TJSP 01/07/2014 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
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Micheletti Tasso - TAM - Linhas Aéreas S/A - Indefiro o pedido de assistência judiciária. Esclareçam as partes, no prazo de 10
(dez) dias, se possuem interesse na produção de provas, justificando em caso positivo, a respectiva pertinência, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: LUIS RENATO SANTOS CIBANTOS (OAB 203697/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0008191-84.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marilene
Cabral Tostes - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A ( Embratel Net Fone) - Vistos. Intime-se a empresa requerida para que se
manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a petição de fls. 104/105. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int.
- ADV: JOSE MARIO DE OLIVEIRA (OAB 152011/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0008365-93.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco
Aurélio Boccoli Desco - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Dê-se ciência ao requerido do documento juntado pelo
requerente à fl. 83. Após, tornem os autos digitais conclusos para sentença. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1000048-89.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Alan Fagnani Pereira - WMB Comércio Eeltronico Ltda - - BANCO ITAUCARD S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto
Ferreira da Rocha Vistos. Ante o teor do termo de audiência de conciliação (pág. 82) esclareça a parte autora, no prazo de 05
(cinco) dias, se ainda possui interesse na pretensão relativa a indenização por danos materiais, justificando, em caso positivo, a
respectiva pertinência. Int. Marilia, 25 de junho de 2014. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), MILENA CRISTINA TSUBOY
DA SILVA (OAB 236898/SP)
Processo 1000248-96.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luiz Henrique Lima Gimenez - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Designo a audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 05 DE AGOSTO DE 2014, às 14:40 HORAS, cientificando o procurador do requerente de que seu cliente
deverá comparecer à audiência pessoalmente e acompanhado de advogado, sob pena de extinção do feito nos termos do art.
51, inciso I, da Lei 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores
dos Juizados Especiais Cíveis, observado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608/03. Intimem-se as partes e as testemunhas
tempestivamente arroladas. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), JOSÉ CARLOS JAMMAL (OAB 198781/SP)
Processo 1000305-17.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Ademir Pereira de Castro - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Diante da certidão
retro, torne físico o presente feito. Após, remeta-se o mesmo ao Colégio Recursal. Int. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE
(OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), AIRTON MAGOSSO (OAB 72724/SP)
Processo 1000494-92.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Waldyr Dias Payao ANIBAL JOSE DOS SANTOS - Waldyr Dias Payao - Vistos. Diante da certidão retro, julgo EXTINTO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o presente feito, nos termos do artigo 53, § 4º segunda parte da Lei 9099/95.
Oportunamente proceda-se ao transito com baixa. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WALDYR DIAS PAYAO (OAB
82844/SP)
Processo 1000528-67.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JORGE LUIZ NOGUEIRA FERREIRA - BANCO PANAMERICANO S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha
Vistos... Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta ter celebrado
contrato com o requerido, objetivando o financiamento da Motocicleta Honda XRE 300, ano/modelo 2009/2010, todavia, por
conta de tal negócio, o requerido procedeu-lhe a cobrança de tarifas/encargos indevidos, tais sendo tarifa de cadastro,
pagamentos de outros serviços, seguro, não especificados e juros, os quais totalizam o importe de R$ 4.182,08. Diante disso,
pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.364,16, que, por sua vez, equivale ao dobro da quantia
indevidamente cobrada. O pedido é parcialmente procedente. De fato, a cobrança da tarifa de pagamentos de outros serviços,
se mostra ilegal, porquanto contraria os ditames do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o dever de respeito ao direito
à informação, transparência e publicidade (art. 6º, III e IV, do CDC), caracterizando prática abusiva pelo requerido, nos termos
do arts. 39, III e IV, cc. 51, III, IV e XII ambos do CDC, não podendo prevalecer os argumentos lançados na contestação. Em
verdade, é o requerido quem deve arcar com tais despesas, não sendo, pois, razoável transferi-las ao consumidor. Destarte, a
previsão contratual genérica não afastaria a irregularidade da cobrança, porquanto o princípio do pacta sunt servanda por certo
sofre mitigação pelo princípio constitucional da proteção ao consumidor estampado no art. 5º , XXXII, da CF, consistindo ainda
a defesa do consumidor em princípio estrutural da ordem econômica e financeira (CF, art. 170, V). Os chamados “pagamentos
de outros serviços”, mesmo que constem do contrato firmado entre as partes, não foram devidamente esclarecidos ao consumidor
no ato da contratação. Enfim, não teve sua respectiva finalidade expressamente esclarecida no contrato. Aliás, de acordo com o
disposto no art. 46 do CDC “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for
dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de
modo a dificultar a compreensão de seu conteúdo e alcance”. Enfim, diante dos elementos cognitivos carreados aos autos e em
face da falta de explicação plausível para a cobrança, a declaração de ilegalidade de tais encargos constitui medida de rigor.
Não prospera a pretensão da parte autora no tocante a tarifa de cadastro, de sorte que não há que se cogitar em sua restituição.
A propósito, no bojo da decisão do REsp 1.251.331/RS (recurso repetitivo), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
decidiu: “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade
monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Assim,
em virtude de não ter sido evidenciado nos autos a existência de outra relação jurídica de direito material celebrada entre as
partes, através da qual a instituição financeira já teria cobrado da parte autora aludida tarifa de cadastro, o certo é que se
afigura como medida de rigor o não acolhimento de tal pretensão. O pedido relativo à devolução do seguro não merece prosperar.
Isso porque o seguro, desde a contratação do financiamento, foi efetivamente posto à disposição do contratante para fins de
pagamento do saldo devedor em casos de morte natural ou acidental, invalidez permanente total por acidente ou ainda em caso
de desemprego involuntário ou incapacidade física temporária. Logo, considerando-se o prazo transcorrido desde a contratação
do financiamento junto à instituição financeira requerida até a presente data, a fim de se evitar a prolação de sentença ilíquida,
seria imprescindível a realização perícia contábil a fim de se aferir o valor proporcional ao período em que a parte autora teve
seu financiamento garantido pelo seguro o que não é permitido em sede de juizados especiais, a teor do que preceitua o
Enunciado Uniforme nº 24. Além disso, consigno que o pedido da parte autora, qual seja, a revisão de seu contrato de
financiamento havido junto ao requerido, deve ser afastado, uma vez que se mostra evidente a necessidade de produção de
prova pericial, o que é vedado pelo art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, para a apuração de eventual cobrança indevida de juros. Frisese que a produção de referida modalidade probatória se mostra inadmissível em sede de Juizado Especial Cível. A propósito,
vide o Enunciado Uniforme nº24. Assim, numa análise ainda que superficial, não é demais enxergar a necessidade de produção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º