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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 - Página 1212

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TJSP 01/07/2014 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

1212

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO FERREIRA DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ZENAIDE RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2014
Processo 0001220-83.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ivan Alves
Marinho - Empresa Circular de Marilia Ltda - Vistos. Manifeste-se a requerida quanto à concordância do autor no recebimento
do valor de R$ 295,10. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA (OAB 248175/SP), OSVALDO SOARES
PEREIRA (OAB 337676/SP)
Processo 0004072-80.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Vandeilma Martins d a Silva - Marilia Comércio de Livros e Informática Ltda - MICROCAMP - Justiça Gratuita Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha Vistos. Relatório dispensado a teor do Art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e
DECIDO. Pelo que se vislumbra da inicial, a requerente aduz ter contratado os serviços da requerida, a fim de que lhe fossem
ministradas aulas práticas e teóricas referente ao Curso MC Informática 2.13. Ressalta que as aulas teriam início em 29/11/2013.
Consigna ter efetuado o pagamento do valor de R$200,00, referente à inscrição e a primeira parcela dos livros que lhe foram
fornecidos. Consigna que, no início do curso, não houve a formação de turma, razão pela qual foi encaminhado para uma turma
já em andamento. Aduz que, em dezembro de 2013, não pode frequentar as aulas, sendo que, em janeiro de 2014, assistiu
a 04 (quatro) aulas em uma turma nova, tendo efetuado o pagamento de R$300,00 referente aos livros. Ressalta, contudo,
que referida turma foi cancelada por falta de alunos, sendo que, após tal fato, a requerida solicitou a rescisão contratual e lhe
propôs a realização do curso no período noturno, o que não se mostrou possível em virtude de trabalhar no período noturno.
Assevera ter concordado com a rescisão do contrato, desde que lhe fosse devolvida a quantia paga, o que foi negado pela
requerida. Argumenta ter se dirigido até o Cejusc, a fim de obter uma solução amigável, contudo, não houve composição. Por
isso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$550,00, sendo R$500,00 concernente aos valores
pagos e R$50,00 referente à multa contratual. A requerida resiste à pretensão deduzida, negando os fatos narrados na exordial.
Apresenta pedido contraposto no valor de R$927,60. Pois bem. Com efeito, na hipótese versada nos autos, por se tratar de
relação de consumo, enseja a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, por seu
turno, estabelece a inversão do ônus da prova. Em outras palavras, há de se ressaltar que o ônus quanto à comprovação dos
fatos que extingam o direito do requerente incumbe à requerida. Não houve, contudo, por parte da requerida, a comprovação
dos fatos extintivos do direito do autor, o que, conseqüentemente, excluiria sua responsabilidade no evento danoso. A tese
da requerente se funda no descumprimento contratual por parte da requerida, já que não teria havido a formação de turma,
com o objetivo de viabilizar a continuidade do curso contratado. A requerida, por seu turno, não produziu prova suficiente a
contrastar supracitada alegação da requerente. Aliás, a requerida não demonstrou a existência de turma correspondente ao
curso retratado na inicial e, ainda, no turno em que o curso vinha sendo ministrado. Frise-se que as partes foram instadas a
especificarem as provas que pretendessem produzir (pág. 72), porém, ao se manifestar às págs. 74/75, a requerida pugnou
pelo julgamento antecipado da lide. Diante disso, é seguro afirmar que a requerida não obteve êxito ao demonstrar o efetivo
cumprimento contratual de sua parte, razão pela qual constitui medida de rigor a declaração quanto a rescisão do contrato,
além da condenação da requerida a proceder a restituição da quantia de R$500,00 à requerente, que, por seu turno, se refere
ao montante por ela adimplido (pág. 14) e, ainda, a efetuar o pagamento da quantia de R$50,00, a título de multa contratual
(cláusula 10ª pág. 07). Por conseguinte, em virtude do acolhimento da pretensão, não há como prosperar o pedido contraposto.
Ademais, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte da requerente, consigno que, no prazo de 10 (dez) dias, ela deverá
efetuar a devolução à requerida do material que lhe foi entregue. Destarte, não resta outra alternativa senão a procedência do
pedido. DISPOSITIVO POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como para condenar a requerida a pagar a requerente o importe de
R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a qual será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça,
a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação. Anoto que a
requerente, no prazo de 10 (dez) dias, deverá proceder à entrega dos materiais didáticos à empresa requerida. No mais, julgo
improcedente o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. Marilia,
24 de junho de 2014. Valor das custas do preparo:R$ 201,40 (Duzentos e um reais e quarenta centavos). - ADV: RABIH SAMI
NEMER (OAB 197155/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), JONATHAN NEMER (OAB 271758/SP),
GILBERTO JOSEFINO JUNIOR (OAB 280722/SP)
Processo 0004865-19.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gleyre Ronchi Lobo - TIM CELULAR S/A - Quanto à contestação apresentada (fls. 35/44), inclusive quanto à
proposta de acordo de fls. 36/37, manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT
ANA (OAB 234190/SP), SARAH THAYS BEE (OAB 250550/SP)
Processo 0004876-48.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Safra
Tratores de Marilia Ltda - ME - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Quanto a contestação apresentada pela requerida
CPFL as fls. 79/100, manifeste-se a requerente. Int. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0004973-48.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliana
Aparecida Rocha Herrera - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que
pretendem produzir, justificando a respectiva pertinência, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LUIS RENATO SANTOS
CIBANTOS (OAB 203697/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0004989-02.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Augusto Herrera - TAM - Linhas Aéreas S/A - Ante documento juntado as fls. 47, concedo ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Esclareçam as partes, no prazo de 10 dias, se possuem interesse na produção de provas, justificando em
caso positivo, a respectiva pertinência, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LUIS RENATO SANTOS CIBANTOS (OAB 203697/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0004994-24.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Poliana
Rocha Herrera - TAM - Linhas Aéreas S/A - Indefiro o pedido de assistência judiciária, em virtude de que a requerente não
comprovou nos autos fazer jus ao benefício. Esclareçam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse na produção
de provas, justificando em caso positivo, a respectiva pertinência, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LUIS RENATO SANTOS
CIBANTOS (OAB 203697/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0005044-50.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rudger
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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