TJSP 01/07/2014 - Pág. 1628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
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devedor não tiver constituído advogado nos autos, correrá em cartório o prazo. Após, libere-se em favor do polo credor a quantia
penhorada relativa ao crédito exequendo, mediante mandado de levantamento. A seguir, providencie o exequente a juntada do
demonstrativo atualizado do débito, excluído os valores levantados, manifestando-se sobre o prosseguimento do feito. Intimemse. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0000511-70.2014.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.C.G.S. - L.M.G.S. Vistos. Depreque-se a citação do executado, observando as determinações de fl. 18, nos endereços informados a fls. 35, 36, 41,
48. Intime-se. - ADV: ANA ANGÉLICA PEREIRA FINATO (OAB 189936/SP)
Processo 0000524-69.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daniel
Cordeiro de Meira - Banco do Brasil Sa - Vistos. Diante do pagamento das custas apuradas pelo autor (fl. 45), remetam-se os
autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 0000571-43.2014.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Antonio Cicero dos Santos - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda inicial de busca e apreensão. Sucumbente na demanda inicial,
responderá o banco autor pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do
art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Por outro lado, nos moldes do art. 269, I,
do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda reconvencional, para o fim de condenar o
banco-reconvindo a: (i) pagar ao réu-reconvinte, a título de ressarcimento de danos materiais, a quantia de R$ 1.127,32 (um
mil, cento e vinte sete reais e trinta e dois centavos), ou seja, R$ 563,66, em dobro, monetariamente corrigido, de acordo com
a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de ajuizamento da causa,
incidindo, também desde o ajuizamento da causa, juros de mora no importe de 1% (um por cento ao mês), nos termos do
art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; e (ii) pagar ao réu-reconvinte, a título de
reparação de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual, nos termos do verbete enunciado na Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com
a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, a partir da data de
apreensão do veículo, no importe de 1% (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161,
§1º, do Código Tributário Nacional. Em respeito ao teor do quanto preconizado pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça,
pela demanda reconvencional, responderá o banco reconvindo pelo pagamento integral de custas e despesas processuais,
bem como pelos honorários advocatícios ora fixados, à luz do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, e atento às balizas
previstas nas alíneas do mesmo parágrafo, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. PRIC. (Calculo
do Preparo: Ação de Busca e Apreensão: R$ 472,10 ao Estado; Reconvenção: R$ 142,54 ao Estado; TAXA DE REMESSA E
RETORNO: O processo encontra-se com 2 volume(s) e o valor da taxa é de R$29,50 por volume.) - ADV: ELCIO PADOVEZ
(OAB 74524/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP), JOÃO TADEU RACZ JUNIOR (OAB 278353/SP), AUDRIA
MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), HELEN CARLA TIENI (OAB 283049/SP)
Processo 0000572-28.2014.8.26.0369 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Genésio Siqueira da Cruz - Vistos. Recebo a apelação interposta pelo embargado a fls.
22/26, tempestivamente apresentada, em ambos os efeitos. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se estes autos ao
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, observadas as formalidades legais, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: MARCELO IGRECIAS MENDES (OAB 201965/SP)
Processo 0000585-27.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Cheque - Mauá Factoring Fomento Mercantil - Marinalva
Felix da Silva - Vistos. Aguarde-se a manifestação da autora sobre o prosseguimento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido
o prazo “in Albis”, intime-se pessoalmente a autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: FELIPE MIGUEL DIAS (OAB 314143/SP)
Processo 0000706-55.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Rita Cera Avanço
- Liberty Seguros S/A - Vistos. Especifiquem as partes e justifiquem, em 10 (dez) dias, se pretendem produzir prova oral em
audiência de instrução, indicando, de forma clara e precisa, a finalidade do que visam a demonstrar, à luz das alegações de fato
controvertidas, advertidas de que o silêncio, a falta de indicação da finalidade da prova oral, ou mero protesto genérico de provas
(já realizado na inicial e na contestação), implicará anuência com o julgamento do feito no estado em que se encontra e preclusão
probatória. Sem prejuízo, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação no
CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Intime-se. - ADV: PAULO LOURENÇO SOBRINHO (OAB
102243/SP), HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), GERALDO EUSTAQUIO DE SOUSA (OAB 273529/SP)
Processo 0000827-83.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Romildo Cavatão - Vivo S.A. - Ante o exposto,
e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
a demanda, para o fim de, tornando definitiva a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, rescindir o contrato
celebrado entre as partes quanto ao serviço de banda larga (Speedy - linha 3277-1318), com o consequente cancelamento de
toda e qualquer cobrança a ele referente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sucumbente, arcará a ré com
o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora fixados, nos moldes do art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais). PRIC. (Calculo do Preparo: R$ 100,70 ao Estado, mais a TAXA DE
REMESSA E RETORNO, o processo encontra-se com 1 volume(s) e o valor da taxa é de R$29,50 por volume.) - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE
CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), ROY CAFFAGNI SANT’ANNA SERGIO (OAB 333149/SP)
Processo 0000862-68.1999.8.26.0369 (369.01.1999.000862) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Nossa Caixa Nosso Banco Sa - Orlando Viscardi - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação de execução de título
executivo extrajudicial, com fundamento no artigo art. 269, inciso IV, cumulado com o artigo 598, ambos do Código de Processo
Civil. Custas recolhidas a fls. 21/23. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. C. (Calculo do Preparo: R$ 385,66 ao Estado, mais a
TAXA DE REMESSA E RETORNO, o processo encontra-se com 1 volume(s) e o valor da taxa é de R$29,50 por volume.) - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOSE ARMANDO DE CARVALHO CENEVIVA (OAB 37465/SP), ARMANDO AUGUSTO
SCANAVEZ (OAB 60388/SP)
Processo 0001046-96.2014.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Antonio Cícero
dos Santos - Banco Itaú Unibanco S/A - Vistos. Especifiquem as partes e justifiquem, em 10 (dez) dias, se pretendem produzir
prova oral em audiência de instrução, indicando, de forma clara e precisa, a finalidade do que visam a demonstrar, à luz
das alegações de fato controvertidas, advertidas de que o silêncio, a falta de indicação da finalidade da prova oral, ou mero
protesto genérico de provas (já realizado na inicial e na contestação), implicará anuência com o julgamento do feito no estado
em que se encontra e preclusão probatória. Sem prejuízo, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência
de tentativa de conciliação no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Intime-se. - ADV: AUDRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º