TJSP 01/07/2014 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
1640
Processo 3001027-73.2013.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Revisão - M.R.R.S. - M.H.R.S. - - M.O.R.S. - À vista do
exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo-se os alimentos
em favor dos réus no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos do autor, revogando-se, por consequência, a decisão de fl. 22.
Extingo, assim, o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Isento de
custas e despesas processuais face à gratuidade da justiça já concedida e também prevista no artigo 7º, III, da Lei nº11.608/03.
Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento de honorários que arbitro em R$500,00, respeitada a gratuidade,
por ora. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários aos advogados dativos (fls. 10 e 35), conforme prevê
o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela internet, arquivando-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: RENATO KOZYRSKI (OAB 176499/SP), IVAN THALES STAFUZZA SERTORIO (OAB 282124/SP)
Processo 3001118-66.2013.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Agnaldo Antonio Pereira e outro
- Manifeste-se o requerente com Urgência através de seu representante, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 122:
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
369.2014/003108-0 dirigi-me a rua Amador de Paula Bueno, 336, e aí sendo deixei de intimar Paulo Marcos Mofardini, tendo em
vista que a funcionária Silvia informou que o mesmo mudou para a cidade de Neves Paulista, não sabendo informar o endereço.
O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 30 de junho de 2014. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/
SP)
Processo 3001172-32.2013.8.26.0369 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Escalina Frederica Alves da
Silva - Manifeste-se a requerente no prazo legal através de seu representante, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.
30: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 369.2014/003023-7 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo DEIXEI DE INTIMAR o requerido JEFFERSON AUGUSTO,
pois não o encontrei, haja vista não residir mais no local desde janeiro deste ano, segundo informações da própria requerente
Escalina. Segundo ela, o requerido residia no imóvel aos fundos, porém já se mudou, não sabendo informar para onde foi. O
referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 26 de junho de 2014. - ADV: LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP)
Processo 3001497-07.2013.8.26.0369 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.C.P. - - V.R. Comparecer em Cartório para retirada da certidão de casamento devidamente averbada às fls. 24. - ADV: PATRICIA LUGATI
FEDOZI PADOVEZI (OAB 159521/SP)
Processo 3001794-14.2013.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato
celebrado entre as partes e consolidar a posse e a propriedade do bem em favor de EDUARDO ALVES GOMES, tornando
definitiva a medida liminar concedida. Condeno, ainda, o requerido EDUARDO ALVES GOMES ao pagamento das custas
processuais. Em havendo revelia, inexiste impugnação ao pedido da parte autora, o que afasta o cabimento dos honorários.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradições Omissão Ocorrência Honorários de advogado indevidos em face
da revelia Exclusão Efeito modificativo aos embargos para excluir verba Recurso acolhido” (TJSP Emb. de Decl. nº315.145-5/3
Cândido Mota 6ª Câmara de Direito Público Rel Evaristo dos Santos J.23.05.2005 v.u.) O C.Superior Tribunal de Justiça assim
também decidiu: “HONORÁRIOS Revelia. Provido o recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios, visto que
a sucumbência só se justifica se o réu houver efetivamente comparecido em juízo patrocinado pelo advogado, caso contrário
descabe impor ao vencido a condenação, seja pelo artigo 22 da Lei nº8.906/94, seja pelo artigo 20 do CPC” (STJ - Resp.
nº281.435 PA 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior J. 28.11.2000). Ainda, no mesmo sentido: “DESAPROPRIAÇÃO Honorários
de advogado Exclusão. 1. Não são devidos honorários de advogado quando não contestada a desapropriação que tramitou a
revelia do expropriado. A simples juntada do instrumento de procuração não justifica a condenação no pagamento desta parcela
acessória. 2. Remessa parcialmente provida” (TRF1ªR Rem. Ex-Officio nº104.515-6 3ªT MA Rel. Juiz Fernando Gonçalves
J.06.05.1991). Expeça-se o necessário. P.R.I.C. (Cálculo do Preparo: Ao Estado R$ 100,70) - ADV: MAIDA TEREZINHA DE SA
(OAB 232251/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE APRAZÍVEL EM 27/06/2014
PROCESSO :0002128-65.2014.8.26.0369
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 09/2014 - Poloni
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : T.R.S.O.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0002129-50.2014.8.26.0369
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 010/2014 - Poloni
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : C.C.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0002130-35.2014.8.26.0369
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 011/2014 - Poloni
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : A.
VARA:1ª VARA
PROCESSO
:0002138-12.2014.8.26.0369
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º