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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 - Página 2080

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TJSP 01/07/2014 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

2080

assinatura do contrato não era defeso ao contratante proceder à avaliação de eventual excesso nos valores cobrados; nada
obstante isso, aderiu o agravante, livremente, ao quanto ali pactuado, devendo, em princípio, suportar as consequências
jurídicas e legais do contrato, até que venha a ser alterado ou revisto, de forma que somente o depósito integral das parcelas
vencidas e vincendas é que poderá ter o condão de elidir a execução da obrigação. “Ainda que discordante do valor atualmente
exigido, deve buscar o depósito da quantia correspondente ao quanto ajustado, com possibilidade de discussão acerca da
sua suficiência ou não para desoneração da obrigação contratual assumida, sem a incidência dos corolários decorrentes da
eventual alegação de mora incorrida. “Mesmo porque, nenhuma explicação convincente traz acerca do critério aplicado para se
chegar às cifras cujos depósitos pretende perpetrar, tornando não evidenciada a verossimilhança do direito invocado” (Agravo
de Instrumento nº 990.10.288208-0, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Luis
Fernando Nishi, j. 20.07.2010). Consoante a Súmula nº 380 do STJ “a simples propositura da ação de revisão de contrato
não inibe a caracterização da mora do autor”. Necessária prévia manifestação do requerido para análise da verossimilhança
alegada, conforme a Súmula nº 381 “nos contratos bancários é vedado ao Julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas”, entendimento que exige para o deferimento liminar da antecipação elementos superiores aos existentes nestes
autos até o momento. Nesse sentido: “Tutela antecipada. Ação revisional de contratos bancários. Desígnio de preceitar o réu a
fim de abster-se de incluir desabono em cadastros de inadimplentes. Inadmissibilidade. Desabono ao crédito previsto no art. 43
do Código de Defesa do Consumidor. Providência de índole cautelar, cuja fungibilidade está no art. 273, § 3º, do CPC. Contratos
cuja peculiaridade é o conhecimento dos encargos no ato da contratação. Revisão despida do requisito de verossimilhança.
Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº 0044750-10.2011.8.26.000, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, rel. Cerqueira Leite, j. 27.04.2011). Celebrado contrato, presume-se, até prova em contrário,
seu preenchimento com o aval do autor, signatário da avença, livre para contratar ou não. Ciente da taxa de abertura de crédito,
valor das parcelas pré-fixadas, oriundas do custo do dinheiro que faz parte do preço da mercadoria das instituições financeiras,
vedada a imposição do valor que entende devido a despeito do pactuado. Considerando que o pleito liminar está fundado em
argumentos até então unilaterais, necessária a manifestação da parte contrária. A respeito já decidido: “TUTELA ANTECIPADA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE CONTRATO. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO ROL DE DEVEDORES.
DEPÓSITOS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. A tutela antecipada consagrada no artigo 273 do estatuto
processual civil demanda a existência de prova inequívoca do alegado; verosimilhança da alegação e receio de dano irreparável
ou de difícil reparação. Não se visualizando, de plano, o preenchimento desses requisitos, havendo necessidade de dilação
probatória, inviável o provimento antecipatório da tutela jurisdicional. A singela propositura de demanda para a discussão do
débito, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida, de modo a impedir a inscrição do nome do devedor nos
órgãos de proteção ao crédito, autorizar depósitos judiciais ou manter o devedor na posse do veículo, exigindo-se a efetiva
demonstração de aparência do bem direito” (A I nº 1 179 556-0/8 rel Des CLÓVIS CASTELO). “Arrendamento mercantil. Revisão
contratual. Depósito das prestações vincendas pelo valor apontado pelo devedor. Indeferimento. Decisão mantida. Embora,
em tese, seja possível a cumulação do pedido de revisão de cláusulas contratuais com o de consignação em pagamento, no
caso, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela (artigo 273 do CPC), vez que a matéria
debatida nos autos exige a instauração do contraditório, não sendo o caso de deferimento do pedido de depósito judicial com
base em valores unilateralmente indicados pelo devedor. Agravo não provido” (A I nº 1 159 824-0/9 rel Des MANOEL JUSTINO
BEZERRA FILHO v u)” (Agravo Regimental nº 1235944-1/3, 35ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção
de Direito Privado, rel. Mendes Gomes, j.09.03.09). Portanto, ausentes os requisitos para a concessão de eficácia executiva
provisória imediata, sobretudo, porque o cálculo apresentado para justificar a pretendida consignação é fundado em premissas
dissociadas do contrato noticiado, indefiro o pedido liminar. Sem prejuízo de tal determinação, faculto ao autor o depósito
integral das parcelas vencidas e vincendas nas respectivas datas Cite-se. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD
(OAB 281017/SP)
Processo 1006678-34.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Fernando Boaretto Júnior - IQG INDÚSTRIA QUÍMICA GRARAPIRANGA Ltda - Vistos. Para fazer prova do estado de pobreza
e justificar a concessão dos benefícios da assistência judiciária, o autor deverá providenciar, nos termos do art. 5º, LXXIV,
da CF, a juntada de cópia da última declaração de bens e de renda, para a Receita Federal, ou de declaração de isenção, no
prazo de 10 dias. Advertido o autor que, se verificado que a declaração de pobreza não corresponde à realidade, estará sujeita
às sanções penais e civis previstas em lei, de acordo com o art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50. Intime-se. - ADV: ALCINDO LUIZ
PESSE (OAB 113962/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP)
Processo 1006679-19.2014.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - NEUSA
APARECIDA MULLER - EDER VIEIRA FEITOSA - - ROSELAINE CRISTINA CLAZZER - Vistos. 1. Defiro a gratuidade. 2.
Comprovada a aquisição do bem pela requerente e a ilicitude praticada pelo ocupante, impõe-se o deferimento do pedido liminar
ante a plausibilidade do direito invocado e o risco existente. Expeça-se mandado com concurso policial, se necessário. Cite-se.
Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE MILANEZ MESCOLOTTI (OAB 291360/SP)
Processo 1006780-56.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Daniel Luis
Cerignoni - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, concedido os
benefícios do art. 172, par. 2º. do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS AMARO DE FREITAS (OAB 169674/SP), ROBERTO
GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 1006842-96.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - JOSE ISAIAS EMILIANO - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, concedido os benefícios do art. 172, par. 2º. do CPC. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
(OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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