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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 - Página 24

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TJSP 01/07/2014 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

24

Processo 0002241-58.2013.8.26.0238 (023.82.0130.002241) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Jose Vitor Luz Godinho - - Adilson Aparecido Moises da Silva - - Alcindo Fermino de Almeida - - Antonio Paes Filho - - Benedito
Machado de Oliveira - - Jorge de Goes - - Ciro Vieira de Almeida - - Ciro Vieira de Goes - Banco do Brasil Sa - Vistos. Deixo de
reconsiderar a r. Decisão, por seus próprios fundamentos, aos quais acresço interpretação extensiva que vem sendo atribuída
ao art. 543-C do Código de Processo Civil pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes bem expressos da decisão
liminar proferida no Recurso Especial nº 1391198/RS. Intime-se. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/
SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0002645-75.2014.8.26.0238 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - ESTADO DE SÃO PAULO - WELINGTON
SIQUEIRA - Vistos. Diante do paracer ministerial acostado, o qual ora é acolhido integralmente como razão de decidir,
considerando-se ainda que dos fatos articulados pelo Autor sobre a necessidade de tutela do patrimônio natural não se pode
extrair de forma lógica pedido de natureza exclusivamente possessória, tal como o formulado, adite o Autor a petição inicial
para que dela passem a constar pedidos condenatórios relativos às obrigações de fazer e de não fazer, bem como para que
da exordial passem a constar os requerimentos liminares, tudo conforme a recomendação da D. Curadoria do Meio Ambiente,
dentro de 10 dias e sob pena de preclusão. Cumprida esta determinação, oportunamente será analisado requerimento pela
concessão de medidas liminares. Dê-se ciência ao Ministério Público. Anote-se sua intervenção do feito, com aposição das
tarjas respectivas. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP)
Processo 0002647-45.2014.8.26.0238 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - ESTADO DE SÃO PAULO - JOSE CABRAL
CESAR - Proc. 938/14 Vistos. Diante do paracer ministerial acostado, o qual ora é acolhido integralmente como razão de decidir,
considerando-se ainda que dos fatos articulados pelo Autor sobre a necessidade de tutela do patrimônio natural não se pode
extrair de forma lógica pedido de natureza exclusivamente possessória, tal como o formulado, adite o Autor a petição inicial
para que dela passem a constar pedidos condenatórios relativos às obrigações de fazer e de não fazer, bem como para que
da exordial passem a constar os requerimentos liminares, tudo conforme a recomendação da D. Curadoria do Meio Ambiente,
dentro de 10 dias e sob pena de preclusão. Cumprida esta determinação, oportunamente será analisado requerimento pela
concessão de medidas liminares. Dê-se ciência ao Ministério Público. Anote-se sua intervenção do feito, com aposição das
tarjas respectivas. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP)
Processo 0003308-24.2014.8.26.0238 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.G.M.P. - J.L.P. - Proc.
1177/14 Vistos. Nomeio o Dr. Antonio Oliveira Fraga Junior , procurador do exeqüente, a quem defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se e tarjem os autos. O exeqüente executa prestações alimentícias pretéritas, que se venceram antes
março/2014 (fl. 06), portanto sem o caráter alimentar, como já consagrado no Verbete nº 309 da Súmula do E STJ. Dessa feita,
a execução das pensões vencidas antes de março/2014 deve ocorrer em processo autônomo, na forma do art. 732 do Código
de Processo Civil, enquanto as execuções vencidas a partir de março/2014, inclusive, e as vincendas poderão ser executadas
nestes autos. Apresente o exequente o cálculo correto do débito, com a exclusão das prestações pretéritas. Com a nova
planilha nos autos, cite-se o executado para que, em três dias, efetue o pagamento do debito, prove que já o fez ou justifique
a impossibilidade de realizá-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão por até três meses, advertindo-o expressamente que a
presente execução abrange as três últimas prestações antes do ajuizamento da inicial e as que se vencerem no curso desta
execução, nos termos do art. 290 combinado com o art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se - ADV: ANTONIO OLIVEIRA FRAGA JUNIOR (OAB 308486/SP)
Processo 0003319-63.2008.8.26.0238 (238.01.2008.003319) - Depósito - Espécies de Contratos - Hsbc Bank Brasil
Sa Banco Multiplo - Oneide Claudina Ribeiro - Proc. 898/08 Vistos. Fls 171: anote-se os dados do Procurador no SAJ e na
contracapa dos autos para futuras intimações. No mais, fica deferida vista dos autos fora de cartório pelo prazo de dez dias.
- ADV: ANDRÉ PAULO DA SILVA MANTOVANI (OAB 169630/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), ANA KARINA
FRENHANI TAKENAKA (OAB 177005/SP), FABIANA DA SILVA COSTA DE CAMARGO (OAB 200431/SP), CAMILA BOGAZ DE
SOUZA (OAB 212903/SP), BRUNO LEONARDO DE MELLO TAKAGI (OAB 285560/SP)
Processo 0003729-14.2014.8.26.0238 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - MARIA CRISTINA DE
GOES - PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DO MUNICIPIO DE IBIUNA - Vistos. Recebo a petição inicial, com
adoção do rito sumário especial, previsto na Lei n° 12.016/09. Cite-se e notifique-se a parte ré para que apresente resposta
escrita dentro de 10 dias. Diante da declaração de hipossuficiência juntada, defiro a gratuidade para o acesso à Justiça. Anotese. No que toca ao requerimento de liminar, defiro-o porquanto a verossimilhança do quanto articulado pela parte autora tenha
sido demonstrada pela documentação que acompanha a exordial, na qual, inclusive, comprovou-se haver perigo de dano de
difícil ou impossível reparação na continuidade da situação jurídica apresentada nestes autos, uma vez ponderados os interesses
em conflito. Assim, pela presente restará a parte ré devidamente intimada sobre a obrigação de fornecer os medicamentos
prescritos por médico em atenção à saúde da parte autora, desde que apresentada prescrição atualizada trimestralmente, sob
pena da incidência de multa coercitiva no valor de R$ 500,00, por mês de não fornecimento, sendo ônus da parte ré demonstrar
a entrega dos medicamentos quando de eventual requerimento de execução provisória da multa, advertindo-se, mais a mais,
a possibilidade de sequestro do erário para a satisfação dessa obrigação, como tem-se reconhecido. Servirá a presente de
mandado e ofício, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento e ressalvado requerimento pela adoção
de forma diversa pela parte autora, desde que legalmente autorizada. Defere-se os benefícios do art. 172, § 2°, do Código de
Processo Civil. Int. Ibiúna, 25 de junho de 2014 (observação: mandado expedido) - ADV: MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
(OAB 183635/SP)
Processo 0003840-42.2007.8.26.0238 (238.01.2007.003840) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Heliene Jesus dos Santos
- Makopil Empreendimentos - J., expeça-se novo mandado como requerido. Após intimado para retirada, tornem os autos ao
arquivo com as cautelas de praxe. (observação: retirar em cartório os documentos já desentranhados) - ADV: PRISCILA DE SÁ
VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 250338/SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP),
LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP)
Processo 0006341-90.2012.8.26.0238 (238.01.2011.001598/1) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Cristiane Gomes da Motta - Evilasio Barbosa Filho - Manifeste-se a autora acerca do mandado de
penhora e avaliação cumprido negativo. - ADV: PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP), LEONARDO BAUERFELDT
DAGER (OAB 297304/SP)
Processo 3000687-37.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SIDNEY DA PENHA
BARBARA - - ANGELICA BUENO DE CAMARGO LIMA - BANCO DO BRASIL - Vistos. Deixo de reconsiderar a r. Decisão, por
seus próprios fundamentos, aos quais acresço interpretação extensiva que vem sendo atribuída ao art. 543-C do Código de
Processo Civil pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes bem expressos da decisão liminar proferida no Recurso
Especial nº 1391198/RS. Intime-se. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 3001292-80.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CASSIA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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