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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 - Página 25

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TJSP 01/07/2014 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

25

ROMANO SILVA - Banco do Brasil S/A - Proc. 1198/13 Vistos. Considerando a determinação do C. Supremo Tribunal Justiça,
que nos autos do os autos do Recurso Especial nº 1391198/RS, suspendeu o julgamento das ações que envolvam a cobrança
das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança contra o Banco do Brasil, determino a
suspensão deste processo, até final solução do recurso especial afetados pelo E. Supremo Tribunal Federal, condicionada,
porém, ao prazo máximo de um ano, conforme dispõe o art. 265, § 4º, do Código de Processo Civil. “Int.” - ADV: ARNOR
SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 3001309-19.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LUIZA AKEMI
NAKATSU - Banco do Brasil S/A - Vistos. Deixo de reconsiderar a r. Decisão, por seus próprios fundamentos, aos quais acresço
interpretação extensiva que vem sendo atribuída ao art. 543-C do Código de Processo Civil pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, nos moldes bem expressos da decisão liminar proferida no Recurso Especial nº 1391198/RS. Intime-se. - ADV: ALVINO
GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 3001673-88.2013.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - TIOSSEI MURAKAMI - Certidão cartorária informando que não houve manifestação da autora
até a presente data. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 3002185-71.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSE BAPTISTA
VIEIRA DE ALMEIDA - Banco do Brasil S/A - Vistos. Deixo de reconsiderar a r. Decisão, por seus próprios fundamentos, aos
quais acresço interpretação extensiva que vem sendo atribuída ao art. 543-C do Código de Processo Civil pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, nos moldes bem expressos da decisão liminar proferida no Recurso Especial nº 1391198/RS. Intime-se. ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 3002205-62.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA DE LOURDES
MIGUEL - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Deixo de reconsiderar a r. Decisão, por seus próprios fundamentos, aos quais
acresço interpretação extensiva que vem sendo atribuída ao art. 543-C do Código de Processo Civil pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, nos moldes bem expressos da decisão liminar proferida no Recurso Especial nº 1391198/RS. Intime-se. ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 3002222-98.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA ELISA NEVES
DE ALMEIDA - Banco do Brasil S/A - Vistos. Deixo de reconsiderar a r. Decisão, por seus próprios fundamentos, aos quais
acresço interpretação extensiva que vem sendo atribuída ao art. 543-C do Código de Processo Civil pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, nos moldes bem expressos da decisão liminar proferida no Recurso Especial nº 1391198/RS. Intime-se. ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 3003216-29.2013.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) - EDNA MARIA
MUNHOZ - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. 1) Trata-se de ação de benefício previdenciário pensão por morte - proposta por Edna Maria Munhoz contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Como se
sabe, a presente ação deve seguir o rito sumário do CPC, nos termos da Lei 8.213/91. Porém, é do conhecimento deste Juiz
que os Procuradores autárquicos não têm poderes para transigir em audiência e a primeira audiência do rito sumário é sempre
frustrada por esse motivo; assim, deixo de designar a audiência inicial. 2) Cite-se pessoalmente o INSS nos termos acima, com
as formalidades legais, para que conteste no prazo legal. 3) Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária. Anotese. Int. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)
Processo 3003216-29.2013.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) - EDNA MARIA
MUNHOZ - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se a autora acerca da contestação apresentada
pelo instituto réu. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)
Processo 3004089-29.2013.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - T.P. - M.T. - Vistos. À
réplica. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação e especifiquem as provas
que pretendem efetivamente produzir, com a juntada de rol de testemunhas (devidamente qualificadas) e apresentação de
quesitos, dentro de 10 dias, sob pena de preclusão. Explicitem se todas as testemunhas arroladas podem comparecer em Juízo
independentemente de intimação, a título de colaboração para dar agilidade aos trabalhos cartorários. Em sendo requerida
diligência, recolham-se imediatamente as custas pertinentes, igualmente sob pena de preclusão, salvo prévio deferimento de
acesso gratuito à Justiça. Int. - ADV: MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 183635/SP), CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB
110695/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LUÍZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0443/2014
Processo 0000005-70.2012.8.26.0238 (238.01.2012.000005) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.V.R.P. - J.B.P. - Vistos.
Fl. 54: Indefiro o pedido de determinação judicial para que haja a citação por hora certa, primeiro por entender que esta não
é cabível no processo de execução, segundo porque não cabe ao Juiz decidir sobre a pertinência ou não deste ato no curso
do processo, mas sim ao senhor Oficial de Justiça, que caso haja irregularmente, de acordo com a legislação processual,
responderá administrativamente junto ao seu Corregedor Permanente. Assim, considerando que o exequente informa que o
executado reside no endereço informado, determino que se expeça nova carta precatória para citação do executado, facultando
ao exequente o acompanhar o Oficial de Justiça junto ao Juízo Deprecado por ocasião do cumprimento da diligência. Intime-se.
- ADV: SERGIO ALVES LEITE (OAB 225113/SP)
Processo 0000249-28.2014.8.26.0238 - Nunciação de Obra Nova - Propriedade - DANILO BRANCO DA SILVA - MARGARIDA
DOMINGUES PEDROSO - Vistos. À réplica. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de
conciliação e especifiquem as provas que pretendem efetivamente produzir, com a juntada de rol de testemunhas (devidamente
qualificadas) e apresentação de quesitos, dentro de 10 dias, sob pena de preclusão. Explicitem se todas as testemunhas
arroladas podem comparecer em Juízo independentemente de intimação, a título de colaboração para dar agilidade aos
trabalhos cartorários. Em sendo requerida diligência, recolham-se imediatamente as custas pertinentes, igualmente sob pena
de preclusão, salvo prévio deferimento de acesso gratuito à Justiça. Int. Ibiúna, 29 de maio de 2014. - ADV: LEONARDO
BAUERFELDT DAGER (OAB 297304/SP), SAMIRA RAQUEL GERMANO GODINHO DA SILVA (OAB 240187/SP)
Processo 0000264-65.2012.8.26.0238 (238.01.2012.000264) - Procedimento Ordinário - Pedro Kuosa - - Maria da Silva
Kuosa - Ailton Dias Ferreira - - Juraci Cordeiro da Silva - - Lindaura da Cruz Cordeiro - - João Carlos de Moraes - - Ibieco Ibiúna
Imobiliária e Consultoria - CUSTAS EM ABERTO - Referente às despesas com o Correio no valor de R$ 31,00 a ser recolhida em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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