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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 - Página 525

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TJSP 01/07/2014 - Pág. 525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

525

indicação de Assistente Técnico. Defiro os quesitos apresentados pelo autor à pág. 06, bem como os quesitos apresentados pelo
instituto às pgs. 48/50. Vindo aos autos os laudos, concedo o prazo de 10 dias, igual e sucessivo às partes para manifestação.
Requisitem-se os pagamentos dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE INTRIERI (OAB 259014/SP), GLAUCIA
GUEVARA MATIELLI RODRIGUES (OAB 186333/SP)
Processo 1001008-25.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Luis Antonio Gonçalves - Instituto
Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) reconhecer o direito do autor à
renúncia da atual aposentadoria recebida a partir da citação; b) condenar o requerido a conceder nova aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição integral, computando-se todo o tempo de contribuição do benefício anterior aqui renunciado somando-se
às contribuições posteriores; b) condenar o requerido a pagar ao autor as diferenças entre o benefício efetivamente percebido
e aquele que deveria ter sido pago, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, todos nos termos da Lei 9494/97 a partir
da citação, uma vez que não há prova de requerimento administrativo. Como ônus da sucumbência, arcará o requerido com
honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC. Indefiro a tutela antecipada,
tendo em vista a ausência de prova de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, existe a possibilidade de
irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que o INSS não conseguirá reaver eventuais valores pagos. Decorrido
o prazo legal, com ou sem apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos à Segunda Instância, por força do reexame
necessário. P.R.I.C - ADV: LUCIO LEONARDI (OAB 143414/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP), TIAGO
DE OLIVEIRA BUZZO (OAB 122090/SP)
Processo 1001070-65.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - CLAUDIO ANTONIO
RIBEIRO ROQUE - Municipio da Estância Turistica de Itu - Vistos. CLÁUDIO ANTÔNIO RIBEIRO ROQUE, moveu a presente
ação ordinária de obrigação de fazer contra o Município da Estância Turística de Itu alegando, em síntese, que é sofre de
problema grave de visão, necessitando, sob pena de ficar cego, do uso contínuo dos medicamentos descritos na inicial.
Sustenta que se dirigiu ao serviço de saúde da requerida que se recusou a fornecer os remédios necessários para o seu
tratamento. Argumenta que não tem condições de arcar com o custo destes medicamentos e que a saúde pública é direito de
todos e dever do Município. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Ao final, a procedência da ação para
condenar a requerida a fornecer o medicamento descrito na inicial. A tutela foi concedida às pgs. 77/79. Devidamente citada, a
requerida apresentou contestação alegando, em preliminar, que a responsabilidade pelo fornecimento dos remédios pretendido
é do Estado, requerendo a denunciação à lide. No mérito, impugnou a pretensão da autora e requereu a improcedência
da ação. Réplica às pgs. 104/109. É o relatório. Decido. A preliminar não pode ser acolhida. O artigo 196, da Constituição
Federal, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do “Estado”. Esta expressão atribui a todos os entes políticos a
responsabilidade concorrente de fornecer o necessário para a saúde dos cidadãos. Com efeito, pode o interessado promover
a competente medida judicial contra qualquer um deles. Nesse sentido: “Processo civil - Administrativo - Recurso Especial
- Fornecimento de medicamento - União - Legitimidade passiva - Tutela antecipada contra a Fazenda Pública - Possibilidade.Súmula 729/STF e precedentes desta corte. - “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle
ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros
e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da
demanda” (RESP 719716/SC, Min. Relator Castro Meira). - É possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública,
Súmula 729/STF e jurisprudência deste eg. Tribunal. - Recurso Especial não conhecido.” (STJ REsp 516359 / RS - Ministro
Francisco Peçanha Martins 2ª T. j. 08.11.2005); “Administrativo. Medicamento ou congênere. Pessoa desprovida de recursos
financeiros. Fornecimento gratuito. Responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. 1. Em
sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda
mais quando desprovidas de conteúdo normativo. 2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar
em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora
de deficiência motora resultante de meningite bacteriana. 3. A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da
República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5. Sendo o SUS composto pela
União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer
deles no pólo passivo da demanda. 6. Recurso Especial improvido.” (STJ - REsp 656979 / RS - Ministro Castro Meira 2ª T. - j.
16.11.2004); “Município - Fornecimento de medicamentos - Menor necessitado - Incapacidade financeira demonstrada - Sistema
único de Saúde - Responsabilidade concorrente entre União, Estados e Municípios, sem estabelecimento de ordem de preferência
- Artigos 18, inciso I, da Lei Federal n. 8.080/90, 196 da Constituição da República, 11, caput e § 22, do Estatuto da Criança e
do Adolescente - Fornecimento pela Municipalidade determinado - Ação civil pública procedente - Sentença confirmada” (JTJ
252/178). Note-se que, por se tratar de responsabilidade de todos os entes políticos, não se admite a denunciação à lide, uma
vez que o requerido não poderá promover ação de regresso contra o Estado já que o fornecimento de medicamentos também é
de sua responsabilidade. Assim entende a jurisprudência: “Ação Civil Pública Obrigação de fazer Fornecimento de medicamentos
à população necessitada Denunciação da lide à União Inadmissibilidade Competência administrativa concorrente da União, do
Estado e do Município para cuidar da saúde pública Inteligência dos artigos 23, II, e 198, I, da Constituição Federal e 4º e 9º
da Lei n. 8.080/90 Requerimento indeferido.” (TJSP - Apelação n. 462.022-5/9 Limeira 1ª Câmara de Direito Público Relator:
Renato Nalini 19.12.06 V.U. Voto n. 12.485). Afastada a preliminar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos:
a) a doença do autor; e b) a necessidade dos medicamentos descritos na inicial. Defiro a produção de prova pericial requerida
pela prefeitura. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização de exames no autor. Faculto às partes, no prazo comum de 5 dias,
a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos. Intime-se. - ADV: MARILIA MARTHA CLEMENTE (OAB 308614/
SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP)
Processo 1002942-18.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - MARIA APARECIDA DE
CARVALHO - Município da Estância Turística de Itu - Vistos. Pg. 59: Manifeste-se a requerida, com urgência. Sem prejuízo,
especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência respectivas, sob pena de
preclusão. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SHEILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 243610/SP), RAIMUNDO NONATO
SILVA (OAB 148878/SP)
Processo 1003008-95.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - VITOR RIBEIRO DE
CARVALHO - Município da Estância Turística de Itu - Vistos. Pág. 56: Manifeste-se o município, no prazo de 05 dias. Especifiquem
eventuais provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência respectivas, sob pena de preclusão. Intimese. - ADV: RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), SHEILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 243610/SP)
Processo 1003712-11.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - LAURA BUENO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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