TJSP 02/07/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1681
1566
63 e auto de avaliação fl. 45), pertencentes a empresa Comal Arroz Ltda. Consta na denúncia que Daniel era funcionário da
empresa vítima e Sebastião vigia. Ambos possuíam um esquema, juntamente com o réu Cláudio, para subtração de fardos de
arroz. Apurou-se que durante aproximadamente o período de seis meses, uma vez por semana, durante a madrugada, o vigia
Sebastião abria o portão da empresa para seus comparsas, Daniel e Cláudio, os quais, utilizando um veículo tipo Courier, de cor
branca, subtraíam vários fardos de arroz, colocando-os no carro e deixando o local. O funcionário Admilson Aparecido Natalio
dos Santos foi convidado para participar do “esquema” montado pelos réus e acabou os delatando ao funcionário “Vanderlei”,
que contou tudo para o dono da empresa, José Antônio Ribeiro Nogueira. Indagado a respeito dos fatos pelo proprietário da
empresa, Daniel confessou os furtos e admitiu que os praticou em concurso com Sebastião e Cláudio. Consta também que
os furtos foram praticados com abuso de confiança, já que os agentes se aproveitaram de menor proteção dispensada à res
furtiva, diante da confiança que era depositada no vigia, ínsita na função por ele exercida. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente pretensão punitiva e o faço para CONDENAR os réus DANIEL APARECIDO DE
OLIVEIRA à pena de 02 anos e 09 meses de reclusão e ao pagamento 53 dias multa por descumprir o artigo 155, parágrafo 4°,
inciso IV do Código Penal, SEBASTIÃO MIGUEL DE ARAÚJO à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 57 diasmulta por descumprir o artigo 155, parágrafo 4°, incisos II e IV do Código Penal e CLÁUDIO ROBERTO SANTANNA DE OLIVEIRA
NUNES à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 61 dias multa por descumprir o artigo 155, parágrafo 4°, inciso IV,
do Código Penal. Fixo o regime semiaberto para cumprimento de pena para o corréu CLÁUDIO. Quanto aos corréus DANIEL
e SEBASTIÃO, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade, na proporção de uma hora por dia de condenação, a ser fixada em fase de execução, bem como prestação
pecuniária de 2 salários mínimos à instituição de caridade a ser definida na fase de execução. Em caso de descumprimento, a
pena restritiva de direitos deverá ser convertida em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime ABERTO, fixada, desde
já, como condição especial do cumprimento de tal regime a mesma prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma
hora por dia de condenação. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, pois a instrução processual foi concluída, o
crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e os réus responderam ao processo em liberdade. Na forma do
art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à empresa vítima, no endereço por ela indicado nos autos do processo, do teor desta
sentença. Por último, condeno aos acusados ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP’s, nos termos do artigo 4º,
inciso III, item 5, § 9º, alínea “a” da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, OFICIE-SE
AO E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, NOS TERMOS DO ART. 15, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMUNICANDO, PORÉM, QUE NÃO FICAM ATINGIDOS OS DIREITOS POLÍTICOS ATIVOS NO
QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO AO VOTO. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Acrescente a Serventia tarja de
feito sentenciado. P. R. I. C. - ADV: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP), ODAIR VICTURINO
(OAB 63854/SP), AUGUSTO ROCHA COELHO (OAB 96430/SP)
Processo 0006787-06.1999.8.26.0091 (361.02.1999.006787) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Paulo
Henrique Ferreira - Fls. 424. Para que a defesa apresente as razções recursais, no prazo legal. - ADV: ODAIR VICTURINO
(OAB 63854/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0433/2014
Processo 1000077-16.2000.8.26.0091 (361.02.2000.004214/00/01) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Paulo Rodrigues Bezerra Junior - - Paulo Rodrigues Bezerra Junior - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 091.2014/007820-7 dirigi-me à R. Mauel Fernandes, 47 A, e aí sendo INTIMEI Márcio André Rosa,
do inteiro teor do presente mandado, o mesmo bem ciente de tudo ficou exarando nota e aceitando contrafé. Certifico ainda que
compareci à R. Manoel de Freitas Garcia, e aí sendo DEIXEI de Intimar Luis Marcelo Correa, por não conseguir encontrar ali a
numeração indicada, nº 53. A rua é extensa, com cerca de três quilometros, e numeração parcialmente regular, onde procurei
por toda a extensão da rua, com mais cuidado entre as ruas João de Souza Franco e Venezuela, onde se localiza a numeração
abaixo do nº 100, porém, não obtive sucesso. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 26 de junho de 2014. - ADV:
CARLOS BARBARÁ (OAB 76631/SP)
Processo 1000077-16.2000.8.26.0091 (361.02.2000.004214/00/01) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Paulo Rodrigues Bezerra Junior - - Paulo Rodrigues Bezerra Junior - PUBLICAÇÃO EX-OFFICIO - Para que a defesa se
manifeste acerca da testemunha LUIS MARCELO CORREA, não localizada para a sessão plenária. - ADV: CARLOS BARBARÁ
(OAB 76631/SP)
MOGI-GUAÇU
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI GUAÇU EM 30/06/2014
PROCESSO :0004413-52.2014.8.26.0362
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : Zilda Aparecida Malta Sampaio
RECLAMADO : Appe Negócios Imobiliários
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO
CLASSE
:0004414-37.2014.8.26.0362
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
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