TJSP 02/07/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1681
2006
assistência judiciária gratuita que, entretanto, não comporta deferimento, sob pena de desvirtuamento do instituto. Se da
gratuidade, até a presente data, não fez uso, não justifica-se, a partir de agora, concedê-la, motivo pelo qual fica indeferido o
pedido. Ademais, o pleito para concessão da gratuidade judiciária não se fez instruído de qualquer prova idônea que evidencie
encontrar-se a Autora, a esta altura, desprovida de recursos para subvencionar as despesas recursais, a tanto não prestandose, nesta fase, a singela e isolada declaração de fls. 652. Destarte, providencie a Autora o recolhimento das custas devidas para
futura admissibilidade do recurso interposto (fls. 660/663), sob pena de deserção, restando indeferido o pleito de concessão da
assistência judiciária gratuita. Da mesma forma, face a interposição de recurso de embargos de declaração, ora apreciados, o
recurso de apelação interposto pela Ré Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas Coca Cola terá, oportunamente, sua
admissibilidade apreciada. Trata-se, no mais, de embargos de declaração tempestivamente interpostos pelas Litisdenunciadas
Sul América Cia Nacional de Seguros e IRB Brasil Resseguros S/A, sob fundamento da sentença prolatada conter omissão e
erro material. Passa-se, destarte, a apreciação desses embargos de declaração. O pedido inicial foi julgado parcialmente
procedente em relação às Rés, ora, Embargantes. A Embargante Sul América Cia Nacional de Seguros, entretanto, assevera
que a sentença prolatada contém omissão vez que deixou de mencionar a importância máxima correspondente a responsabilidade
da seguradora, em conformidade com o contrato firmado entre as partes (fls. 655/656). O Embargante IRB Brasil Resseguros
S/A, por sua vez, assevera que o decisório proferido não apreciou integralmente a defesa por ele apresentada, bem como
apresenta erro material quanto ao percentual de acréscimo de juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação, vez
que desconsiderou as regras de transição do Código Civil (fls. 657/658). Não obstante o recurso interposto, o decisório prolatado
apreciou e dirimiu as questões suscitadas pelos Litisdenunciados-Embargantes nos termos do que consta a fls. 625/648.
Ademais, de forma equivocada, na maior parte, os recursos interpostos tem nítido caráter infringente. É inconteste, da petição
de interposição dos embargos de declaração, o propósito de rediscutir o mérito da sentença prolatada. Não se trata, apenas, de
apontar eventual omissão, obscuridade ou contradição no decisório proferido. Pelo contrário, questiona-se o critério utilizado
pelo julgador na avaliação dos documentos entranhados nos autos e que serviram de substrato para a sentença. “Não há que se
falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os
argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, podendo, apenas, decidir a controvérsia
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (in RT- 870/407) Por oportuno, tem inteira aplicação na
espécie a fundamentação expendida nos Embargos de Declaração nº 0002993-25.2001.8.26.0408/50000, cujo relator o eminente
Desembargador Marcos Ramos dirimiu a controvérsia, “in verbis”: “EMENTA: Embargos declaratórios Alegação de omissão Inocorrência das hipóteses autorizadoras do recurso - Inconformismo com o resultado do julgamento que deve ser externado
através do meio recursal adequado - Prequestionamento da matéria - Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. VOTO DO
RELATOR Trata-se de embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão de fls. 653/659 que, por unanimidade de votos,
negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes. Pretendem, em síntese, seja o recurso recebido e
acolhido, mediante reiteração das teses aduzidas nas razões de seu apelo, e alegando que o julgado foi omisso, porquanto
deixou de manifestar-se acerca da necessidade de homologação do laudo pericial e sobre o pedido de nova perícia. Sustentam,
ainda, que não houve o devido enfrentamento das diversas provas produzidas e impugnam o laudo pericial, sob o argumento de
que não houve correta apreciação dos documentos apresentados. O recurso visa, também, ao prequestionamento da matéria. É
o relatório. Os embargos não têm razão de ser, porque o V. Acórdão não incorreu nas hipóteses autorizadoras contidas no artigo
535 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a
pretensão das embargantes não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com
o resultado, possibilidade incabível sob a perspectiva do diploma legal citado. Com efeito, o julgado foi claro no que respeita às
questões levantadas, certo que toda a matéria foi suficientemente analisada e valorada de acordo com o convencimento
fundamentado deste relator, que anotou que não houve omissão do julgador na análise do conjunto probatório, estando correta
a r. sentença que rejeitou as contas prestadas pelas embargantes, onde destacado que os valores apurados pelo Perito Judicial,
a par de verossímeis e calcados em dados concretos, não restaram infirmados pelas partes. Logo, as considerações constantes
no V. Acórdão proferido apresentaram-se mais do que suficientes para esclarecer os motivos que ensejaram no resultado da
irresignação recursal. Ressalte-se, ainda, que a turma julgadora não está obrigada a citar e rebater, um a um, todos os
argumentos e apontamentos legais trazidos pela parte, sem que isto implique em defeito no julgado. Vê-se, portanto, a correta
análise e aplicação dos dispositivos legais necessários e atinentes à espécie, hábeis à solução da questão apresentada,
restando claro o posicionamento deste Relator quanto ao caso sub examinem. No mais, os embargos de declaração não se
prestam a que a parte peça ao juiz que decida novamente a causa, mas apenas re-exprima, com maior propriedade, tudo o que
foi ali decidido, sem a modificação do resultado da demanda, o que somente será possível através da via recursal adequada. A
respeito do tema, Rosa Maria Andrade Nery e Nelson Nery Júnior não deixam dúvidas ao mencionar que “os embargos de
declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não
têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo,
modificador ou infringente do julgado” (Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 781, nota
2 ao artigo 535). Os embargos declaratórios também não podem ser usados unicamente como meio de prequestionamento de
questão federal ou constitucional para viabilizar o recebimento de recurso especial ou extraordinário. O Excelso Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que “mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os
lindes traçados no artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil para o reexame da causa.” (STJ 1ª Turma
REsp., 13.843-0-SPED., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980). Por fim, caso as embargantes não
estejam satisfeitas com o decidido por esta C. Câmara, deverão valer-se da instância superior para dar vazão ao seu
inconformismo. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração. MARCOS RAMOS - Relator” Destarte, de forma equivocada,
o recurso interposto tem nítido caráter infringente. Imperioso registrar, nesse sentido, que os embargos de declaração não se
prestam a ensejar a rediscussão da matéria decidida nos autos, com efeito infringente, “in verbis”: “Os embargos de declaração
não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro
material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de
grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a
correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 158/264, 158/689, 158/993). E,
RJTJESP-LEX 126/373, 127/232, RTJ 159/638, 154/223, 155/964, RSTJ 30/412 Se a parte discordar do decisório proferido
deve valer-se do recurso adequado para, junto a instância competente, obter sua reforma, e não manejar, inadequadamente, o
recurso de embargos de declaração. É hipótese, pois, de rejeição dos embargos mostrando-se, inclusive, o caráter nitidamente
infringente do recurso interposto, motivo pelo qual tem incidência o disposto no parágrafo único do artigo 538 do Código de
Processo Civil. Nesse contexto, portanto, recebo parcialmente os embargos de declaração, para o fim de aclarar a sentença de
fls. 625/648, precipuamente, para constar a incidência dos juros moratórios de 0,5 (meio por cento) ao mês até o Novo Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º