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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014 - Página 2007

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TJSP 02/07/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1681

2007

Civil e 1% (um por cento) a partir do Novo Código Civil. No mais a sentença permanece na integralidade. Excedi no prazo em
razão do acúmulo de serviço a que não dei causa. P.R.I.C. - ADV: JOSE EMILIO QUEIROZ RODRIGUES (OAB 131025/SP),
WALTER WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP), ALAN AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 198661/SP), LUIZ FERNANDO MAIA
(OAB 67217/SP), MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES (OAB 71572/SP), MARIA TEREZA SANTOS DA CUNHA (OAB
84994/SP), OLIMPIO SILVA (OAB 86203/SP)
Processo 0009276-49.2010.8.26.0408 (408.01.2010.009276) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Alessandro
Donizete Azevedo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Converto o julgamento em diligência. Isso porque, melhor
analisando os autos, imperiosa a complementação da perícia médica (fls. 244/254), face o requerimento do Autor (fls. 256/257)
e esclarecimentos prestados pelo perito judicial (fls. 247 item X-1). Para tanto, oficie-se a Santa Casa de Misericórdia de
Ourinhos, INSS e Saúde Ocupacional da empregadora solicitando cópias do prontuário do Autor. Com as respostas nos autos,
oficie-se ao IMESC para complementação da perícia, remetendo os documentos. Excedi no prazo em razão do acúmulo de
serviço a que não dei causa. Intimem-se. - ADV: JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP), OTAVIO TURCATO FILHO
(OAB 132513/SP), TIAGO DE CAMARGO ESCOBAR GAVIÃO (OAB 233037/SP)
Processo 0009507-71.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009507) - Monitória - Cheque - Souza Madeiras e Materiais de
Construção Eireli - No prazo de 48 horas, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento, nos termos do artigo 267, III, do CPC. - ADV: MARCO ANTONIO MANTOVANI (OAB 197851/SP)
Processo 0010004-42.2000.8.26.0408 (408.01.2000.010004) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Benedito Antonio Constantino - Credicard Sa e outros - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com
resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica que BENEDITO ANTONIO CONSTANTINO promove
contra BANCO CITICARD S/A (atual denominação de Credicard S/A fls. 828), UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A, BANCO FIAT S/A, BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA S/A, FININVEST S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO, BANCO FICSA S/A, CARTÃO UNIBANCO LTDA, POSTO DE GASOLINA MODELO LTDA, CONSULCRED
CONSULTORIA DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA, BANCO VOLKSWAGEM S/A e BANCO FORD S/A, para o fim de declarar
a inexistência dos débitos descritos na exordial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se aos
órgãos restritivos de crédito para exclusão definitiva das restrições objeto do pedido inicial. Em consequência, também, JULGO
IMPROCEDENTE a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse em apenso, registrada sob nº. 055/2001,
ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra BENEDITO ANTONIO CONSTANTINO, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, os Réus suportarão o pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Excedi no
prazo em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa. P.R.I.C. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP), PAULO EDUARDO ITIRO NODA (OAB 134010/SP), PAULA CONSTANT COSTANZA (OAB 137319/SP), OSWALDO
VIEIRA DA COSTA (OAB 140044/SP), GUILHERME MADDI ZWICKER ESBAILLE (OAB 169824/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO
MELLO (OAB 170033/SP), FABIO AUGUSTO SIMONETTI (OAB 123312/SP), ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB
187029/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 252073/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/
SP), CARLOS ALBERTO BOSCO (OAB 86346/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), FERNANDA RAMOS
ANTONIO (OAB 164665/SP), JOSE VALNIR ZAMBRIM (OAB 9405/PR), EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP), RUBENS
GONCALVES DE BARROS (OAB 121046/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP), SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO (OAB 13507/PR)
Processo 0010030-20.2012.8.26.0408 (408.01.2012.010030) - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.R. e outro - Ciência à
Procuradora das partes, Dra. Aracele de Jesus Paiva OAB/SP 236304, de que a Certidão de Honorários requerida encontra-se
expedida às fls. 37, já disponível para impressão junto ao Sistema Informatizado, e, tendo sido cumprida a medida solicitada, os
autos retornarão ao arquivo geral. - ADV: ARACELE DE JESUS PAIVA (OAB 236304/SP)
Processo 0010198-27.2009.8.26.0408 (408.01.2009.010198) - Procedimento Ordinário - Exoneração - P.A.P. - A.A. - Vistos.
Converto o julgamento em diligência. Há, ainda, pendente requerimento formulado pelo Autor/Alimentante no sentido de expedirse mandado de constatação dos imóveis locados pela Ré/Alimentada que, supostamente, propiciam-lhe rendimentos suficientes
para manter a própria subsistência. O pleito afigura-se pertinente pois ensejará a vinda para os autos de informes seguros
acerca de eventual fonte de renda adicional da Alimentada. Defiro, portanto, o pedido formulado, devendo o Alimentante, no
prazo de dez dias, individualizar e elencar os imóveis que pretende ver informados. Após, expeça-se mandado a ser cumprido
por oficial de justiça que deverá, primeiro, obter cópias dos contratos de locação, ou, eventualmente, segundo, perquirir dos
inquilinos os valores pagos mensalmente a título de locação e o prazo de vigência da avença. Com a resposta nos autos, digam
as partes. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Excedi no prazo em razão do acúmulo de serviço a que não dei
causa. - ADV: PEDRO LUIS ELIAS (OAB 296190/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), LUIZ CLÁUDIO FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 184420/SP), MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), LEOPOLDO BARBI (OAB 153735/
SP)
Processo 0010354-10.2012.8.26.0408 (408.01.2012.010354) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida
Pereira de Oliveira - Fazenda Público do Estado de São Paulo e outros - Autos com vista à Inventariante para, em 48:00 horas,
dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: NOEMI SILVA POVOA (OAB 86531/SP),
VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP)
Processo 0010426-60.2013.8.26.0408 (040.82.0130.010426) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Cláudia da Cruz
- Autos com vista à Requerente para manifestação acerca da certidão de fls.45 (o Requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo
para - ADV: HUMBERTO SANTORO BIAGGIONI (OAB 102622/SP)
Processo 0010599-94.2007.8.26.0408 (408.01.2007.010599) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Espólio
de Paulo Roberto Pires - Benedita Marcia Garcia Leal e outro - Converto o julgamento em diligência. Primeiramente, face a
desocupação do imóvel noticiada a fls. 410, diga o Espólio Autor se desiste da ação em relação ao Réu Asdrubal de Oliveira
Júnior, o que será presumido no silêncio. Segundo, informe o Espólio Autor, inobstante o reconhecimento de falsidade noticiado
(fls. 43/45), se houve formal rescisão do contrato de permuta reproduzido a fls. 40/42. Nesse sentido, inclusive, o V. Acordão de
fls. 306/308 já sinalizava que: “Em que pese a situação aflitiva do Espólio, que já tem a seu favor documento comprovando a
falsidade da assinatura do falecido, a verdade é que a declaração de falsidade, sem a rescisão do negócio jurídico, não confere
direito a reintegração, não de forma liminar, mas se for o caso, ao final, quando a falsidade vier a ser admitida em sentença que
contou com a participação de todos os envolvidos no negócio jurídico, sobretudo aquele que está na posse do imóvel”. (fls. 308).
Terceiro, informem as partes quem, efetivamente, detém a posse e domínio do imóvel supostamente permutado (fls. 41, item
2), com aquele que pretende-se reintegrar. Prazo de quinze dias. Excedi no prazo em razão de acúmulo de serviço a que não
dei causa. Intimem-se. - ADV: ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP), ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO (OAB 183798/SP),
ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP), ANDRÉ HENRIQUE DOMINGOS (OAB 259364/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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