TJSP 03/07/2014 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1682
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maio de 2010. Diante disso, clarividente que, assim agindo o réu - segundo o investigador Adilson, o próprio Jhoni confirmou-lhe
a prática do crime, apontou a participação dos adolescentes Léia, Diego e uma mulher loira, que não era a acusada Renata estimulou o ingresso dos menores, ou pelo menos reforçou tal perfil neles, na seara criminal. II.b. Do Réu Márcio Hypólito da
Silva (Do Latrocínio e da Corrupção de Menores) Márcio Hypólito da Silva, quando ouvido em Juízo, negou a imputação contra
si irrogada. Aduziu que, no dia dos fatos, perambulava com seu carro pela cidade quando encontrou Diego e Jhoni acompanhados
de duas meninas, Léia e Gabriele, momento em que perguntou aos rapazes se eles poderiam lhe apresentá-las, os quais
responderam afirmativamente, desde que o acusado desse carona a todos até o centro da cidade. Aceitou a proposta e levou-os
até o local indicado, onde os caronas desceram, rumou o interrogado até o Bar Tabu (localizado em quarteirão contíguo ao da
Praça 9 de Julho). Momentos após, encontrou as duas meninas andando pela rua e por elas foi chamado aos gritos e deu-lhes
carona até o Jardim Pevi. A tese autodefensiva do acusado Márcio ressoa, no mínimo, pueril. Negou conhecer o intento dos
envolvidos na empreitada criminosa, afirmando que nada os questionou a respeito. Contudo, difícil crer que apenas levou-os ao
local solicitado por acaso, aguardou, conforme afirmado por Karen, na Praça 9 de Julho, que dista cerca de setenta metros da
residência da vítima, e que, após, acolheu Karen e Léia sozinhas e aos gritos, conduzindo-as de volta para casa sem despertar
interesse em entender o que se passava. Se os envolvidos desejavam ir até à residência da vítima para algo lícito, comum seria
que Márcio estacionasse seu veículo em frente ao imóvel citado e ali aguardasse; e mais: seria óbvio que tivesse, no mínimo, a
curiosidade de indagar as razões da solicitada carona. E não se alegue que simplesmente tratou-se de uma carona
despropositada, pois a menor Karen Gabrielle Rodrigues Silva informou nos autos que o acusado Márcio, utilizando seu veículo,
levou-os (Karen, Léia, Diego e Jhoni) até a esquina da rua onde fica a casa da vítima, onde os quatro desceram, sendo que a
depoente, a convite de Diego, foi em direção à residência da vítima para resolverem a questão do aluguel de uma casa. Diego
havia pedido para que ela se passasse por sua esposa, então, a depoente bateu palmas, chamando por alguém. Em seguida,
saiu uma pessoa, depois outra. Disse que Diego entrou na residência juntamente com o morador do local. Na sequência,
encontrou o veículo guiado por Márcio, estacionado na Rua da Praça 9 de Julho, com quem pegou uma carona de volta, tanto
ela como a Léia, sendo por ele deixadas na casa de Léia. Tal relato evidencia que tal carona nada tinha de despropositada, pelo
contrário, o intuito era único, a prática do roubo. Tanto é que Renata afirmou em seu interrogatório que: ...no dia dos fatos,
estava sentada em frente à casa de sua sogra quando um veículo Pálio, cor prata, estacionou, guiado por um indivíduo que não
identificou e acompanhado do infrator Diego, ocasião em que Jhoni disse que já voltaria, ingressando no veículo. Cerca de duas
horas depois, Jhoni retornou, trazido por um moto-taxi e portando uma mochila. Ele aparentava estar apavorado e sob efeito de
drogas. No início, ele titubeou em dizer a verdade, depois disse que, juntamente com Diego, roubaram a casa do japonês,
vamos sair que a polícia está atrás de mim, fiz uma fita no japonês, querendo dizer um roubo, propondo-lhe fuga dali. E notório
que, estando Diego, um dos passageiros do automóvel, devidamente armado, por óbvio que o réu Márcio também estava
imbuído de dolo eventual, pois sabia que o desfecho do roubo poderia resultar em morte e/ou lesão corporal. Aqui, aliás, vale
reprisar o depoimento da testemunha Adilson Luís Donzelli, que narrou que o próprio Jhoni confirmou-lhe a prática do crime,
apontou a participação de Márcio, Léia, Diego e uma mulher loira, que não era a acusada Renata. Na ocasião, descreveu,
minuciosamente, todo o trajeto empreendido, informando que Márcio deixou o veículo nos arredores da Rua Anchieta, onde os
ocupantes do carro desceram, sendo que, na sequencia, Márcio seguiu com o carro, contornou a casa, parou o veículo da Rua
Irmãos Crisóstomo de Oliveira. E Acrescentou que havia recebido denúncias anônimas descrevendo detalhadamente as
características do veículo utilizado pelo acusado Márcio para levar Jhoni, Diego, Léia e uma amiga até as proximidades da casa
da vítima. As denúncias indicavam as placas do veículo, bem assim informavam que teria o acusado Márcio levado as mulheres
para longe do local dos fatos quando da fuga. O outro policial, Túlio Nicolau Thomaz, confirmou que recebeu informações via
COPOM de que um casal tentara esconder bens em uma residência localizada no Bairro Mutirão e que essas pessoas estariam
escondidas em uma residência localizada no Bairro Sílvia Covas, onde encontrou o réu e Renata no interior da casa na posse
dos bens subtraídos, um notebook e um celular, além de certa quantidade de drogas. Em suma, inegável que Márcio tinha plena
consciência de que estava aderindo à atuação conjunta de um grupo que visava praticar roubo na casa da família Shinkay,
assumindo, inclusive, o risco da ocorrência de um resultado morte/lesão corporal, pois um dos membros do grupo estava
armado, fato este que era do conhecimento de todos. A tese da combativa Defesa de desclassificação das condutas, alegando
ter havido mero roubo, já que a intenção não era matar a vítima e sim a subtração, não há como prosperar. Impossível falar-se
em crime de roubo, pois o resultado morte, previsto no art. 157, § 3º, 2ª parte, do Código Penal, sobreveio como desdobramento
da conduta praticada pelo agente. Inclusive, o E. STF sumulou tal entendimento sob o número 610: Há crime de latrocínio,
quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Finalmente, insta salientar,
ainda que somente um dos agentes tenha produzido o resultado morte, todos respondem pelo grave delito de latrocínio,
porquanto vigente no ordenamento jurídico brasileiro a teoria unitária ou monista (artigo 29, caput, do Código Penal). A esse
respeito já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça Bandeirante: De outra banda, nunca é demais lembrar, que, no caso de
latrocínio, em concurso de agentes, ampla e majoritária jurisprudência assenta a responsabilidade de todos os corréus em face
do resultado mais gravoso, independente do grau e natureza da atuação de cada um no evento (Apelação Criminal nº 006637443.2003.8.26.0050, Rel. Des. Ricardo Tucunduva, 6ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 01/07/2011). Desse modo,
comprovou-se cabalmente que os réus Jhoni e Márcio cometeram o delito previsto no art. 157, §3º, do Código Penal, sendo um
na forma tentada (vítima Luciano) e outra consumada (vítima Kioshi). Também revela-se notório que o réu ajudou a corromper
os adolescentes Diego Iago, Karen Gabrielle e Léia Moura a praticar os crimes, ao envolvê-los na empreitada criminosa. Melhor
analisando o entendimento pretoriano, bem como o teor do próprio tipo penal, vê-se que o referido crime se configura por meio
dos núcleos corromper ou facilitar a corrupção. No mais, ressalte-se que, conforme recente orientação jurisprudencial, trata-se
de delito de natureza formal, bastando à consumação que o menor participe da empreitada criminosa, haja vista o bem jurídico
tutelado pela norma visar, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na
esfera criminal. Nesse sentido: ...EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES.
1. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). NATUREZA FORMAL. 2. ROUBO COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA
PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. 1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de
prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na
companhia do agente imputável. Precedentes. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no
roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser
demonstrado por outros meios de prova. Precedentes. 4. Recurso ao qual se nega provimento.... (STF, RHC, 111.434, Relatora
Ministra Carmen Lúcia, julgado em 03/04/2012) No caso sub judice, os réus envolveram vários menores na prática do latrocínio,
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