TJSP 03/07/2014 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1682
1711
MARINHO (OAB 293785/SP)
Processo 0005818-57.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria de Lourdes Rodrigues
de Souza - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fica o Autor intimado para no prazo de
05 dias se manifestar nos autos tendo em vista devolução de AR com a anotação “Requerido não citado, mudou-se”. - ADV:
ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 274668/SP)
Processo 0005918-46.2013.8.26.0481 (048.12.0130.005918) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Therezinha Ferreira Lima da Silva - Telefonica Brasil Vivo Sa - Manifeste-se a autora a respeito do depósito efetuado
pela requerida a fls.70. - ADV: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 202600/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB
115765/SP)
Processo 0006064-53.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adonai
Carlos de Souza - Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação verbal do M.M. Juiz, deste Juizado, haver designado
audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA
(CEJUSC), R. Venceslau Brás, 3-08, nesta, para o dia 06/08/2014 às 14:50h,. Presidente Epitacio, 30 de junho de 2014. Certifico
ainda, haver expedido carta com Aviso de Recebimento visando a citação do requerido para que compareça em audiência de
tentativa de conciliação supra citada a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA
(CEJUSC), R. Venceslau Brás, 3-08, nesta. Nada Mais. Presidente Epitacio, 30 de junho de 2014. - ADV: DOUGLAS FRANCISCO
DE ALMEIDA (OAB 202600/SP)
Processo 0006164-08.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Aparecida Pereira dos
Santos Bicicletas Me - Lorenzo Aprileo Junior - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 295, inciso III, do Código
de Processo Civil, c.c. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Prazo de 10 dias para interposição de recurso, por intermédio de advogado.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por inexistir má - fé (art. 55 da Lei 9.099/95). O valor das
custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, caso
este valor não seja atingido, mais o valor de 2% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs caso este valor não seja atingido.
Caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 2% do valor da condenação ao invés de 2%
do valor da causa, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 1.670/2009, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$25,00, por volume. Transitada esta
em julgado, fica franqueada à parte autora a retirada dos documentos que trouxe aos autos, advertida que em caso de inércia
por prazo de 90 dias após a ocorrência do trânsito, serão os documentos que instruíram o presente destruídos. - ADV: LAERTE
CARLOS MAGOZZO (OAB 200650/SP)
Processo 0006166-75.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Aparecida Pereira dos
Santos Bicicletas Me - Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 295, inciso III, do Código de Processo
Civil, c.c. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. - ADV: LAERTE CARLOS MAGOZZO (OAB 200650/SP)
Processo 0006167-60.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Paulo Sérgio Lima - Sob
qualquer mirante de análise, impossível o recebimento do presente feito, ao menos na forma como se apresenta. É que, a
princípio, os valores desembolsados para o custeio do inventário deve ser custeada no curso do feito e não cobrados de forma
independente e, já decorridos tantos anos. Não trouxe o autor documentos essenciais para uma melhor aferição da lide, haja
vista que os recibos trazidos aos autos não indicam que os valores foram utilizados com o fim de ver o inventário processado e a
guia não indica que o proprietário do imóvel seria o de cujus. A princípio, pelas datas, os valores cobrados estão prescritos, em
muitos casos utilizando o prazo maior fixado pela legislação civil em vigor. Assim, deverá o autor aferir tais fatos e, se mantiver
seu pedido, após instruir a ação com os documentos essênciais, deverão tornar conclusos. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA
SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 0006179-11.2013.8.26.0481 (048.12.0130.006179) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Carolyn
Almeida Vasconcelos - Ante os termos da petição de fls. 27, dando conta do efetivo pagamento do débito pela parte executada,
julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: EVELLYN RODRIGUES
XAVIER (OAB 323339/SP)
Processo 0006328-70.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Fábio Eduardo Ivaniti Silva
Me - Haja vista que a princípio os fatos articulados na peça inicial são meramente de direito, cite-se o requerido acerca dos
exatos termos daquela, bem como de que conta com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo, apresente contestação
aos fatos articulados naquela, sob pena de revelia. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 0006329-55.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Rose Cherobin Pereira Consorcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcios Ltda - Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com
fundamento no artigo 51, inciso II, c.c. artigo 3º, inciso III, ambos da Lei 9.099/95, determinando por conseguinte que transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Prazo de 10 dias para interposição
de recurso, por intermédio de advogado. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 0006375-44.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Aparecida Pereira dos
Santos Bicicletas Me - Luciana Pereira Duarte - Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 295, inciso III,
do Código de Processo Civil, c.c. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Prazo de 10 dias para interposição de recurso, por intermédio de
advogado. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55,
Lei 9099/95). - ADV: LAERTE CARLOS MAGOZZO (OAB 200650/SP)
Processo 0006376-29.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Aparecida Pereira dos
Santos Bicicletas Me - Meire Maria de Godoy - Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 295, inciso III,
do Código de Processo Civil, c.c. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Prazo de 10 dias para interposição de recurso, por intermédio de
advogado. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55,
Lei 9099/95). - ADV: LAERTE CARLOS MAGOZZO (OAB 200650/SP)
Processo 0006377-14.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Aparecida Pereira dos
Santos Bicicletas Me - Marilza Gracinda de Souza - Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 295, inciso
III, do Código de Processo Civil, c.c. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Prazo de 10 dias para interposição de recurso, por intermédio
de advogado. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art.
55, Lei 9099/95). - ADV: LAERTE CARLOS MAGOZZO (OAB 200650/SP)
Processo 0006378-96.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Milton Cesar dos Santos
Me - Carlos Luis Soares de Oliveira - Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 295, inciso III, do Código
de Processo Civil, c.c. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Prazo de 10 dias para interposição de recurso, por intermédio de advogado.
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