TJSP 04/07/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
1570
comparecimento pessoal do(s) advogado(s) ao cartório judicial. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
(OAB 157721/SP)
Processo 0013235-72.2010.8.26.0361 (361.01.2010.013235) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL-I - Vistos. Fls. 102: o pedido de
substituição processual já foi deferido às fls. 93. Assim providencie a serventia a regularização do polo ativo no SAJ-PG/ e na
etiqueta dos autos conforme retro determinado. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, tendo em vista que a diligência se
encontra ao alcance da parte, apenas a recolher a taxa respectiva diretamente no órgão de trânsito, cabendo ao autor diligenciar
no sentido de obter a resposta solicitada. Assim, em trinta dias, comprove o credor que diligenciou junto ao departamento de
trânsito, a procura de bens do(a,s) devedor(a,es). No silêncio, ou caso nenhum bem seja localizado, ao arquivo, com base no
art. 791, III do CPC. - ADV: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB 154463/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB
21103/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 1003345-53.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Suely Kratka - Vistos. Em ações de Busca e Apreensão o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Nesse
sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Busca e apreensão Conversão em ação de depósito Valor da causa Estimação com base
no valor do contrato Aplicação do 259, V, do CPC.”(1ºTACivSP Ement.)RT 612/117. Assim, por se tratar de matéria de ordem
pública, fixo à causa o valor de R$ 19.505,97 (f. 06). Providencie a serventia as devidas anotações e retificações. Deverá o autor
providenciar o recolhimento da diferença da taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(artigo 257 do C.P.C.). Intime-se. - ADV: SONIA MENDES DE SOUZA (OAB 91262/SP)
Processo 1004576-18.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Kellerman Castro Santiago
da Costa - Determino que o autor traga aos autos comprovantes de rendimentos ou as 3 últimas declarações de IR para análise
do pedido de gratuidade ou recolham as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, providencie, ainda, a juntada aos autos da declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada pelo mesmo, pois,
apesar de mencionada na inicial, não a acompanhou, sendo que, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça
gratuita ao autor, a declaração deverá estar colacionada aos autos. Int. - ADV: CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP)
Processo 1004596-09.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Jose Carlos Souza Silva - Vistos. Em ações de Busca e Apreensão o valor da causa
deve corresponder ao valor do contrato. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Busca e apreensão Conversão em ação
de depósito Valor da causa Estimação com base no valor do contrato Aplicação do 259, V, do CPC.”(1ºTACivSP Ement.)RT
612/117. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, fixo à causa o valor de R$ 18.814,75 (f. 09). Providencie a serventia
as devidas anotações e retificações. Deverá a autora providenciar o recolhimento da diferença da taxa judiciária, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do C.P.C.). Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE
(OAB 270486/SP)
Processo 1004611-75.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - ‘Banco
Itaucard S/A - Romilson Flavio de Souza - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 1007525-49.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - Banco Pecúnia S/A - Oficio
expedido, consignando que a parte poderá obter a cópia do ofício assinado digitalmente pelo sistema SAJ através do link:
http://esaj.tj.sp.gov.br sem a necessidade de comparecimento pessoal do(s) advogado(s) ao cartório judicial. - ADV: RINALDO
FONTES (OAB 111875/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA - BRAS CUBAS MOGI DAS CRUZES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2014 (03/07/2014)
Processo 0000042-58.2009.8.26.0091 (361.02.2009.000042) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Sindicato
dos Trabalhadores Em Hoteis, Apart. Hoteis, Moteis, Flats, Restaurantes, Bares.. - Segue em frente recibo de protocolamento de
bloqueio on-line integralmente cumprido (R$ 44,38). Manifeste-se o exeqüente a respeito, requerendo especificamente o quê de
direito, em dez dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ELIANA LIKA NISIO (OAB 250410/SP)
Processo 0000386-05.2010.8.26.0091 (361.02.2010.000386) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Casa do Emprego
Temporario Ltda - Vistos. Acolho o pedido de fls. 126/154 considerando a dificuldade enfrentada pelo credor para satisfação
do crédito. A empresa devedora não efetuou o pagamento espontâneo previsto no art. 475, J do CPC. Determinada a penhora
através de oficial de justiça, restou infrutífera, uma vez que a parte executada não foi localizada). Não se ignora que, para os
efeitos jurídicos, a sociedade comercial revela distinção em relação aos membros que a compõem. Todavia, a força dessa
regra não é absoluta, considerando-se que o direito apresenta, sempre, uma função social, não podendo prestigiar a utilização
abusiva de seus institutos. Igualmente correto dizer que estes não se prestam como anteparo de fraude ou infração ao comando
da lei. Nesse sentido, se a pessoa jurídica estiver sendo empregada de maneira imprópria, para a prática do ilícito civil, que
se apresenta como enriquecimento indevido, é possível admitir a desconsideração dos efeitos da personificação societária,
impedindo, com isso, uma situação indesejável. Aplica-se o que a doutrina denomina por “disregard of legal entity”, isto é, a
permissão para que seja superada a forma externa da pessoa jurídica, para “penetrando” através dela, alcançar as pessoas que
dela participam. Ante a existência de débitos em aberto demonstram o abuso de personalidade jurídica na modalidade de fraude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º