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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014 - Página 1805

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TJSP 04/07/2014 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1683

1805

de estilo. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP), LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB
137095/SP)
Processo 0000212-61.2008.8.26.0383 (383.01.2008.000212) - Procedimento Sumário - Maria Lucia Orlando Clemente Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao autor da implantação do benefício a fls. 154. Int. - ADV: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA
COSTA DA SILVA (OAB 164549/SP), JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB
197257/SP), LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP)
Processo 0000221-72.1998.8.26.0383 (383.01.1998.000221) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Danubia Aparecida de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Faço vistas dos autos a parte requerente
para manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista a juntada do extrato de pagamento às fls. 142 no valor de R$
1.635,70. - ADV: JOSE LUIZ SFORZA (OAB 43137/SP), RUBENS BETETE (OAB 114762/SP)
Processo 0000234-17.2011.8.26.0383 (383.01.2011.000234) - Separação Litigiosa - Dissolução - S.A.O.S. - J.A.S. - Vistos.
Defiro a juntada do mandato procuratório de fls. 74, anote-se, intimando-se o Dr. Advogado do autor para juntada do comprovante
de recolhimento da taxa-CPA. Prazo: 10 dias. Sem prejuízo, e considerando a comprovação de fls. 71, defiro a expedição de
novo mandado de averbação, conforme requerido a fls. 73. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN
MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 0000279-50.2013.8.26.0383 (038.32.0130.000279) - Interdição - Tutela e Curatela - S.O.C. - M.H.O.C.A. - Vistos.
Intime-se pessoalmente o Dr. Luiz Furtado de Almeida Junior, perito nomeado nos autos, para designar dia e hora para a
realização da perícia, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: ABDORAL PIRES DE CARVALHO (OAB 81849/SP)
Processo 0000317-62.2013.8.26.0383 (038.32.0130.000317) - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de
serviço de segurado especial (regime de economia familiar) - Aparecida Gregório Assola Messena - Instituto Nacional do Seguro
Social (inss) - Faço vistas dos autos as partes para manifestarem-se acerca da devolução da carta precatória cumprida positiva
com a oitiva das testemunhas Edvirge Ferreira Chiaveto e João Moreira da Silva. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB
197257/SP), LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP)
Processo 0000326-87.2014.8.26.0383 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Creuza Fávero Rodrigues - DEFIRO o
quanto requerido na inicial, e, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, Julgo Extinto o presente pedido de alvará. Tratando-se
de procedimento de jurisdição voluntária, ante a ausência de interesse recursal, determino seja certificado, de imediato, o trânsito
em julgado. Expeça-se o alvará necessário, com prazo de 60 dias. Fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado à parte
autora nos termos da tabela da OAB/SP. Após o cumprimento do determinado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.(ALVARÁ JUDICIAL E CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, EM NOME DO PATRONO DO
AUTOR, DISPONÍVEIS PARA IMPRESSÃO NO SAJ) - ADV: AGENOR IVAN MARQUES MAGRO (OAB 267984/SP)
Processo 0000328-82.1999.8.26.0383 (383.01.1999.000328) - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.R.S. - - O.S. - Faço
vistas dos autos as partes para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON
(OAB 279366/SP), VALDELIN DOMINGUES DA SILVA (OAB 145961/SP)
Processo 0000333-55.2009.8.26.0383 (383.01.2009.000333) - Cumprimento de sentença - Salário-Maternidade (Art. 71/73)
- Lidia Maria Goncalves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Faço vistas dos autos a parte requerente para manifestar-se
em termos de prosseguimento, tendo em vista a juntada dos extratos de pagamento às fls. 132/133 nos valores de R$ 2.347,00
e R$ 234,69. - ADV: JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP), AGENOR IVAN MARQUES MAGRO (OAB 267984/SP)
Processo 0000334-35.2012.8.26.0383 (383.01.2012.000334) - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73)
- Luciene Aparecida da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Faço vistas dos autos as partes para cientificá-los do
desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item
128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 0000369-05.2006.8.26.0383 (383.01.2006.000369) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Master
Nhandeara Supermercados Ltda - Banco do Brasil Sa - Vistos. Intime-se o perito nomeado para manifestação sobre o pedido
de parcelamento dos honorários (fls. 328). Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP),
JOSE IVO RONDINA (OAB 19943/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LÚDIO HIROYUKI TAKAGUI (OAB
161679/SP)
Processo 0000371-28.2013.8.26.0383 (038.32.0130.000371) - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio Maik Gabriel Lopes Barboza - Diretora da Em oscar Cassiano da Silveira de Nhandeara - Vistos. MAIK GABRIEL LOPES
BARBOZA, representado por sua genitora Mirian Ferreira Barboza, impetrou o presente mandado de segurança contra ato da
DIRETORA DA E.M. OSCAR CASSIANO DA SILVEIRA, alegando, em resumo, que foi aluno regularmente matriculado no Ensino
Fundamental da Escola Estadual Pedro Pedrosa e, ao terminar o ciclo II (Ensino Fundamental) foi impedido pela impetrada de
matricular-se no Ensino Médio, 1º Termo/Semestre, sob a alegação de não possuir a idade mínima de 18 anos exigida da
Resolução SE CENP de 01/04/2011. Postulou seja concedida a ordem de segurança, autorizando o impetrante a frequentar o
1º Termo/Semestre da Eja junto à E.M. Oscar Cassiano da Silveira. Requereu a concessão de Liminar. Juntou documentos (fls.
13/19). Liminar indeferida a fls. 52. A impetrada, notificada, em suas informações, esclareceu que não foi efetuada a matrícula
do impetrante no 1º ano do Ensino Médio, modalidade EJA (fls. 57). Em memoriais, o Doutor Promotor de Justiça manifestou-se
pela perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança (fls. 59/60). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Busca o impetrante autorização judicial para matricular-se no Ensino de Jovens e Adultos - EJA, com o intuito de frequentar
as aulas do 1º termo/semestre. Ocorre que, conforme se verifica do documento de fls. 13, o impetrante completou 18 anos de
idade, cumprindo, assim o requisito legal para matricular-se. Sendo assim, é de se verificar que não há mais interesse de agir no
presente feito. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC. P.R.I. - ADV: GILSON
VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP)
Processo 0000372-47.2012.8.26.0383 (383.01.2012.000372) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito,
Financiamento e Investimento - Vagner Alves da Cruz Ramos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE
DEPÓSITO movida por BV. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de VAGNER ALVES
DA CRUZ RAMOS para o fim de determinar ao réu a devolução do bem objeto de garantia no prazo de 24 horas, ou de
seu equivalente em dinheiro, correspondente ao valor de mercado, que só não prevalecerá se o saldo em aberto for inferior,
corrigido monetariamente (Tabela TJESP) a partir do ajuizamento (art.904, CPC) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a
partir de citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por
eqüidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. (EM CASO
DE RECURSO RECOLHER O PREPARO = 2% DO VALOR DA CAUSA, E PORTE DE REMESSA E RETORNO = R$ 29,50 POR
VOLUME - 1 VOLUME) - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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