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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014 - Página 1812

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TJSP 04/07/2014 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1683

1812

ITAUCARD S/A - IRENE APARECIDA DA CRUZ AQUILES - Vistos. A petição não atribuiu correto valor à causa, já que não
observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração
de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contrato e por isso
incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel.
Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação
fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à
demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo
Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a
correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob
pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número
de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas. Sem
prejuízo, intime-se o autor para complementação das diligências do oficial de justiça. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DUQUE
DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), ALLANA MARTINS VASCONCELOS (OAB 334985/SP)
Processo 0001532-10.2012.8.26.0383 (383.01.2012.001532) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Raquel Maria de Torres Marques - Vistos. Revendo entendimento anterior, DEFIRO,
liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com os Patronos do Autor ou com
quem eles, na oportunidade, indicarem. Executada a liminar, cite-se a ré para, em 05 dias, sem prejuízo da possibilidade de
pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pela credora fiduciária na inicial, hipótese em que
o bem será devolvido livre do ônus (art.56 da Lei nº10.931/04 que modificou o art.3º, § 1º do Decreto-Lei nº911/69), requerer a
purgação da mora, possibilidade essa, não excluída pela Lei Nova, vide(2º Tacivil - 8ª Câm., AI nº869850-0/3-Carapicuíba-SP,
Rel.Juiz Antonio Carlos Villen;j.18/11/2004;v.u.;(AI nº861579-0/8, 6ªCâm., Rel. Juiz Lino Machado), podendo oferecer resposta
no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar. Cientifiquem-se avalistas. Expeça-se o competente mandado, fornecendo
a autora os meios necessários para remoção do bem. Autorizo diligências na forma prevista no artigo 172, parágrafos 1º e 2º
do Código de Processo Civil. Oficie-se à Ciretran para bloqueio de eventual transferência. Requisite-se reforço policial. Diante
da liminar concedida, resta prejudicado os embargos de declaração de fls. 80/82, aguardando-se a vinda do original. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 0001534-09.2014.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - JEAN FRANCISCO BATISTA - Vistos. A petição não atribuiu correto valor à causa, já que
não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração
de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contrato e por isso
incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel.
Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação
fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à
demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo
Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a
correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob
pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número de
parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas. Intime-se.
- ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0001539-17.2003.8.26.0383 (383.01.2003.001539) - Alvará Judicial - Compra e Venda - Antonia Nunes Siqueira
- Vistos. Cota Ministerial de fls. 144: Defiro. Oficie-se ao Inss conforme requerido. Int. - ADV: JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA (OAB
247175/SP), ANDREZA LOJÚDICE MASSUIA INÁCIO (OAB 190580/SP)
Processo 0001553-15.2014.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S.A. - Acaciano Agostinho Caetano - Vistos. A petição não atribuiu correto valor à causa, já que
não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração
de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contrato e por isso
incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel.
Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação
fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à
demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo
Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a
correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob
pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número
de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas. Sem
prejuízo, intime-se o autor para complementação das diligências do oficial de justiça. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0001555-24.2010.8.26.0383 (383.01.2010.001555) - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73)
- Zelita Cordeiro de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Faço vistas dos autos a parte requerente para manifestarse em termos de prosseguimento, tendo em vista a juntada do extrato de pagamento às fls. 127/128 no valor de R$ 2.503,20 e
R$ 250,30. - ADV: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP), ADILSON JOSÉ CHACON (OAB 289240/
SP), MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON (OAB 279366/SP)
Processo 0001560-07.2014.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Fernando Henrique de Assis Marra - Vistos. Antes da análise do pedido de liminar, intime-se
o autor para juntada aos autos da cópia da Cédula de Bancário. Prazo: 10 dias. Após, retornem conclusos. Intime-se. - ADV:
ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/SP)
Processo 0001574-06.2005.8.26.0383 (383.01.2005.001574) - Cumprimento de sentença - Bancários - Euzelia Marques
Mariano de Souza - Ricardo Neves Costa - - Raphael Neves Costa - - Flavio Neves Costa - Banco Santander (brasil) Sa Euzelia Marques Mariano de Souza - Vistos. Diante da ausência de impugnação, conforme certidão a fls. 229, solicite-se a
transferência do numerário de fls. 215/216 para depósito em conta judicial. Após, defiro o levantamento conforme requerido a
fls. 232. Expeça-se alvará a favor do exequente. Após o levantamento da importância deve o exequente, no prazo de trinta dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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