TJSP 04/07/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
2013
SILVA - Inepo Editoração e Treinamento Ltda - RETIRAR, no prazo de dez dias, a guia de levantamento expedida. - ADV: MARIA
SAMARA MENDES VIEIRA (OAB 318437/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP)
Processo 1005055-73.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - JOÃO DONIZETE BROGNOLIO - Já foi tentado o cumprimento por Oficial de Justiça, o qual certificou que a ré
encontra-se residindo no Paraná. Indique a autora o endereço da ré para posterior designação de nova audiência. Outrossim,
não é possível a citação por edital em sede de Juizado Especial Cível, devendo o autor se valer da justiça comum para tanto,
devera, pois, o autor esclarecer se pretende a continuidade perante a justiça especial. Int. - ADV: MARCOS DE AQUINO
PIMENTEL (OAB 124912/SP)
Processo 1005079-04.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - FRANCESLEINY LINDOLFO DE OLIVEIRA e outro - Vistos. Somente as pessoas capazes podem ajuizar ação perante
os Juizados Especiais Cíveis. A autora Francesleiny é menor púbere, sendo parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC c. c. Art.
8º, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: ELIANA PEREIRA DE TOLEDO CANCISSU (OAB 95245/SP), JOAO PAULO ALVES (OAB
264936/SP), THAYS BLESSING GOMES MADEKWE (OAB 323429/SP), JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP)
Processo 1012170-48.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - thiago
raminelli de lima e outro - Vistos. Intime-se o patrono dos autores para digitalizar, no prazo de dez dias, o documento de fl. 43,
que encontra-se ilegível. - ADV: AGNALDO RIBEIRO ALVES (OAB 130509/SP)
Processo 1012197-31.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VERA
LÚCIA SANTOS SOUSA - Vistos. Intime-se a autora para digitalizar, no prazo de dez dias, o documento de fl. 15, que encontrase ilegível. - ADV: AROLDO BARACHO RODRIGUES (OAB 341972/SP)
Processo 1012225-96.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Eliane Teixeira
da Silva - Vistos. Intime-se a autora para esclarecer o pólo ativo da demanda, no prazo de dez dias, tendo em conta que o
documento de propriedade do veículo encontra-se no nome de Maria da Silva Teixeira Azevedo, sob pena de indeferimento do
pedido. - ADV: ANDRÉ LUIS FRANCO RODRIGUES (OAB 331226/SP)
Processo 1012237-13.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTO PEÇAS ELISETE - Vistos. Relatório
dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. O art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 dispõe que “somente as pessoas
físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas
jurídicas”. O art. 74 da Lei Complementar 123, de 14/02/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte) estabelece que “aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o
disposto no § 1º do artigo 8º da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do Art. 6º da lei nº 10.259, de
12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação
perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas”. O art. 74 da Lei Complementar 123/06
não alterou o art. 8º da Lei 9.099/95, estabelecendo somente que o disposto no § 1º do referido art. 8º também se aplica às
microempresas e às empresas de pequeno porte. Diante disso, utilizando-se de interpretação lógica, sistemática e teleológica,
pode-se concluir que a Lei Complementar 123/06 quis favorecer exclusivamente os empresários individuais que atuam em
regime jurídico de microempresa e empresa de pequeno porte. Não se pode permitir que “os juizados se tornem, em detrimento
do cidadão comum, balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante
a Justiça Comum...”, como ensina o ilustre jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra “Teoria Prática dos Juizados Especiais
Cíveis”. O empresário que atua como firma individual nada mais é do que a própria pessoa física, que desenvolve atividade
econômica para sua subsistência. Nesse contexto, estando o empresário individual sob o regime da microempresa ou da
empresa de pequeno porte, parece lógico que possa propor ações perante o Juizado Especial Cível, assim como todas as
pessoas físicas capazes. Contudo, parece lógico que o legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica (microempresa
ou empresa de pequeno porte) à pessoa física, posto que aquela possui recursos financeiros para arcar com a defesa de seus
interesses operante a justiça comum. As pessoas jurídicas, ainda que microempresas ou empresas de pequeno porte, em razão
da diversidade de relações jurídicas que envolvem o exercício de suas atividades, são capazes de ajuizar, de uma só vez, uma
centena de ações, causando prejuízo às pessoas físicas (que dificilmente propõem mais de uma ação em sua vida), as quais o
legislador pretendeu proteger ao instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais. Por fim, o art. 74 da Lei
Complementar 123/06 excluiu das microempresas e empresas de pequeno porte, cessionárias de direitos de pessoas jurídicas, a
possibilidade de ingressarem com ações perante o Juizado Especial Cível, deixando claro que as portas estão abertas somente
para os empresários individuais. Ora, se o cessionário de crédito de pessoa jurídica não pode propor ação no Juizado Especial
Cível, é evidente que a pessoa jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno porte, também não pode ser admitida,
como se pessoa física fosse. Assim, modificando entendimento anterior, verifico que é impossível o ajuizamento do presente
feito perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para o seu processamento e julgamento. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 8º, § 1º c.c. art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Após
as formalidades legais, arquivem-se os autos. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: MURILO DE CAMARGO BARROS
(OAB 216237/SP)
Processo 1012256-19.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MAGNITUDE FABRICANTE DE
PRODUTOS QUÍMICOS EIRELI EPP - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. O art. 8º,
§ 1º da Lei 9.099/95 dispõe que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas”. O art. 74 da Lei Complementar 123, de 14/02/2006 (Estatuto Nacional
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) estabelece que “aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte
de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do artigo 8º da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput
do Art. 6º da lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas
como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas”. O art. 74 da
Lei Complementar 123/06 não alterou o art. 8º da Lei 9.099/95, estabelecendo somente que o disposto no § 1º do referido art.
8º também se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte. Diante disso, utilizando-se de interpretação lógica,
sistemática e teleológica, pode-se concluir que a Lei Complementar 123/06 quis favorecer exclusivamente os empresários
individuais que atuam em regime jurídico de microempresa e empresa de pequeno porte. Não se pode permitir que “os juizados
se tornem, em detrimento do cidadão comum, balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar
com suas ações perante a Justiça Comum...”, como ensina o ilustre jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra “Teoria Prática
dos Juizados Especiais Cíveis”. O empresário que atua como firma individual nada mais é do que a própria pessoa física,
que desenvolve atividade econômica para sua subsistência. Nesse contexto, estando o empresário individual sob o regime da
microempresa ou da empresa de pequeno porte, parece lógico que possa propor ações perante o Juizado Especial Cível, assim
como todas as pessoas físicas capazes. Contudo, parece lógico que o legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º