TJSP 04/07/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
2014
(microempresa ou empresa de pequeno porte) à pessoa física, posto que aquela possui recursos financeiros para arcar com a
defesa de seus interesses operante a justiça comum. As pessoas jurídicas, ainda que microempresas ou empresas de pequeno
porte, em razão da diversidade de relações jurídicas que envolvem o exercício de suas atividades, são capazes de ajuizar, de
uma só vez, uma centena de ações, causando prejuízo às pessoas físicas (que dificilmente propõem mais de uma ação em
sua vida), as quais o legislador pretendeu proteger ao instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais. Por
fim, o art. 74 da Lei Complementar 123/06 excluiu das microempresas e empresas de pequeno porte, cessionárias de direitos
de pessoas jurídicas, a possibilidade de ingressarem com ações perante o Juizado Especial Cível, deixando claro que as
portas estão abertas somente para os empresários individuais. Ora, se o cessionário de crédito de pessoa jurídica não pode
propor ação no Juizado Especial Cível, é evidente que a pessoa jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno
porte, também não pode ser admitida, como se pessoa física fosse. Assim, modificando entendimento anterior, verifico que é
impossível o ajuizamento do presente feito perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para o seu processamento
e julgamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 8º, § 1º c.c. art.
51, II, ambos da Lei 9.099/95. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV:
LUCIANA JOIA ARANHA BOTEON (OAB 109585/SP)
Processo 1012304-75.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Railson
Marcon - Vistos. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. O presente
feito não pode prosseguir. Isso porque a questão não pode ser considerada de menor complexidade e, além do mais, tal valor
é superior ao permitido em lei, qual seja, quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, inc. I da Lei 9.099/95. Isto posto,
indefiro a inicial, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, comunique-se a extinção. Valor do preparo: R$ 900,00. P. R. e I. - ADV: BERENICE DE LOURDES FALACI (OAB 84775/
SP)
Processo 1012307-30.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer CRISTINA CRISTOVÃO NASCIMENTO - Considerando a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano irreparável
caso a tutela seja concedida somente ao final, DEFIRO a antecipação para determinar a suspensão das pontuações e multas
do veículo Fiat Elba, placas CWF-1196, em relação ao nome da autora, até final julgamento. Designo a audiência de conciliação
para o dia 21 de novembro de 2014, às 11:30 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que
toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se. - ADV:
ADEMIR DONIZETE LOPES (OAB 292006/SP)
Processo 1012321-14.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - eduardo rodrigues gomes - Não há prova da negativação. INDEFIRO a antecipação. Designo a audiência de
conciliação para o dia 24 de novembro de 2014, às 11:30 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem
como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação.
Intime-se. - ADV: ANDRÉA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 183529/SP)
Processo 1012355-86.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson
Antonio de Oliveira - Vistos. Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de inépcia, indicando o
polo passivo da demanda e o endereço. No silêncio, concluso para extinção. - ADV: ANTONIO ANDREOZZI (OAB 63781/SP)
Processo 1012367-03.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VALDIR
SANTIAGO SILVA - Vistos. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. O
presente feito não pode prosseguir. Isso porque a questão não pode ser considerada de menor complexidade e, além do mais,
tal valor é superior ao permitido em lei, qual seja, quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, inc. I da Lei 9.099/95. Isto
posto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado, comunique-se a extinção. Valor do preparo: R$ 889,56. P. R. e I. - ADV: RONALDO NERY DUARTE (OAB 327448/
SP)
Processo 1012382-69.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Paulo Affonso
Paulillo - Vistos. Intime-se o autor para digitalizar o documento de propriedade do veículo, no prazo de dez dias. Int. - ADV:
MARCELLO ASSAD HADDAD (OAB 227676/SP)
Processo 1012393-98.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Filipe Tavares Bernardes - Vistos. Não há prova da negativação. Indefiro a antecipação. Excepcionalmente, citese para contestar em 15 dias, devendo no mesmo prazo fazer proposta de acordo, caso haja. Após, à réplica e tornem conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: EDSON ROBERTO CILUMBRIELLO (OAB 212140/SP)
Processo 1012404-30.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
CRISTINA CARDOSO ALENCAR - Vistos. Providencie o autor a juntada da certidão de protesto, em 5 dias, para posterior
deliberação sobre o pedido liminar. Após a juntada, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB
263912/SP)
Processo 1012417-29.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Sonia Regina
Perrela Machado Brandão - Vistos. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do
feito. O presente feito não pode prosseguir. Isso porque a questão não pode ser considerada de menor complexidade e, além do
mais, tal valor é superior ao permitido em lei, qual seja, quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, inc. I da Lei 9.099/95.
Isto posto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, comunique-se a extinção. Valor do preparo: R$ 912,00. P. R. e I. - ADV: CINTIA MARSIGLI AFONSO
COSTA (OAB 127688/SP)
Processo 3002594-31.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AC ANDRADE
CONSULTORIA - Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de imposto de renda do(s) ano(s)
de 2013 da empresa executada. Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis
de penhora, em 05 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ALEX COSTA
ANDRADE (OAB 199876/SP), EDISON GONÇALVES TORRES (OAB 242569/SP)
Processo 3003780-89.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos
termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos do direito. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção
do feito. P.R.I. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP)
Processo 3004836-60.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro VILANI PEIXOTO SOARES - Inova Vidros Comercio e Colocacao de Vidros - Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data,
não houve declaração de imposto de renda do(s) ano(s) de 2013 da empresa executada. Assim, manifeste-se o(a) exequente
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