TJSP 04/07/2014 - Pág. 2250 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
2250
RELAÇÃO Nº 0255/2014
Processo 0000765-15.2014.8.26.0443 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - João Carlos da Silva - Roberto
Marcel Fávero - Republicação da r. decisão de fls. 58, com o seguinte teor: “Vistos. Considerando que não restou demonstrado
nos autos o esbulho praticado pelo réu, indefiro a liminar, sendo necessário para o deslinde do feito, a instrução processual.
Providencie o autor a juntada da decisão homologatória da partilha dos bens, no prazo de dez dias”. - ADV: INGRID BULL
FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP), ANTONIO BERNARDI (OAB 41380/SP), HEIDE FOGACA CANALEZ (OAB 77363/SP)
Processo 0001374-32.2013.8.26.0443 (044.32.0130.001374) - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.J.R.P.H.M. - A.M.F.P.H.M.
- Manifestem-se as partes acerca das informações solicitadas pelo contador (deverão informar o valor dos bens partilhados) ADV: AARON RIBEIRO FERNANDES (OAB 320224/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP)
Processo 0001419-02.2014.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Therezinha de Jesus Rosa - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - rocesse-se pelo rito sumário. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. No mais, para
audiência de instrução e julgamento designo o dia 23 de setembro de 2014, às 14H30Min. Cite-se, observadas as formalidades
legais. Intimem-se as testemunhas arroladas tempestivamente, bem como o (a) autor(a) para depoimento pessoal. Na hipótese
do requerido apresentar rol, o que deverá ser procedido com antecedência de 20 (vinte) dias da audiência supra designada,
na forma do artigo 407 do CPC, ficando desde já deferida e determinada a intimação das mesmas, se em termos. Intime-se. ADV: ALESSANDRA BUENO CHEDID BERNARDI (OAB 180992/SP), MICHELLE APARECIDA BUENO CHEDID BERNARDI E
CAMARGO (OAB 215975/SP), RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 220699/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES
(OAB 233283/SP), ANTONIO BERNARDI (OAB 41380/SP)
Processo 0002031-37.2014.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Joaquim Ribeiro - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Processe-se pelo rito sumário. Defiro a gratuidade processual e a prioridade na tramitação prevista
no Estatuto do Idoso. Anote-se. No mais, para audiência de instrução e julgamento designo o dia 23 de setembro de 2014, às
16H30Min. Cite-se, observadas as formalidades legais. Intimem-se as testemunhas arroladas tempestivamente, bem como o (a)
autor(a) para depoimento pessoal. Na hipótese do requerido apresentar rol, o que deverá ser procedido com antecedência de 20
(vinte) dias da audiência supra designada, na forma do artigo 407 do CPC, ficando desde já deferida e determinada a intimação
das mesmas, se em termos. Intime-se. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE
SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0002091-10.2014.8.26.0443 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Edinaldo dos Santos - - Sara de
Camargo Santos - Fabiano Aparecido Pinto - Providencie o autor o depósito das diligências do oficial de justiça, para expedição
do mandado de manutenção de posse. - ADV: ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), HEIDE FOGACA CANALEZ (OAB
77363/SP), PRISCILLA APARECIDA CARREIRA MARCIANO ZANFIROV (OAB 333666/SP), INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ
(OAB 250137/SP)
Processo 0002091-64.2001.8.26.0443 (443.01.2001.002091) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - COMERCIO DE CEREAIS MARECHAL LTDA - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Expeça-se guia de levantamento
do valor remanescente, conforme requerido. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA esta execução com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários. Após, recolhidas eventuais custa em aberto pelo réu, arquivem-se, com as formalidades
legais. - ADV: GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS (OAB 162920/SP), JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0002547-57.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Suely Correa da Silva Queiroz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a gratuidade processual.
Anote-se. No mais, diante da manifestação do Ministério Público, afasto a sua intervenção. Anote-se. Diante dos documentos
acostados com a inicial, demonstrado está, em fase de cognição sumária, que a autora é portadora de fístula enteral CID K 91.8,
necessita de cirurgia exploratória abdominal para tratamento da doença ao qual está acometida, bem como dos medicamentos
pré operatórios descritos na inicial, bem como de outros eventuais medicamentos pós operatórios. Sendo assim, defiro a liminar
pleiteada nos seguintes termos: - oficie-se ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba (CHS), órgão vinculado à Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (FESP), para que proceda à cirurgia exploratória abdominal na autora, no prazo de 20 (vinte) dias, para
identificação da necessidade de tratamento de Fistula Enteral; - com o agendamento da cirurgia acima, oficie-se à Secretaria de
Saúde de Piedade, para que disponibilize meio transporte adequado para locomoção da autora, desde a sua residência até ao
CHS, ida e volta, tantas vezes quantas forem necessárias, para a realização da cirurgia exploratória abdominal acima; - no caso
de impossibilidade de realização da cirurgia mencionada no CHS, deverá a FESP, a ser devidamente intimada dos termos desta
decisão, no mesmo prazo, providenciar o necessário para sua realização em outro local, bem como o transporte da autora,
necessário para tanto, conforme pleiteado na inicial. - oficie-se ao DRS XVI de Sorocaba, órgão vinculado a FESP para que, em
10 (dez) dias, forneça os medicamentos necessários ao controle da enfermidade da autora, na fase pré operatória, quais sejam:
amicacina 500 mg, omeprazol 40 mg, buscopan composto, metronidazol 250 mg, azul de metileno, amicina 500 mg, floxocip 500
mg, norfloxacino 400 mg, leite de magnésia, tylex 30 mg, floratil, imosec, dipirona, cimetidina 200 mg e outros eventualmente
prescritos nos receituários acostados com a inicial, de modo contínuo, conforme ali especificados, bem como outros eventuais
medicamentos prescritos por ocasião do pós-operatório. O descumprimento das determinações acima pela FESP no prazo
fixado ensejará a incidência de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto que os medicamentos acima
mencionados poderão ser substituídos por outros que venham a ser receitados por médico especializado da Fazenda do Estado
e que tenham a mesma eficácia dos receitados. No mais, cite-se e intimem-se, com cópias da inicial e dos receituários acostados
com ela. Imprima-se urgência no cumprimento desta ordem. Int. - ADV: VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), JANAINA
RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 0002703-94.2004.8.26.0443 (443.01.2004.002703) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Marcos Danilo Ducceschi - - Luciane Batista de Oliveira - - Marcos Danilo Ducceschi Junior (menor) - - Tereza Claudino de
Oliveira - João Nunes Gonçalves - - Roberto Tedim Ramos - - Danilo Maia - - United Auto Aricanduva Ltda - - Dorokar Automoveis
Ltda - A preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelo réu Danilo já foi resolvida a fls. 439. O réu Roberto, em preliminar,
requereu a extinção do feito em relação a si, por ilegitimidade de parte haja vista haver ter vendido o veículo antes da data do
sinistro. A litisdenunciada United Auto Aricanduva Ltda, em preliminar, também alegou ilegitimidade de parte por ter comprado
o veículo do denunciante Roberto em 23/05/2003(antes dos fatos) e efetuado a venda do veículo para Dorokar Automóveis
Ltda em 31.05.2013. Juntou documentos a fls. 244/245. A denunciada Dorokar, por sua vez, arguiu a sua exclusão da lide
pelo fato de haver comprado o veículo da empresa mencionada em 31/05/2003 e haver vendido a João Nunes Gonçalves em
23.07.2003(fls.304). Portanto, ambas as negociações deram-se anteriormente ao acidente. A propriedade dos bens móveis se
transfere mediante simples tradição, de acordo com o artigo 1226 do Código Civil e com os veículos não é diferente. De acordo
ainda com a Súmula 132 STJ: “Registro de Transferência - Responsabilidade do Antigo Proprietário - Dano - Acidente - Veículo
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