TJSP 04/07/2014 - Pág. 2859 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
2859
Processo 0001980-50.2014.8.26.0629 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.B. e outro - Vistos. Diante da
natureza do conflito apresentado nos autos, considerando a relevância da composição amigável para a cultura da paz social,
convido as partes deste processo para participarem de sessão de conciliação designada para o dia 29 de julho de 2014, às
10:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - Rua Bento Antonio de Moraes,
78, Centro, Tietê/SP, Tel: 3282-7083). Cite-se a parte demandada, consignando que o prazo para apresentar contestação fluirá a
partir da data supra, caso resulte negativa a conciliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TARSILA TEIXEIRA PINTO (OAB 272761/SP)
Processo 0002246-37.2014.8.26.0629 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Shirley Fernando da Silva
- Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade e antes de analisar detidamente a petição inicial, para efeito de cabimento
da medida pleiteada, determino a intimação da autora para que, no prazo de 10 dias, traga documentos atualizados idôneos à
comprovação do estado de necessitado (declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos mensais etc). Intime-se.
- ADV: ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP), THAMIRIS SCUDELER FLORIAM (OAB 340206/SP)
Processo 0003885-61.2012.8.26.0629 (629.01.2012.003885) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Maria Aurora
de Jesus - José de Jesus Costa e outros - Vistos. Presentes os pressupostos legais para o desenvolvimento válido e regular
do processo. Passo a analisar as preliminares arguidas pelas partes. Não se verifica a hipótese de carência da ação . A autora
reclama a posse do imóvel contra terceiros e um dos herdeiros. O direito de posse, antes exercido pelo genitor da autora, foi
transmitido aos herdeiros com o falecimento do pai, conforme estabelece o princípio da saisine (artigos 1784 e 1791 do CC).
Ainda que a autora não tenha exercido diretamente a posse, é possível a defesa desta, na qualidade de sucessora daquele
que antes exercia tal posse. Além disso, é aplicável o princípio da fungibilidade nas ações possessórias (artigo 920 do CPC).
Por outro lado, não se discute o domínio nesta causa, mas o direito à posse por herdeiro do antigo possuidor.Logo, o pedido
é juridicamente possível, as partes são legítimas e a narrativa da inicial expressa o interesse de agir. Presentes, portanto, as
condições da ação. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à tempestividade da contestação apresentada, cabe observar que a
contagem do prazo deve ser feita em conformidade com a regra do artigo 241 III do CPC. Assim, considerando que o curso
do prazo se dá a partir da juntada do último comprovante da citação e levando em conta o fato de que não se completaram as
citações dos demandados, é indiscutível a tempestividade da contestação apresentada. Diante do que restou certificado pelo
Oficial de Justiça, esclareça a autora se persiste interesse em manter no pólo passivo as pessoas não citadas (fls. 32 verso) e,
em caso positivo, indique o endereço para novas diligências. Intime-se. Tiete, 30 de junho de 2014. - ADV: TARSILA TEIXEIRA
PINTO (OAB 272761/SP), ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP)
Processo 0003936-72.2012.8.26.0629 (629.01.2012.003936) - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.D.B. - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de decretar o divórcio de SERGIO DONIZETI BOTAN e MARISA PIRES DE
ALMEIDA BOTAN, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
A requerida voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARISA PIRES DE ALMEIDA. Condeno a requerida ao pagamento
de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade, tendo em vista a regra prevista no artigo
20, § 4º do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários à procuradora nomeada às fls. 36/37 em 30% da tabela do convênio
OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão. Expeçam-se os ofícios necessários para as devidas averbações. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIANGELA FOLTRAN PIVA (OAB 280336/SP)
Processo 0005487-29.2008.8.26.0629 (629.01.2008.005487) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Romalhas
Industria e Comércio de Tecidos Ltda - Ranelu Confecções Ltda - 1) Tendo em vista que já está à disposição do juízo o valor
da arrematação do imóvel penhorado (f. 110 e 114) e que o referido bem havia sido penhorado em outras execuções (f. 170173), inclusive em favor da Fazenda Estadual, instauro incidente de concurso de preferência, com base nos art. 711 a 713 do
Código de Processo Civil. Note-se que se trata de concurso de preferência, incidente da execução singular, não de concurso de
credores decorrente de falência ou execução coletiva contra devedor insolvente. Participam do incidente apenas os credores em
cujas execuções foi penhorado o mesmo bem, além de eventuais credores com garantia real. Autue-se o incidente em apenso,
inaugurando-o com cópia desta decisão. 2) Observo que, na matrícula do imóvel arrematado (f. 170-173), constam averbações
de penhoras relativas a cinco processos: esta execução; o processo nº 968/2009 da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba
(cuja credora, New Trade Fomento Mercantil Ltda, já se manifestou nestes autos às f. 164-165); os processos nº 1251/2008 e
1215/2008 da 1ª Vara local; e o processo nº 191/2009 desta 2ª Vara (cuja credora, a Fazenda Estadual, também já se manifestou
nestes autos às f. 128-129). Intimem-se a credora desta execução, a Fazenda Estadual e a credora New Trade Fomento
Mercantil Ltda, na pessoa de seus respectivos advogados, acerca da instauração do incidente de concurso de preferência,
para manifestação nos termos do art. 712 do Código de Processo Civil. Oficie-se à 1ª Vara local, comunicando a instauração
do incidente de concurso de preferência e solicitando a intimação dos credores dos processos nº 1251/2008 e 1215/2008 para
a referida manifestação. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Ressalte-se que a manifestação dos credores deverá
versar unicamente sobre eventual direito de preferência (créditos trabalhistas, fiscais, com garantia real, privilegiados, etc)
e a anterioridade da penhora, segundo o disposto no art. 712 do Código de Processo Civil. 3) A fim de instruir o incidente
de concurso de preferência, determino a juntada de cópia do termo de penhora do imóvel relativo ao processo nº 191/2009
desta 2ª Vara. Oficie-se à 1ª Vara local solicitando também cópia dos termos de penhora do imóvel relativos aos processos nº
1251/2008 e 1215/2008. A credora New Trade Fomento Mercantil Ltda já juntou aos autos cópia do termo de penhora do imóvel
relativa ao processo nº 968/2009 da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba (f. 166). 4) Verifico que o valor da arrematação
do imóvel (f. 110 e 114) é insuficiente até para satisfazer os créditos em cujos processos houve penhora do bem (f. 170-173).
Nessa situação, é evidente que não restará valor para satisfazer os credores dos processos nº 0005626-78.2008.8.26.0629 e
0001693-63.2009.8.26.0629 desta 2ª Vara, que efetuaram penhora no rosto destes autos (ressalte-se que não há notícia nos
autos de que, nesses processos, tenha havido penhora do próprio bem). Junte-se, pois, cópia desta decisão aos processos
nº 0005626-78.2008.8.26.0629 e 0001693-63.2009.8.26.0629 desta 2ª Vara, para que os respectivos credores tomem ciência
dessa circunstância e possam dar continuidade às execuções, com eventual penhora de outros bens da devedora. Advirto
desde logo à serventia que estão vedadas novas penhoras no rosto destes autos sobre o produto da arrematação, pois, como
já mencionado, é evidente que o valor aqui retido é insuficiente para garantir outras execuções. 5) Após as manifestações e a
juntada dos documentos acima referidos, intimem-se os credores habilitados de todo o processado, em respeito ao princípio do
contraditório, tornando depois os autos conclusos para decisão, nos moldes do art. 713 do Código de Processo Civil. Intimemse. - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP), ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP)
Processo 3001770-79.2013.8.26.0629 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.D.B.E. - M.P.E. - Vistos. Diante da natureza do
conflito apresentado nos autos, considerando a relevância da composição amigável para a cultura da paz social, convido as
partes deste processo para participarem de sessão de conciliação designada para o dia 29 de julho de 2014, às 16:00 horas, a
ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - Rua Bento Antonio de Moraes, 78, Centro,
Tietê/SP, Tel: 3282-7083). Int. - ADV: JOÃO INACIO SBOMPATO DE CAMPOS (OAB 294366/SP), CLAYTON LUIS NOVAES
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