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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014 - Página 3

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TJSP 04/07/2014 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1683

3

concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Expeça-se o necessário. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 0005975-57.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005975) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Ivanilde
Viana de Souza - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar à requerente IVANILDE VIANA DE
SOUZA o beneficio consistente em auxílio reclusão, o qual será devido desde a data da prisão do segurado, conforme dispõe
o artigo 116, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As
pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação,
observando-se o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009. A manutenção do benefício fica
condicionada à permanência do segurado na prisão, o qual será cessado em caso de fuga, até a sua recaptura, ou em caso
de soltura do presidiário nos termos da fundamentação. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta data e corrigidos quando do efetivo
pagamento. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 60
salários mínimos. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB
214311/SP)
Processo 0006012-55.2010.8.26.0236 (236.01.2010.006012) - Depósito - Depósito - Banco Bradesco Financiamento Sa VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo a desistência, julgando
extinto este processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino o
arquivamento dos autos. P.R.I. - ADV: THATIANA ROMANO CAMARGO OKUSU (OAB 286365/SP), GILMAR WELTON DA SILVA
DE BIAGGIO (OAB 323546/SP)
Processo 0006096-85.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006096) - Outras medidas provisionais - Regulamentação de Visitas
- Arlindo Marques Aparecido de Souza Silva - Lucilene Trevizzo - VISTOS Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias,
forneça o atual endereço da requerida. Int. - ADV: LUIS OLAVO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 126342/SP), FERNANDO
CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 0006126-23.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006126) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9)
- Roseli Aparecida Ferreira Carvalho - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos interpostos pela autora
ROSELI APARECIDA FERREIRA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devendo ser
mantida integralmente a sentença, conforme proferida nos autos. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP),
JULIANA SALATE BIAGIONI (OAB 277919/SP)
Processo 0006142-45.2010.8.26.0236 (236.01.2010.006142) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - João de Godoy Bueno - Ciência ao requerente do ofício de fls. 160 em que o INSS informa a implantação do benefício
de amparo assistencial, com DIB e DIP em 01/02/2014 e RMI no valor de R$ 724,00. - ADV: RUBENS CARPIGIANI FILHO (OAB
102042/SP)
Processo 0006255-62.2011.8.26.0236 (236.01.2011.006255) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.S.
- V.M. - Vistos. Arquivem-se. Proceda a execução através de ação própria. Int. - ADV: FERNANDO CARLOS MOISÉS NICOLAU
(OAB 209625/SP), MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 146292/SP)
Processo 0006276-67.2013.8.26.0236 (023.62.0130.006276) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Daniela Aparecida Castelar - Ato Ilegal do Diretor da Secretaria Municipal de Sáude da
Estância Turística de Ibitinga e outro - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o presente Mandado de Segurança, CONCEDENDO a ordem pleiteada na inicial e DETERMINANDO o fornecimento de 2
(duas) caixas do medicamento Kepra 500mg (LEVETIRACETAM), necessários ao atendimento integral da impetrante JESSICA
CRISTINA MARCOLIM, representada por sua genitora Daniela Aparecida Castelar, pessoa portadora de paralisia infantil e
epilepsia de difícil controle, pelo SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA DE IBITINGA-SP e pelo
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARARAQUARA-SP (DRS III), mediante apresentação de prescrição médica, sob
pena de desobediência, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, com a ressalva de que o medicamento poderá
ser fornecido de acordo com seu princípio ativo e não pelo nome comercial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Arcará as autoridades coatoras com eventual pagamento das custas processuais. Deixo de condená-las
nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Expeçam-se ofícios às autoridades impetradas,
cientificando-as do termo da sentença, consoante dispõe o artigo 13, caput, da Lei nº 12.016/2009. Após o prazo para interposição
de recurso voluntário, em conformidade com o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, remetam-se os autos à
Superior Instância, com as homenagens de estilo, para o reexame obrigatório. Arbitro os honorários da procuradora dativa da
impetrante no valor máximo fixado na Tabela do Convênio da PGE/OAB. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.
Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP), FRANCISLAINE TITATO
DE CASTRO MEIRA MARGADONA (OAB 164761/SP)
Processo 0006356-36.2010.8.26.0236 (236.01.2010.006356) - Execução de Título Extrajudicial - Auto Posto Sao Paulo
de Tabatinga Ltda - VISTOS Considerando as manifestações existentes nos autos e não havendo custas em aberto, julgo
extinta a presente execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência determino o
arquivamento dos autos. Fls.44: Expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. P.R.I. - ADV: CARLA SAMANTA
ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 0006369-98.2011.8.26.0236 (236.01.2011.006369) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias. Não havendo
cumprimento, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48:00 horas, dar regular tramitação ao processo,
sob pena de extinção. Publique-se na Imprensa Oficial. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP),
FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0006377-07.2013.8.26.0236 (023.62.0130.006377) - Monitória - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - VISTOS
1. Regularmente citado(a), deixou o(a) requerido(a) de efetuar o pagamento da quantia reclamada na inicial, bem assim deixou
escoar in albis o prazo para oposição de embargos monitórios, os quais suspenderiam a eficácia do mandado judicial. 2. Destarte,
nos termos do artigo 1.102c do Código de Processo Civil, não cumprido o mandado e não oferecidos os embargos constitui-se,
de pleno direito, o título executivo judicial. 3. Converto, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo, na forma
prevista no artigo 1102c, segunda parte, do Código de Processo civil, prossiga-se, no mesmo mandado, ou expeça-se outro com
as devidas especificações, se necessário. Antes da citação, providencie o(a) exeqüente, no prazo de dez(10) dias, atualização
do demonstrativo atualizado do débito e a respectiva contrafé para citação, bem assim o depósito da diligências do Sr. Oficial
de Justiça. Em havendo pagamento sem a interposição de embargos, fixo os honorários do procurador do exeqüente em dez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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