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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014 - Página 908

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TJSP 04/07/2014 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1683

908

interpostos, bem como que o exequente não aceitou os bens penhorados às fls. 34; considerando ainda o teor do artigo 655
do CPC, que dispõe que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência para penhora, providencie o exequente, a taxa para
penhora on line. Recolhida a taxa, promova o cartório, minuta de penhora on line junto ao sistema Bacen Jud. Intime-se. - ADV:
LUIZ CARLOS MAGRI (OAB 100485/SP), FERNANDA DONAH BERNARDI, SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/
SP)
Processo 1000825-49.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Contato Ltda. - decisão penhora on line - deferimento - ADV: BRUNO GAYOLA CONTATO (OAB 254866/SP)
Processo 1000829-86.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Seguro - Robson Ribeiro da Silva - Vistos. Intime-se o
executado, para os termos do artigo 475 J do CPC. Ficando fixados os honorários em fase de execução em 10% do valor do
débito. Int. - ADV: WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 1000900-88.2014.8.26.0320 - Busca e Apreensão - Liminar - GELSON AMERICO DA SILVA - EDILBERTO NITISOU
KIMURA - A certidão de honorários encontra-se disponível nos autos digitais para ser impressa e encaminhado pelo interessado.
- ADV: ROSÂNGELA FRASNELLI GIANOTTO, MARCO ANTONIO BOSQUEIRO (OAB 91119/SP)
Processo 1001107-87.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fortpack Comércio de
Embalagens Ltda. Me. - UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Recebo o recurso interposto
pela requerida, a fls. 154/178, somente no efeito devolutivo quanto a concessão da tutela e em ambos os efeitos no restante da
sentença. Às contrarrazões. Após, subam à E. Superior Instância, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: DANIELA
GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP)
Processo 1001133-85.2014.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ADALBERTO ALBERONE e
outro - Providencie o autor o endereço correto do requerido, para fins de citação, ou o recolhimento das taxas necessárias para
pesquisa junto aos sistemas BacenJud e InfoJud. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JEFFERSON ALEX
GIORGETTE (OAB 175018/SP)
Processo 1001885-57.2014.8.26.0320 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - DIEGO FERNANDES Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares O autor Diego Fernandes propôs a presente ação contra o réu
Eder Chaves Risso, pedindo a condenação deste no pagamento de indenização, a título de danos materiais, na quantia de R$
7.520,00, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 16/12/2013, por volta das 16h30min, envolvendo o veículo Fiat Uno,
conduzido pelo autor, e o veículo VW Quantum, dirigido pelo réu. O réu foi citado por meio de carta com aviso de recebimento
(folhas 14), contudo, não ofereceu resposta (folhas 15), tornando-se revel. Relatei. Decido. Passo ao julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. Pretende o autor a condenação do réu no pagamento da
quantia de R$ 7.520,00, a título de danos materiais. Sustenta que no dia 16/12/2013, por volta das 16h30min, dirigia seu veículo
Fiat Uno pelo local dos fatos e, ao frear seu veículo para não colidir na traseira de um ônibus, que seguia à sua frente, teve a
traseira de seu conduzido colidida pelo veículo VW Quantum, que vinha imediatamente atrás e era dirigida pelo réu. O réu foi
devidamente citado, não oferecendo resistência ao pedido, razão pela qual de rigor a aplicação do disposto no artigo 319, do
Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. O boletim de ocorrência acostado às folhas
06/08 comprova o acidente de trânsito, enquanto que os documentos de folhas 09/10 comprovam as despesas pleiteadas pelo
autor, que totalizam a quantia de R$ 7.520,00. Diante do exposto, acolho o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 7.520,00, atualizada desde a data
do acidente, acrescida de juros de mora desde a citação. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 20% do valor da condenação, ante o bom trabalho do patrono do
autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira, 01 de julho de 2014. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares - ADV:
CARLOS ALBERTO DE SALVI JUNIOR
Processo 1002128-98.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo Gomes Fortes Vistos. 1-O pedido de gratuidade processual já foi objeto de decisão (fls. 46). 2-O processo foi extinto por não ter o(a) autor(a)
recolhido o valor das custas iniciais. 3-Intimado(a) novamente, após a sentença, por meio de seu procurador, para recolhimento
das custas , o(a) autor(a) se manteve silente. 4-Desse modo, determino a expedição de certidão de dívida ativa para posterior
encaminhamento à Fazenda Estadual. 5-Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 6-Intime-se. - ADV:
ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 1002278-79.2014.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.Indefiro o pedido de bloqueio do veículo, pois tal providência pode ser
conseguida administrativamente, já que o bem foi alienado fiduciariamente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO N°
990.10.257247-1 27ª Câmara de Direito Privado Rel. Dimas Rubens Fonseca - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Inadimplemento da obrigação. Busca e apreensão.
Deferimento na forma liminar. Veículo não localizado. Ofício ao Detran para bloqueio de licenciamento e transferência.
Inviabilidade. Possibilidade de anotação do gravame por meio administrativo a ser realizado pelo próprio interessado.
Providência que por si só impede a transferência do bem. Ausência de previsão legal que impeça a própria parte de informar ao
órgão competente a existência da ação judicial. Recurso desprovido. 2.Sem prejuízo, promova o cartório, minuta de pesquisa
de endereço junto ao sistema Bacen Jud. 3.Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RODOLFO GERD
SEIFERT (OAB 183944/SP)
Processo 1002373-12.2014.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 320.2014/020579-8 dirigi-me ao endereço retro indicado, e aí sendo, procedi a busca do bem indicado na inicial,
mas deixei de proceder a apreensão do mesmo, em virtude de não lograr êxito na localização do veículo no local e arredores.
Diante do exposto e por não haver mais tempo hábil para a realização de novas diligências, devolvo o presente instrumento
ao cartório para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 01 de julho de 2014. - ADV: GUILHERME MARTINS
MALUFE (OAB 144345/SP), MARCOS ALBERTO GAZZETA (OAB 232255/SP)
Processo 1002515-16.2014.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.S.G. e outro
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
320.2014/023586-7 dirigi-me ao endereço DR. JOÃO CARLOS BATISTA LEVY, 406, e aí sendo DEIXEI DE CITAR O SR.
SÉRGIO LUIZ FERRI, pois não o localizei no local indicado. Conversei com o irmão do executado, SR. CÉSAR, o qual afirmou
que o SR. SÉRGIO não reside ali, sendo desconhecido por ele o seu endereço atual. Diante do exposto devolvo o mandado em
cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 30 de junho de 2014. - ADV: LUIS GUSTAVO MOROZINI
(OAB 278798/SP)
Processo 1002718-75.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio Zanuzzi
- COMERCIO DIGITAL BF LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares O autor Marcos Antonio Zanuzzi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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