TJSP 07/07/2014 - Pág. 1295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
1295
da sentença, anotando-se. Int. - ADV: ELIANA COELHO (OAB 310285/SP), GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO
(OAB 288248/SP)
Processo 3000037-36.2013.8.26.0449 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ciro Ferreira da Silva
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Recebo o recurso em seus regulares efeitos (apenas devolutivo). Às
contrarrazões de apelação. - ADV: ELIANA COELHO (OAB 310285/SP), GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO
(OAB 288248/SP)
Processo 3000148-20.2013.8.26.0449 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - T.A.C.O. - R.P.S. - Defiro
o pedido retro, expeça-se o necessário. - ADV: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES (OAB 127311/SP), PRISCILA SOUZA
COSTA (OAB 289901/SP)
Processo 3000164-71.2013.8.26.0449 - Divórcio Litigioso - Família - I.M.S.P.S. - Com relação a certidão negativa do Oficial
de Justiça, diga o Autor (... Fui informado pela Sra. Ivaneide Silva que o requerido acumã, seu sobrinho, não reside mais no
local, desconhecendo o seu atual endereço, apenas disse que a cidade é São Bernardo ou Santo André...) - ADV: MIGUEL
ANGELO LEITE MOTA (OAB 183595/SP)
Processo 3000373-40.2013.8.26.0449 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria Margarida de Almeida Banco do Brasil - De imediato impõe-se a apreciação das preliminares levantadas (ilegitimidade passiva e ausência de interesse
de agir) e, nessa análise, razão assiste a requerente. Com efeito, constando da inicial que o valor foi pago para pessoa diversa
da requerente (segundo o contestante, em razão de fraude), clara a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo desta
ação. A par disso, relatando a inicial prejuízos, o recebimento do valor (em data posterior) não basta para afastar o interesse que
a requerente tem de ver a pretensão analisada. A definição da existência de dano a ser reparado é matéria atinente ao mérito
do pedido. Nestes termos, enquanto matéria processual, rejeito as preliminares. No mais, diante da solicitação de fls. 71, para
audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento designo o dia 14 de agosto de 2014, às 13:00 horas. Intimem-se as
testemunhas desde que tempestivamente arroladas. - ADV: JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO KATIA MARGARIDO BARROSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALENILDA ALMEIDA MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2014
Processo 0000140-60.2014.8.26.0449 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - R.S.M. - Cota retro:
Defiro - Providencie a D. Serventia o necessário. Recebo a denúncia oferecida. Cite(m)-se, nos termos do art. 396 do CPP (nova
redação), isto é, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Consignar as advertências do 396-A do CPP.
Dê-se ciência a(o) Dr(a). Promotor(a) de Justiça. Int. - ADV: PAULO SERGIO COSTA (OAB 83734/SP)
Processo 0000469-09.2013.8.26.0449 (044.92.0130.000469) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - E.V. - P.S.J.C.
- Defesa preliminar de Erivelton: As informações até aqui colhidas bastam para determinar o recebimento da denúncia. Há
indícios da autoria do ilícito imputado ao indicado réu - vide conteúdo do inquérito policial (inclusive depoimentos) e prova
da materialidade. A par disso, assinalo que a maior parte das ponderações de fls. 162/163 referem-se ao merecimento da
pretensão e, pois, não bastam para determinar o trancamento da ação penal e/ou a imediata absolvição. Assim, ratifico o ato
de recebimento da denúncia oferecida contra ERIVELTON e designo audiência de instrução, debates e julgamento (na ocasião
também o acusado será interrogado para o dia 19 de agosto de 2014, às 13:40 horas. Intimem-se (e requisite-se quando o caso)
as testemunhas arroladas (acusação e defesa). Prazo para as precatórias: 60 dias. Expeça-se o necessário. Fls. 168, último
parágrafo - Quanto ao acusado PAULO, defiro. Expeça-se o necessário. Dê-se ciência a(o) Dr(a). Promotor(a) de Justiça. Int. ADV: MIGUEL ANGELO LEITE MOTA (OAB 183595/SP)
Processo 0000469-09.2013.8.26.0449 (044.92.0130.000469) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - E.V. - P.S.J.C. Ciência da expedição de Carta Precatória para Comarca de Cachoeira Paulista-SP para inquirição da testemunha de acusação.
- ADV: MIGUEL ANGELO LEITE MOTA (OAB 183595/SP)
Processo 0000597-97.2011.8.26.0449 (449.01.2011.000597) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) M.S.F. - - K.A.S.R. - Defesa preliminar de Karinne: As informações até aqui colhidas bastam para determinar o recebimento da
denúncia. Há indícios da autoria do ilícito imputado a ré - vide conteúdo do inquérito policial (inclusive depoimentos) e prova
da materialidade. A par disso, assinalo que a maior parte das ponderações de fls. 171/172 referem-se ao merecimento da
pretensão e, pois, não bastam para determinar o trancamento da ação penal e/ou a imediata absolvição. Assim, ratifico o ato
de recebimento da denúncia oferecida contra a indicada ré e designo audiência de instrução, debates e julgamento (na ocasião
também o(s) acusado(s) será(ão) interrogado(s)) para o dia 19 de agosto de 2014, às 14:50 horas. Intimem-se (e requisite-se
quando o caso) as testemunhas arroladas (acusação e defesa). Prazo para as precatórias: 60 dias. Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência a(o) Dr(a). Promotor(a) de Justiça. Int. - ADV: NILZA APARECIDA DA SILVA (OAB 280604/SP), MARIA LUCIA
SOARES RODRIGUES (OAB 127311/SP)
Processo 0000597-97.2011.8.26.0449 (449.01.2011.000597) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) M.S.F. - - K.A.S.R. - Ciência da expedição de Carta Precatória para Comarca de Lorena-SP para inquirição da testemunha de
acusação. - ADV: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES (OAB 127311/SP), NILZA APARECIDA DA SILVA (OAB 280604/SP)
Processo 0000622-08.2014.8.26.0449 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.A.S. - Fls. 43
e seguintes com pedido de liberdade provisória e/ou relaxamento do flagrante, indefiro. Com efeito, no caso, tal qual referido no
r. parecer retro, as razões trazidas na petição referenciada não alteram a motivação explicitada na decisão de fls. 33/34, isto é,
conforme já reconhecido (há prova da materialidade do ilícito referido na nota de culpa e indícios de autoria desse mesmo crime).
Além disso, consta dos autos que o mandado de busca só foi solicitado porque existiam prévias denuncias dando conta da prática
ilícita pela ré; circunstância que bem revela a necessidade da prisão cautelar. De outro lado, a maior parte das ponderações
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