TJSP 07/07/2014 - Pág. 1337 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
1337
foi indeferido. Disse que as medidas tomadas pelo requerido foram meramente protelatórias. Assim, em dezembro de 2.010,
realizou-se nova vistoria, constatando-se que, além do requerido, outros confinantes também haviam cercado parte do sistema
de recreio, pelo que foram notificados, para firmar compromissos de demolição de muros, liberação de acessos e desocupação
de área pública. Alegou que, em relação aos confrontantes, inexiste interesse de agir, já que as providências foram tomadas em
âmbito administrativo. Por tais fundamentos, pediu a reintegração de posse da área pública, sob pena de multa diária, inclusive
em sede de liminar. Parecer da Promotoria do Meio Ambiente favorável ao deferimento do pedido antecipatório (fls. 156/161). O
pedido de antecipação de tutela foi deferido a fl. 162/163. A inicial foi aditada para incluir a Sra. Sueli Gonçalves Nunes, ocupante
do imóvel, no polo passivo da demanda (fls. 173/174). Recebimento do aditamento a fls. 177. Os réus foram citados (fl. 191 e
205) e apresentaram defesa, em forma de contestação. No mérito, negaram a ocupação da área pública. Afirmaram não haver
quaisquer construções no local e que quem cercou a área, com muro, foi o vizinho de nome João. Disseram que adquiriam o
imóvel no ano de 1.995 e, no ato da compra, o corretor informou que a área ao lado do imóvel era pública, mas que a Prefeitura
não a conservava, o que ficaria a cargo dos confrontantes. Alegaram que, por conta do muro construído pelo vizinho, a água da
chuva acumulava-se, pois não existia escoamento, e para não haver deslizamento do barranco, construiu uma viga de arrimo.
Disseram que houve comunicação à Prefeitura, e esta reconheceu a necessidade e urgência da obra, propondo que os
requeridos a fizessem, sob sua fiscalização. Disseram que a própria Prefeitura informou que, após a conclusão da obra, existia
a possibilidade de se fazer uma permuta daquele imóvel por outro de interesse do município. Os requeridos arcaram com os
gastos da obra. Posteriormente, a Prefeitura não aceitou a permuta. Por fim, requereram a improcedência do pedido, uma vez
que não podem desocupar uma área que não estão na posse nem demolir um muro que não construíram (fls. 208/214). A fls.
219/220, o Município noticiou o descumprimento da liminar pelos réus e requereu a aplicação da pena de multa. Réplica a fls.
230/234. Instados a especificarem provas (fls. 235), o Município manifestou-se a fls. 237 e os requeridos a fls. 239/240. Durante
audiência de tentativa de conciliação (fls. 243/244), foi deferido prazo para que os requeridos apresentassem projeto de
construção de muro divisório, sem que nesse período houvesse a incidência de multa fixada em sede de tutela antecipada.
Noticiou o autor que o projeto apresentado pelos requeridos não atende ao interesse público, uma vez que, sem a demolição do
muro edificado, não há acesso à área pública (fls. 271). A fls. 284/285, os requeridos manifestaram-se no sentido de que houve
o cumprimento do avençado em audiência, esclarecendo que não construíram o muro que cerca a área. Em nova audiência de
tentativa de conciliação (fls. 290), o feito foi suspenso para que a autora realizasse constatação in loco. A fls. 292, o autor
confirmou que os requeridos são os responsáveis pelo fechamento da área, requerendo, assim, o cumprimento da liminar, com
aplicação de multa e, ainda, a imediata abertura do acesso, sob pena de demolição. A liminar deferida foi cumprida (fls. 313).
Instadas a produzirem outras provas, o autor se manifestou a fls. 317 e os requeridos não se manifestaram (fls. 318). É o
relatório. Fundamento e Decido. O feito já pode ser julgado posto que os documentos até então juntados são suficientes para o
deslinde da controvérsia aqui contida, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. Versam os presentes
autos sobre reintegração de posse pretendida pela municipalidade em razão da existência de esbulho possessório em área
pública, praticado pelos requeridos. A pretensão deduzida na inicial é procedente. Por primeiro, observo que é certo que a área
em questão é de domínio público, posto que assim consta na parte final da matrícula n. 13.090 (certidão de fls. 13). Também é
certo que o lote em que se erigiu construção que invade esta área pertence ao requerido, posto que assim consta da R 5 da
matrícula n. 22.809 (certidão fls. 14). E anote-se que referida construção e sua irregularidade - do que tem ciência os requeridos,
desde a aquisição do imóvel, como disseram - é fato incontroverso, tanto que se comprometeram à regularização em audiência,
o que não cumpriram, como relatado. Além disso, dita ocupação irregular pode ser visualizada nos documentos acostados à
inicial e também pelas fotografias juntadas aos autos (fls. 295/298). Então, se é certo que os requeridos ocuparam indevidamente
área pública, deveriam, incontinente, ter promovido a remoção do que nela construíram, posto que não pode haver apropriação
pelo particular daquilo que é de uso comum da população. Nesse sentido: “OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO - Ação de
Reintegração de Posse - Bem de uso comum do povo, passeio público - Mera detenção que, precária, não gera direitos de
posse, tampouco de retenção ou indenização por benfeitorias...” (AC nº 296.803-5/9 - v.u. j. De 07.05.07 - Rel. Des. CARLOS
EDUARDO PACHI). “Agravo de instrumento - ação de reintegração de posse - Bem público - Indeferimento de liminar Inadmissibilidade - Bem público que não pode ser objeto de posse pelo particular, porque há obstáculo legal - Irrelevância da
duração do esbulho, porque a posse de bem público equivale à mera detenção, não gozando da proteção civil da lei, nem
gerando direitos à manutenção - Deferimento liminar que se justifica - Ocupação de área indevida - recurso provido”. (AI nº
664.578-5/8-00, rel. Des. Rubens Rihl, j. 08/08/07). Igualmente é o posicionamento Diante dos argumentos expendidos, procede
o pleito de reintegração, de sorte a se proceder à demolição da parte da construção do imóvel dos requeridos que invade a área
de domínio público, observando-se que a liminar já foi cumprida, como relatado. Por fim, no que toca à astreinte, consoante a
expressa dicção do art. 460, §§ 5º e 6º, conjugado com art. 273 , §§ 3º e 4º , do Código de Processo Civil, tanto o seu arbitramento
quanto a sua revogação por descumprimento de ordem judicial independe de provocação da parte interessada. No caso, entendo
que a multa fixada por ocasião da concessão da liminar deve ser revogada. Primeiro, porque, após sua fixação, durante todo o
processo, as partes intentaram entabular acordo, o que acabou por não ser alcançado. Além disso, tão logo anunciado acerca
da impossibilidade, foi a liminar cumprida. Segundo, porque, com respeitado ao signatário do despacho que a fixou, entendo
que multas não são eficazes para se fazer cumprir comandos da espécie, mas sim para aqueles em que o cumprimento da
obrigação, dificilmente, poderia ser feito pela parte contrária, o que não é o caso. Aqui, s.m.j., bastaria que ficasse estipulado
prazo aos requeridos para cumprimento da ordem, sob pena de, não o fazendo, permitir-se que tal fosse realizado pela
municipalidade, com posterior cobrança dos gastos com os respectivos serviços. Tivesse assim sido feito, o comando liminar
estaria cumprido há tempos. Como se sabe, comandos judiciais devem visar a efetividade na solução do conflito, e não sua
perpetuação. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na
inicial e o faço para reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da lide, com demolição da parte da construção dos requeridos
que invade a área de domínio público (liminar já cumprida). Fica a revogada a multa imposta em sede de liminar. Em razão da
sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, que fixo em R$ 5.000,00, atualizado da presente, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. P.R.I.(Caso
de Recurso, recolher custas: Preparo, Guia GARE Cód. 230-6 R$ 243,92; Porte Guia FEDTJ Cód. 0110-4 R$ 59,00 - Ref. 2
Volumes) - ADV: ANTONIO CARLOS AMARAL DE AMORIM (OAB 52361/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB
152941/SP), IEDA MARIA FERREIRA PIRES (OAB 147940/SP)
Processo 0000971-53.2014.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Emilia Emiko Sasaki - Silas de Oliveira Salva
- - Elildi Santos Morais Salva - - Luis Fernando Selin - - Representante Legal da Empresa Auto Pista Fernão Dias Arteris
- - Prefeitura Municipál de Mairiporã - - Paulo Sergio Alves da Silva - - Solange Aparecida Selin - EXPEDIDAS AS CARTAS
CITATÓRIAS FALTANTES - ADV: DANIEL BONORA (OAB 195176/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP)
Processo 0001020-31.2013.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Dercília
Donizeti Lourenço de Medeiros - NUPRAS Núcleo Profissionalizante na Área da Saúde Ltda - CERTIDÃO DE FLS. 73 - autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º