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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014 - Página 1693

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TJSP 07/07/2014 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1684

1693

valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I. Mogi das Cruzes, 24 de junho de 2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs:
R$ 100,70. Valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: RAIMUNDO FILHO
DE ABREU E SILVA (OAB 137653/SP)
Processo 0004443-90.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer WMB Comércio Eletrônico Ltda - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré a vender os
dois computadores anunciados pelo preço anteriormente divulgado, ou seja, R$ 580,00, cada. Declaro o processo extinto na
forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas
da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes,
24 de junho de 2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do
porte e remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA
(OAB 301805/SP)
Processo 0004496-71.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Seilma
Souza Belmonte Vieira - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré, a pagar à autora a
quantia de R$ 678,74 a título de danos materiais e, ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. Os
valores relativos aos danos materiais são corrigidos monetariamente a partir do desembolso e os valores relativos aos danos
morais a partir da sentença; ambos acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o processo extinto na
forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas
da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 24
de junho de 2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do porte
e remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/
SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
Processo 0004714-02.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Sergio Tenorio Alessadro Carlo Martinelli - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO: O autor deverá se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da
certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 17 (deixou de citar.) e requerer o que de direito. - ADV: MARIA JOSE FERNANDES
MESSIAS (OAB 343391/SP)
Processo 0005517-19.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz
Henrique de Carvalho Lopes Junior - Universidade Braz Cubas Ltda - Deverá o autor, no prazo de 05 dias, apresentar cálculo
para intimação do réu, uma vez que a sentença é ilíquida. - ADV: RENATA BARRETO (OAB 133117/SP), LUCAS CONRADO
MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 0005707-45.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Telefônica Brasil S/A - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto
da ação, tornar definitiva a tutela antecipada e CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 500,00, a título de danos morais. O
valor é corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o
processo extinto na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas,
em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor
da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs);
se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da
condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.
Mogi das Cruzes, 24 de junho de 2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$
100,70. Valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: RICARDO MALACHIAS
CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 0005938-72.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Porto
Seguro Cia de Seguros Gerais - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré ao pagamento, a
título de indenização por danos morais, em R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a.m.
a partir da sentença. Declaro o processo extinto na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de
recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não
poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs),
mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55
da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 25 de junho de 2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.:
Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV:
OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP)
Processo 0006479-08.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Adilson Batista Lazotti
- Banco Bradesco Cartões S.A. - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade dos
débitos objeto da ação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida e CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00,
a título de danos morais. O valor é corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a.m.
a partir da citação. Declaro o processo extinto na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de
recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não
poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs),
mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55
da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 23 de junho de 2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.:
Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV:
EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), REINALDO DE BRITO
LOURENÇO (OAB 305622/SP)
Processo 0006648-92.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lina Ueno Matsumura - Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito - Vistos. Homologo o acordo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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