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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014 - Página 26

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TJSP 07/07/2014 - Pág. 26 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1684

26

FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento. Isto porque
não há contradição a ser sanada. A fixação da forma e dos critérios a serem empregados para fins de atualização monetária
encontram-se claros na sentença, não havendo qualquer contradição. Verifico que, em verdade, a pretensão do embargante
é a reforma da decisão, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: “Os embargos de
declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em
casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito
de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 158/264, 158/689 e
158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota
3b ao art. 535, p. 559). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas, no mérito, negolhes provimento, mantida, tal qual lançada, a sentença atacada. Intime-se. Ilha Solteira, 02 de julho de 2014. - ADV: CLEBER
HENRIQUE NASCIMENTO DE ASSIS (OAB 322738/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830S/SP), KARINA PACHECO (OAB
251054/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0001151-88.2013.8.26.0246 (024.62.0130.001151) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Josefa Rafael de Lima - Aline dos Santos Silva - Vistos. Para homologação do acordo acostado à fl. 49, bem como
substituição do polo passivo, esclareça a autora, no prazo de 05 dias, se desiste do processo em relação à requerida Aline
dos Santos Silva. Decorrido tal prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ilha Solteira-SP, 30 de junho de 2014 - ADV: CRISTIANE
BERTAGLIA GAMA (OAB 317068/SP)
Processo 0001317-23.2013.8.26.0246/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maicon Ferrari
Zoppei Murgia - TELEFONICA BRASIL S.A - intimação da parte executada, de que foi realizada penhora on line do valor integral
do débito, bem como de que, a ela cabe comprovar, em sendo o caso, que as quantias depositadas em conta corrente referemse à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (§ 2º,
art. 655-A, CPC), no prazo de 10 dias contados da intimação. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB
179209/SP), MAICON FERRARI ZOPPEI MURGIA (OAB 229568/SP)
Processo 0001466-82.2014.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - SERGIO DA
SILVA FILHO - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva, julgo
extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Se requerido,
autorizo o desentranhamento dos documentos instrutores do pedido inicial, independentemente de cópia nos autos, em favor
do(a) requerido(a), que deverá ser cientificado(a) de que o mesmos ficarão à disposição em cartório pelo prazo de 90 (noventa)
dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que, se não forem reclamados, serão inutilizados nos termos do
artigo 636 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001703-87.2012.8.26.0246 (246.01.2012.001703) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Color
Panda Comércio de Tintas e Papelaria Me - Sebastião Miguel de Godoi - intimação da parte autora para que, em 3 dias, se
manifeste quanto à certidão de fl. 56 do Oficial de Justiça “...Dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo deixei de efetuar a
penhora de bens do executado, uma vez que o bem descrito neste mandado não mais está na posse do senhor Sebastião
Miguel de Godói, que informou que vendeu o referido carro há mais de dez anos e não sabe o paradeiro do mesmo”, requerendo
o que direito, sob pena de extinção da ação. - ADV: SANDRES JULIANO ALVES FELIX (OAB 193511/SP)
Processo 0001708-41.2014.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Izaura
Carolina de Lima Lopes - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão inicial, para impor à Fazenda Pública ré a obrigação de disponibilizar à autora os seguintes medicamentos: Concor
(5mg); Diaqua 25; Digoxina 0,25: Esomeprazol 20; Alprazolan 0,25; Higroton 25: Aradois 25; Januvia 100; Xarelto 15 mg, todos
de uso continuo, necessários para o tratamento de pressão alta, insuficiência cardíaca, diabetes, má-circulação sanguínea e
sequelas de trombose, conforme prescrição médica a fl.13, confirmando, assim, a decisão que antecipou os efeitos da tutela
pretendida. Nesses termos, resolvo o mérito da causa, o que faço com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios nesta instância processual,
nos termos do art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao caso consoante art. 27 da Lei
12.153/2009. Considerando o convênio firmado entre DPE/SP e OAB/SP, arbitro em 100% do valor previsto na tabela para feitos
desta natureza os honorários do(a) advogado(a) nomeado(a) à parte autora. Oportunamente, expeça-se certidão. Transitada em
julgado esta sentença, arquivem-se os autos, procedidas as anotações necessárias. P.R.I.C. Ilha Solteira, 30 de junho de 2014.
- ADV: FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP), PRISCILLA CAROLINE ALENCAR RONQUI (OAB 283436/SP)
Processo 0001867-81.2014.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CONSTRUILHA - MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA - ME - ROSELI RAIMUNDO DA SILVA - O(A) ré (a) quitou o débito, conforme comprova(m) guia(s) de
depósito judicial (fl(s). 23). Diante do exposto, Julgo Extinta a presente ação, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, ficando autorizado o imediato levantamento. Se requerido,
autorizo o desentranhamento dos documentos que fizeram juntar, independentemente de cópia nos autos, devendo as partes
serem cientificadas de que o(s) documento(s) ficará(ao) à disposição pelo prazo de 90 (noventa)dias, contado(s) do trânsito
em julgado da presente sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), será(ao) inutilizado(s) nos termos do item 30.2
do Provimento nº 1670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, com a redação dada pelo Provimento nº 1679/2009 do
Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C. - ADV: LIZA MIRELA ALVES DE SOUSA
Processo 0001868-66.2014.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CONSTRUILHA - MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA - ME - LUCAS NAKAR BUENO - Noticiaram as partes a celebração de acordo extrajudicial. Postularam
pela homologação. Diante do exposto, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo extrajudicial celebrado
entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, pelo prazo concedido ao devedor, declaro
suspensa a execução, fazendo-o com fulcro no artigo 792, do Código de Processo Civil. Decorridos dez dias do prazo final de
pagamento e não sendo feita qualquer comunicação, o feito será extinto, considerando-se paga a dívida nada mais podendo
reclamar o(a) autor(a). R.P.I. - ADV: LIZA MIRELA ALVES DE SOUSA
Processo 0001994-19.2014.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CIRLÉIA
OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUZA - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial para impor ao MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA a obrigação de realizar em CIRLÉIA OLIVEIRA DOS SANTOS
DE SOUZA esterilização por meio de laqueadura. Nesses termos, resolvo o mérito da causa, o que faço com fulcro no art. 269,
inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, nem honorários
advocatícios nesta instância processual, nos termos do art. 55, caput, primeira parte da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente
ao caso consoante art. 27 da Lei 12.153/2009. Considerando o convênio firmado entre DPE/SP e OAB/SP, arbitro em 100% do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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