TJSP 08/07/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1685
1570
este válido. Aduz, em síntese, que as cobranças são legítimas. Réplica a fls. 250/260 e fls. 261/266. É o relatório. Passo a
decidir. I - Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva. Pretendendo o autor a rescisão do contrato de vende e compra e
o firmado com a corretora, logicamente que devem integrar o pólo passivo. II - O pedido procede. No que pertine à rescisão
do contrato de venda e compra, a ré MRV concordou com o pedido (fls. 204). Assim, analiso a repetição pretendida. Evidente
que a rescisão gera a necessidade do retorno das partes ao estado jurídico anterior, devendo a requerida repetir o valor de
R$5.654,00 pago a título de sinal. E isso decorre da ausência de impugnação específica quanto à alteração do projeto original
e a demora causada na formalização da documentação para fins de financiamento que gerou um aumento no valor do imóvel
perante o agente financiador, fatores fundamentais para a compra realizada pelos autores. Da mesma forma deve ser repetida
a taxa de administração de R$190,00 por flagrante abusividade frente ao consumidor, na medida que se trata de valor que deve
ser embutido no custo do imóvel, sem contar a ausência de descrição do que realmente se trata tal taxa. Por ausência de efetiva
prestação do serviço, deve ser rescindido o contrato de fls. 68/69 e repetido o valor pago pelo consumidor. Derradeiramente,
ilegal contrato de fls. 43, na medida em que o contratado não atuou em favor do comprador, mas sim do vendedor. Inexiste
contrato de assessoria para compra quando a venda é realizada em estande do vendedor. E nesse passo, fica evidente a
cadeia de relação de consumo, sendo ambas as requeridas responsáveis pela repetição desse valor. Neste sentido: “Mediação
Corretagem Incorporadora Legitimidade - Cadeia de consumo Reconhecimento. Consubstanciado verdadeiro vínculo contratual
entre a incorporadora e a intermediadora, sobressai evidente a cadeia de consumo, respondendo ambas em solidariedade
por cláusulas abusivas e danos ao consumidor. Corretagem Taxa SATI Taxa de administração do contrato Cláusulas abusivas
Restituição devida. Configurada imposição contratual, em prol de interesse exclusivo de incorporadora, o pagamento realizado
pelo requerente a título de corretagem, taxa de administração de contrato e serviço de assistência jurídica imobiliária, não pode
vingar contra o consumidor, ante violações expressas aos seus direitos básicos. Recurso provido” (TJSP - AC n. 400223786.2013.8.26.0032 - Relator(a): Orlando Pistoresi - Araçatuba - 30ª Câmara de Direito Privado - j. 25/06/2014). Flagrante o dano
moral, na medida em que o consumidor formalizou contrato da tão sonhada casa própria em 2011 e até o momento não teve
nem mesmo formalizado o contrato de financiamento por culpa exclusiva das requeridas. Entendo que o valor de R$15.000,00
é suficiente para a reparação e prevenção. Inviável a multa pretendida, posto que o imóvel seria financiado, não se ajusta à
hipótese do art. 35 da Lei n. 4.591/64. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para RESCINDIR o
contrato entre as partes e CONDENAR as requeridas a repetir na forma simples os valores do sinal, da taxa de administração
de contrato e o de corretagem, este na forma solidária, atualizados pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros de
mora de 12% ao ano a partir da citação e a ré MRV a pagar indenização moral de R$15.000,00 com correção desta data e juros
de mora da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, arcarão as requeridas com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Pagamento nos termos do art. 475-J do CPC.
P.R.I. - ADV: RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP), GUSTAVO MUNGAI CHACUR (OAB 212259/SP), IVAN ULISSES BONAZZI
(OAB 228627/SP)
Processo 4008860-73.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- ANTONIO CARLOS SCHIRNER - JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS - Recolha o autor a diligência do oficial de justiça. - ADV:
RICARDO TREVILIN AMARAL (OAB 232927/SP), ALINE DOS SANTOS FERREIRA (OAB 332524/SP)
Processo 4010144-19.2013.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO CIDADE
ALTA - Ariadne Maria Souza Sbravatti - Vistos. Ante certidão supra, Indefiro a busca de endereço como requerido a fls. 47.
Indique o autor endereço ainda não diligenciado com base nos resultados de fls. 31/34, recolhendo as despesas judiciais para
nova citação. Intime-se. - ADV: ADRIANA SIMONI CALILE SOARES DE LIMA (OAB 245976/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0654/2014
Processo 1000756-12.2014.8.26.0451 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Aref
Sabbagh Esteves - - Maria de Fátima Carvalho Esteves - Jose Aref Sabbagh Esteves e outros - Autor para recolher despesas
postais para citação de todos os confrontantes. - ADV: MICHELLE CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS (OAB 204837/SP)
Processo 1001096-53.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - Juliano Menegatti Lacks - Vistos. Fls. 64: Providencie a serventia nova digitalização das peças de fls. 59/60.
Intime-se. - ADV: ELIETE BRAMBILA MACHADO (OAB 88095/SP), FLAVIA ORTOLANI COSTA (OAB 251579/SP), MARCOS
ALBERTO GAZZETA (OAB 232255/SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP)
Processo 1002297-80.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
ALTOS DO JUPIA - NORBERTO DE JESUS TAVARES - Vistos. Fl. 56: defiro o sobrestamento por 30 dias, devendo a parte
dar andamento independente de nova intimação, sob pena do artigo 267, § 1º do CPC. Intime-se. - ADV: VIVIANE ALVES
SABBADIN (OAB 239495/SP)
Processo 1003401-10.2014.8.26.0451 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - EDUARDO CAETANEL
NOGUEIRA - PEPSICO DO BRASIL LTDA - Vistos. Fls. 57: Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil e ao Banco do Brasil,
com as informações solicitadas. Intime-se. (Fica pela presente publicação intimado o autor, através de seu patrono, a retirar os
ofícios expedidos e comprovar a distribuição no prazo de 10 dias) - ADV: RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP)
Processo 1003856-72.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - NADIR APARECIDA DE FÁTIMA THEODORO VIEIRA - Vistos. Fl. 59/61: Ante o recolhimento da taxa, defiro a busca
de bens via INFOJUD. Recolhida a taxa do comunicado nº 170/2011 no importe de R$ 11,00 (DARE - cód. 434-1), defiro o
desbloqueio junto ao BACEN. Intime-se. - ADV: MARCOS ALBERTO GAZZETA (OAB 232255/SP), GUILHERME MARTINS
MALUFE (OAB 144345/SP)
Processo 1004344-27.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Disal Administradora de Consórcios
Ltda - Roberto de Moraes Dias - Vistos. I - Recolha o valor complementar do preparo, no importe de R$ 0,72, em 05 (cinco)
dias sob pena de deserção. II - Recolhida, recebo a apelação no duplo efeito. III - Não recolhida, julgo deserta a apelação
certificando-se a coisa julgada. IV - Não havendo preliminares relativas aos pressupostos do recurso, subam os Autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça. V - Intime-se. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1005770-74.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Cheque - LEONILDO JOSÉ DA COSTA - APARECIDA
LEOPORDINO LEITE - Vistos. Fls. 27/30: Ciente do recolhimento das custas. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º