TJSP 08/07/2014 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1685
1812
faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer nulidade. Como já teve oportunidade de expressar
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva,
não identificado prejuízo para a defesa” (STJ RESP 200200157023 PE 4ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 12.11.2007).
4. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa
de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no
início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim, com base no exposto,
determino o processamento da presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo.
5. Por fim, cite-se a parte passiva, para representação de resposta em 15(quinze) dias (art. 297, CPC), sob pena de, não o
fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art.319, CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. 6. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do referido codex. Intimese. - ADV: EDUARDO DE MATTOS (OAB 47670/SP)
Processo 1004024-93.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - ESCOLA DE EDUCAÇÃO
INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO ATENAS S/C LTDA - Vistos. 1. Fls. 23 e 24: ciente, ficando superada a exigência
anterior. 2. No mais, a experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações
de cobrança em geral, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização por acidente de
veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, embora
o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito ordinário em
substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer nulidade. Como
já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário,
que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ RESP 200200157023 PE 4ª T. Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior DJU 12.11.2007). 4. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar, no início do
processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de
Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo
codex. Assim, com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as
anotações e comunicações de estilo. 5. Por fim, cite-se a parte passiva, para representação de resposta em 15(quinze) dias (art.
297, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art.319, CPC). Cumprase na forma e sob as penas da Lei. 6. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, §
2º, do referido codex. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 1005590-77.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - AMÉLIA HERNATZKI - Vistos.
DEFIRO a gratuidade judiciária à parte ativa, anotando-se. Acolho a petição de fls. 183 como emenda à inicial. 3. No mais, o
pedido de tutela antecipada, por ora, não merece deferimento. Com efeito, embora sejam relevantes os fundamentos da petição
inicial, não se pode falar em prova inequívoca a amparar a tutela urgente, entendida, tal prova, como aquela que não enfrenta
qualquer discussão (cf. STJ, 1ª Seção, AR 3.032-AgRg, rel. Min. Francisco Falcão, j. 24.11.04, negaram provimento, v.u., DJU
1.2.05). 4. Anote-se, por outro turno, o perigo de irreversibilidade do provimento que se pretende antecipar, em razão de sua
natureza alimentar, cediça irrepetível. Ademais, estando o provimento jurisdicional a ser ao final prolatado sujeito, em tese,
ao duplo grau de jurisdição, descabe a este Juízo antecipar os efeitos do v. acórdão a ser prolatado pela Superior Instância.
5. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 6. CITE-SE a autarquia-ré para os termos da ação em epígrafe, ficando
advertida(o) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELISABETE SERRÃO (OAB
214503/SP)
Processo 1005827-14.2014.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - EDIFICIO
SAN PIETRO APART HOTEL - Vistos. 1. O não atendimento do determinado no art. 282, II, do Código de Processo Civil é
realmente possível em certas demandas, dentre as quais as possessórias, porém somente quando inalcançável a identificação
das pessoas que devem ocupar o pólo passivo. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “em caso de ocupação de
terreno urbano por milhares de pessoas, é inviável exigir-se a qualificação e a citação de cada uma delas” (4ª Turma, Resp
154.906-MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. 4.5.04, não conheceram, v.u.), justificando-se, em certas hipóteses, até a citação por
edital. 3. No caso dos autos, contudo, tal situação não ocorre, não havendo notícia de ocupação de grandes proporções. Além
disso, a parte tem possibilidade, ainda que não tenha condições de fornecer nomes, de indicar o número de pessoas, o sexo e
outras características que possam permitir a identificação, registrando-se não ser do Oficial de Justiça tal função. 4. Cumpra-se,
pois, nos termos do acima exposto, o art. 282, II, do Código de Processo Civil. Prazo: 10 (dez) dias, pena de indeferimento da
inicial. Intime-se. Praia Grande, 03 de julho de 2014. - ADV: SERGIO DIAS PERRONE (OAB 101879/SP)
Processo 1005829-81.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - MANOEL ANTONIO DOS
SANTOS - Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade à parte ativa, anotando-se. 2. O pedido de tutela antecipada, por ora, não merece
deferimento, sem prejuízo de ulterior revisão da questão, notadamente após a vinda da contestação. Com efeito, embora sejam
relevantes os fundamentos da petição inicial, não se pode falar em prova inequívoca a amparar a tutela urgente, entendida,
tal prova, como aquela que não enfrenta qualquer discussão (cf. STJ, 1ª Seção, AR 3.032-AgRg, rel. Min. Francisco Falcão,
j. 24.11.04, negaram provimento, v.u., DJU 1.2.05). 3. Assim, afigura-se prudente e necessário, que sejam coletados mais
elementos de convicção quanto à urgência da medida. INDEFIRO, pois, a tutela liminar. 4. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos
da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: VALERIA APARECIDA DE BARROS SANTANA (OAB 316032/SP)
Processo 1005837-58.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Arras ou Sinal - GILSON ALVES FERREIRA JUNIOR Vistos. 1. A fim de que se possa aferir a real necessidade do benefício da gratuidade , tendo em vista o valor razoável do bem
imóvel objeto do litígio, promova a parte ativa a juntada das três últimas declarações de ajuste de imposto de renda, bem como,
a seu critério, de outros documentos que evidenciem a situação afirmada, sendo que na hipótese de apresentação de declaração
de isento, apresente-se relação de suas contas bancárias e seus bens imóveis e veículos. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Anota-se,
a propósito do assunto, que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ,
RT 686-185). 3. Alternativamente, poderá a parte ativa promover os recolhimentos devidos, no Prazo de 30 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. 4. No silêncio, aguarde-se por 30 (trinta) dias, na forma do art. 257 do Código de Processo Civil,
tornando conclusos após para a providência tratada nesse artigo. Intime-se. - ADV: VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG (OAB
176996/SP)
Processo 1005850-57.2014.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º