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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2014 - Página 2110

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TJSP 10/07/2014 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1686

2110

mais que o “fumus boni juris” exigido para a concessão da tutela cautelar. Como bem observou o i. Promotor de Justiça (fls.
53/53vº), não há nos autos provas de que a criança esteja em situação de risco para a sua integridade física ou psíquica. 3Com base em tudo isso, é injustificável o pleito antecipatório, ficando o mesmo indeferido. 4- Proceda-se a citação da requerida,
com as cautelas e advertências de praxe. Determino a realização de Estudo Social com as partes, no prazo de 30 dias. - ADV:
MARILIA BRENTAN DE FIGUEIREDO FERRAZ (OAB 303773/SP)
Processo 0001078-48.2012.8.26.0474 (474.01.2012.001078) - Guarda - Seção Cível - C.A.F.S. - Manifeste-se a autora sobre
a certidão de fls. 51 onde o Sr. Oficial de Justiça não localizou o requerido José Leandro dos Santos Silva, tendo conversado
com a moradora local Sueli que disse que o requerido foi seu inquilino no imóvel mas em dezembro de 2013 mudou-se para
Pernambuco, para a Cidade de Princesa Isabel, não sabendo informar seu endereço. - ADV: MAERCIO ANTONIO AMATO (OAB
13657/SP)
Processo 3000012-45.2013.8.26.0474 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- J.U.C.L. - Vistos. 1- Recebo o recurso e razões de apelação de fls. 83/86, interposto pelo adolescente, tempestivamente, no
efeito devolutivo. 2- Expeça-se guia de execução provisória. 3- Após, às contrarrazões e cls. Int. - ADV: DIORANDO LIMA DIAS
(OAB 94817/SP)
Processo 3000194-31.2013.8.26.0474 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) C.C.G.L.N. - Vistos. CAROLAINE CRISTINA GONÇALVES LEITE NEVIANI, já qualificada nos autos, foi representada pelo
Ministério Público como incursa no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, cc artigo 14, inciso II, cc artigo 29, todos do Código Penal,
com fundamento no artigo 180, inciso III, e artigo 201, inciso II, ambos da Lei nº 8.069/90. Isto porque, no dia 10 de agosto
de 2.013, por volta das 11h30min, na Rua Eliza Farinazzo Amato, nº 1.267, Bairro Santos Reis, nesta cidade e Comarca, a
adolescente, agindo em concurso de agentes e com identidade de propósitos com Elisângela Gonçalves Leite, tentou subtrair
para si, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, consistente em um receptor de antena parabólica, da marca
Thonsom, um televisor LCD de 32 polegadas, da marca Semp Toshiba, um talco antisséptico da marca Granado, um xampu
íntimo da marca Intimíssimo, uma colônia Malbec do Boticário, uma colônia Dimitri do Boticário, uma faca de cozinha da marca
Chalimex Germani, e duas facas de cozinha, de fabricação artesanal, pertencentes a Ezequiel Rocha Barbero Júnior. Segundo
restou apurado, Carolaine e Elisângela pularam o muro da residência, adentraram o quintal, arrombaram a porta dos fundos
e entraram na residência. Começaram a separar os objetos quando foram surpreendidas por policiais militares, Carolaine
escondida no banheiro e Elisângela em um dos quartos. A res furtiva foi apreendida e restituída à vítima. A representação foi
recebida - fls. 36 e a representada foi citada - fls. 39, comparecendo a audiência de apresentação. Ofereceu, através de sua
defensora nomeada, defesa previa - fls. 65. Designada audiência de instrução, foram ouvidas a vitima e duas testemunhas de
acusação. Encerrada a instrução processual do feito, em alegações finais, o Ministério Publico requereu a imposição da medida
de prestação de serviços a comunidade, pelo prazo de um ano. A ilustre Defensora, por sua vez, pugnou pela aplicação da pena
mínima de liberdade assistida. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se formalmente em ordem, sem qualquer nulidade.
Assim sendo, não havendo preliminares, passa-se diretamente a análise do mérito do ato infracional imputado a adolescente,
ou seja, o ato infracional previsto no art. 155, § 4°, inciso I e IV c.c art.14, II, todos do Código Penal c.c art.103 do ECA. Tanto
a autoria, como materialidade, restaram amplamente comprovadas nos autos. A própria adolescente confessou a prática do ato
infracional (fls. 45). Falou que adentrou à casa da vítima juntamente com Elisângela e de lá subtraiu os objetos, que seriam
vendidos. Porém, ambas acabaram flagradas pela polícia. A materialidade restou comprovada pela prova oral realizada. As
testemunhas ouvidas confirmaram os fatos descritos na representação. Portanto, inegável a prática do ato infracional pelo
adolescente. De modo que há necessidade de aplicação de uma medida sócio educativa para evitar que ele possa novamente
praticar atos considerados infracionais. Com relação a adolescente a mesma possui maus antecedentes. Todavia, entendo que
a aplicação da medida sócio-educativa de liberdade assistida, pelo prazo de 06 (seis) meses, é suficiente e adequada para
caso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação proposta contra CAROLAINE CRISTINA GONÇALVES
LEITE NEVIANI, pela prática do ato infracional prevista no art.155, § 4°, incisos I e IV, c.c art.14, II, ambos do Código Penal,
c.c o art. 103 do ECA. Aplico a adolescente a medida sócio educativa de liberdade assistida pelo prazo de 06 (seis) meses, nos
termos do art.118 e 119 do ECA. P.RI.C. - ADV: CLAUDIA BEVILACQUA MALUF (OAB 66485/SP)

PRAIA GRANDE
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ROBERTO DA SILVA CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 200/2014
Processo 0000057-72.2005.8.26.0477 (477.01.2005.000057) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Associacao Educacional Nove de Julho - Fabio Antonio Felipe Santos - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre o
resultado negativo da carta precatória (o executado se encontra em lugar incerto e não sabido). - ADV: ROSELI DOS SANTOS
FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0000130-34.2011.8.26.0477 (477.01.2011.000130) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leandro Volpato
Farinhas - Geraldo Oliveira Gonçalves Dias - Vistos. Fls. 86/87: Indefiro, pois cabe ao autor apresentar a planta e o memorial
descritivo em conformidade com a situação de fato do imóvel usucapiendo. Para tanto, defiro o prazo de trinta dias. Int. - ADV:
CHYARA FLORES BERTI (OAB 212913/SP)
Processo 0000329-27.2009.8.26.0477 (477.01.2009.000329) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Itau S
A - Material para Construção Carlos Alberto Ferreira Praia Grande - - Carlos Alberto Ferreira - Recolha o autor a taxa da(s)
pesquisa(s) requerida(s) Bacen, DRF. no valor de R$ 11,00 cada, totalizando R$ 44,00 - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
(OAB 12199/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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