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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014 - Página 1211

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TJSP 11/07/2014 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1687

1211

- Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): haver decorrido “in albis” o prazo para apresentação de contestação pelo
requerido Rafael Nogueira dos Santos Piva. (certidão supra: manifeste-se a requerente dentro do prazo legal). Nada Mais. ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP), GLEICE
CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP), ALINE CRISTINA VERGINIO DE ALMEIDA (OAB 322296/SP)
Processo 0000929-08.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Donizetti
Aparecido Santana - Banco do Brasil S/A - Vistos. A parte autora apresenta seu cálculo incidindo o índice sobre o saldo
de fevereiro, sendo que o correto é o saldo de janeiro. Assim, determino a emenda, com a apresentação de novo cálculo e
comprovação da existência desse saldo e conta no mês de janeiro de 1989, sob pena de extinção da ação. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA (OAB 151222/SP), PEDRO
ANTONIO PADOVEZI, ELOI RODRIGUES MENDES (OAB 276029/SP)
Processo 0001031-30.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Revisão - E.A.S. - A.E.P.S. e outros - Vistos. No prazo
comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (art.330 do CPC), informem se há interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação (art. 331 do CPC), presumindo-se o desinteresse na ausência de manifestação em
contrário. Ainda, no mesmo prazo comum de 10 (dez) dias, deverão especificar as provas que pretendem produzir em instrução,
justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena de
preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Por
fim, as testemunhas deverão ser arroladas no mesmo prazo de 10 (dez) dias, contribuindo para a celeridade do feito caso haja
necessidade de expedição de carta precatória, bem como para análise do tempo da audiência para designação na pauta, sob
pena de preclusão. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP), KAREN BARUFFI PAZETO (OAB 317934/
SP)
Processo 0001034-87.2011.8.26.0369 (369.01.2011.001034) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Cooperativa de Crédito Credicitrus - Luiz Antonio Passarin e outro - Vistos. Fls. 152: Defiro. Remetam-se os autos ao arquivo,
aguardando-se a provocação da exeqüente, nos termos do art. 791, III do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FLAVIO REIFF
TOLLER (OAB 188968/SP), RAFAEL FAVALESSA DONINI (OAB 239472/SP)
Processo 0001461-79.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Rural - Jose Mauro Rodrigues CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): haver decorrido “in albis” o prazo para apresentação de contestação.
Certidão supra: manifeste-se o requerente, no prazo legal. Nada Mais. - ADV: JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP)
Processo 0001615-97.2014.8.26.0369 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Natanael Cardeliquio - - Ivanilde Alves Ferreira Cardeliquio - Vistos. Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que o artigo 4º,
§1º, da Lei no 1.060/50 deve ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação,
naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos
de pagamento, declarações de rendimentos, etc., não simples declaração unilateral do interessado. Nesse sentido, os lapidares
julgados oriundos da Colenda Sétima Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “(...) O
preceito constitucional emerge claro: ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência
de recursos’ (artigo 5.º, inciso LXXIV). Estabeleceu-se ônus processual. Comprovar, demonstrar, evidenciar, não é o mesmo que,
simplesmente, se afirmar necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária (artigo 2.º, parágrafo único, c.c. o art. 4.º e seu
§ 1.º, da Lei n. 1.060, de 5.2.50). Convém lembrar, de outra sorte, que se mostra insustentável a tese de que a mera declaração
da parte forçaria o Juiz a deferir-lhe o pedido de benefício, de modo automático. No sentido da lei, necessitado é quem não
pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 5.º, inciso LXXIV, da
Constituição da República, c.c. artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 1.060, de 1950, e artigo 19 do Código de Processo Civil) (...)”
(JTJ 200/213, Relator Desembargador SÉRGIO PITOMBO). “(...) O texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição assegura
‘assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Desse texto ressalta, primeiro, que,
constitucionalmente, a Justiça no Brasil não é gratuita. Não passa de postura ideológica característica, alegar, assim mesmo,
que o é. Do mesmo texto ressalta, em segundo lugar, que com ele não é compatível a liberalidade do artigo 4.º da Lei Especial,
que dispensa a comprovação (pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova), pelo que tal disposição
deve considerar-se revogada. Se o mandamento constitucional condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência
econômica (medida de proteção do patrimônio público), o legislador ordinário já não está autorizado a dispensá-la (...)” (JTJ
196/240, Relator Desembargador WALTER MORAES). Na mesma direção, o posicionamento já consolidado da Colenda. Quarta
Câmara de Direito Privado da centenária Corte Paulista: “Assistência Judiciária Justiça Gratuita Declaração do interessado de
que não possui condições de suportar as despesas processuais- Fato que, por si só, não obriga o juiz a conceder o benefício
“A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do
processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da Justiça, se inexistentes ouras provas que demonstrem
a necessidade” (JTJ 229/249, aresto mencionado em acórdão no mesmo sentido, de que foi relator o Desembargador CUNHA
CINTRA). A Colenda Décima Nona Câmara de Direito Privado, em recente recurso tirado contra decisão dessa mesma Vara
Judicial, assim asseverou: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento - Presunção relativa da declaração de miserabilidade
- Recurso sustentando a suficiência da declaração de pobreza - Inadmissibilidade - Sendo relativa a presunção que emerge
da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual - Decisão
mantida - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n° 990.10.185475-9 da Décima Nona Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça) Todavia, conquanto se entenda continuar em vigor a disposição de natureza infraconstitucional em sua
plenitude, ainda assim se deve ter por relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza. A propósito,
julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Separação consensual. Assistência Judiciária. Não é ilegal condicionar o juiz a
concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem
em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre, justificando-se mais ainda tal atitude em processo em que não há parte
interessada na impugnação da miserabilidade alegada. Acórdão que, ao assim decidir, não ofendeu, diante da peculiaridade, o
art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 1.060/50, na redação da Lei n. 7.510/86. Recurso ordinário improvido” (RT 686-185). Nesse passo, urge
a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador,
como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição
e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra o requerente em estado de pobreza tal que o
impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos
de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Ora, no caso
vertente, inexiste nos autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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