TJSP 11/07/2014 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
1212
pelo artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pela Lei no 1.060/05 pelo requerente. A parte autora, embora alegue
não ter condições de pagar as custas do processo, juntou documentos demonstram que sua renda média mensal supera dois
salários mínimos, não havendo comprovação de que suas despesas extraordinárias sejam capazes de prejudicar o seu sustento
ou de sua família. Assim, com base nos elementos acima amealhados, temos como inafastável a conclusão no sentido da
possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que determino seja feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Desentranhe-se a declaração de imposto de renda apresentada, arquivando-se em pasta própria,
certificando-se. Intime-se. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 0001621-41.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001621) - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - E.R.P.
- Vistos. Ciência às partes do acórdão de fls. 61/66. Anote-se a gratuidade da justiça. Ao que se vê, as partes celebraram acordo
relativamente à visitação do filho do casal no processo nº 699/2010, da 1ª Vara Cível desta Comarca, sendo desnecessária
a alteração “initio litis” do avençado, mormente porque já regulamentado o direito. Deste modo, indefiro a liminar, ausente
demonstração, ainda que em cognição sumária, de elementos que a autorizem. Nada obsta a posterior renovação do pleito.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25 de agosto de 2014, às 14hr15min. Cite-se o requerido e intimem-se as
partes para comparecerem à audiência designada, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
audiência, caso não se realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. A audiência realizar-se-á no seguinte endereço:
CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, Rua Monteiro Lobato, 536 CENTRO MONTE APRAZÍVEL.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AUDRIA
MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0001690-15.2009.8.26.0369 (369.01.2009.001690) - Monitória - Compra e Venda - José Xavier Rio Preto - Ednéia
Penariol de Jesus Me - - Edinéia Penariol de Jesus - Vistos. Tendo em vista que não foram encontrados valores para fins de
penhora “on line”, conforme detalhamento de fls.130/132, manifeste-se o autor. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: ALEXANDRE
MARTINS SANCHES (OAB 225166/SP), DOUGLAS SIQUEIRA GUEDES (OAB 236773/SP), TIAGO MARTINS SANCHES (OAB
239304/SP), EDUARDO MURCIA MUFA (OAB 274593/SP)
Processo 0001698-50.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001698) - Procedimento Ordinário - Guarda - A.C.N.S. - C.E.T.C. - C E
R T I D Ã O Certifico e dou fé que deixo de oficiar à empregadora do requerido, tendo em vista que até a presente data a autora
não apresentou a conta de depósito, conforme mencionado na r. Sentença proferida às fls. 80. Nada Mais. (Autora: fornecer
o número da conta para depósito) - ADV: RENATO KOZYRSKI (OAB 176499/SP), FREDERICO NASCIMENTO SIDIÃO (OAB
28747/GO)
Processo 0001762-26.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa Agrícola
Mista de Adamantina - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): que, até a presente data, não houve qualquer manifestação da executada
com relação ao pagamento do débito apesar de estar devidamente intimada pessoalmente às fls. 71, sem que nada fosse
apresentado. (manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias). Nada Mais - ADV: CAIO
CEZAR GIL DE OLIVEIRA (OAB 325575/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 0001911-22.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Aracy Nobrega Pereira de Queiroz
- Vistos. 1- Em sendo a Autora pessoa analfabeta, faz-se imprescindível que o instrumento de mandato seja revestido da
forma pública. Assim, regularize a parte autora a sua representação processual, juntando procuração por escritura pública, nos
termos do artigo 654 do Código Civil e artigos 13 e 38, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de reconhecimento da
ausência de capacidade postulatória da parte e, por conseguinte, extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Para análise do pedido de gratuidade, traga, a parte autora, cópia de suas
duas últimas declarações de rendimentos, ou outras provas que demonstrem sua renda (holerites, extratos bancários, contratos
de locação, recibos de pagamento, etc), sendo insuficiente a mera declaração de que é isento de imposto de renda, na medida
em que a mesma só prova que a parte não atinge o teto, nada indicando acerca da renda. Ou, caso prefira, recolha as custas
devidas. 3- Prazo: 10 (dez) dias. 4- Int. - ADV: JORGE CRISTIANO FERRAREZI (OAB 186743/SP), RICARDO APARECIDO
CACCIA (OAB 210335/SP)
Processo 0002141-64.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Irene Vicicato Lopes - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a CITAÇÃO para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LOURIVAL JURANDIR STEFANI
(OAB 57882/SP)
Processo 0002159-85.2014.8.26.0369 - Despejo - Locação de Imóvel - Roudiney Roberto de Souza - Vistos. Primeiramente,
observo que segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos
àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência
(Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” - sem grifo no original). Desta feita, a Lei nº 1060/50, que exige apenas declaração de pobreza, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º