Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014 - Página 1996

  1. Página inicial  > 
« 1996 »
TJSP 11/07/2014 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1687

1996

de sucumbência nesta instância. P. R. I. C. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), SANDRO MARCELO PARIS
FRANZOI (OAB 227753/SP)
Processo 0000783-13.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Francisco Negrão Neto - Neon Distribuidora de Produtos Eletronicos Ltda - - Sonia Maria Vilar Casale e outros
- Processo nº 2014/000126 Vistos. Em face do Termo de Sessão de Conciliação fls. 49, HOMOLOGO o acordo celebrado
entre as partes para que surta os efeitos jurídicos e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA a ação de CANCELAMENTO DE
COMPRA E VENDA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES que Francisco Negrão Neto move contra Akatus Meios de Pagamento
Sa, com julgamento do mérito e fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Com relação aos demais requeridos,
HOMOLOGO a desistência da ação formulada pelo requerente à fls. 97, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
prosseguindo a ação apenas em relação à requerida Akatus Meios de Pagamento Sa. Por economia processual, poderá a
requerente executar o presente acordo nestes autos, se assim requerer. Autorizo ao interessado desentranhar os documentos
instrutores do pedido, após o trânsito em julgado, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
intimação, cientificando-o de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX,
capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARINA MOSCARDI FLORA (OAB 280051/SP), SUSETE GOMES (OAB
163760/SP)
Processo 0000796-80.2012.8.26.0483 (483.01.2012.000796) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Alcides Marques Figueirinha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - (Ciência às partes do
retorno dos autos do Colégio Recursal com o trânsito em julgado, estando os autos com vista à parte interessada pelo prazo de
10 dias.) - ADV: NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO (OAB 245236/SP), TUFY NICOLAU (OAB 40992/SP)
Processo 0000926-70.2012.8.26.0483 (483.01.2012.000926) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Paulo Cesar dos Santos - Fazenda Pública Municipal de Presidente Venceslau - PROCESSO nº
2012/000060 V I S T O S. Expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado pela parte ré à
fls. 181, ou seja, R$10.234,89. Ante o cumprimento do oficio precatório, intime-se a parte interessada do pagamento realizado,
mediante carta com aviso de recebimento. Após as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. P.V., 02 de julho
de 2014. Thomaz Corrêa Farqui Juiz de Direito - ADV: SHEILA MARYELEN LEMES RAINHO (OAB 191068/SP), CLAUDIO
JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP), CHRISTIANO CARRASCO RAINHO (OAB 292023/SP)
Processo 0001014-40.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Mônica Hiromi Okimato da Silva - Daniel Plinio de Souza - FEITO Nº 2014/000161 Vistos. Para audiência de
instrução e julgamento designo o dia 09 de setembro de 2014, às 11:30 horas. As partes deverão trazer suas testemunhas
independentemente de intimação, as quais serão intimadas, somente em casos excepcionais e prévia justificativa. Int. - ADV:
IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE (OAB 64259/SP)
Processo 0001178-39.2013.8.26.0483 (048.32.0130.001178) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Antonia
Cirino da Silva - Claro Sa - - Vivo Sa - FEITO Nº 2013/000117 Vistos. Fls. 179/181: postula a requerente o levantamento da
quantia depositada às fls. 172 e bloqueio do valor de R$ 1.351,66 a título de honorários advocatícios, calculados sobre o valor
da multa fixada por conta de descumprimento de tutela antecipada. A cobrança de honorários advocatícios sobre o valor da
multa é indevida. Em sede de juizado somente há sucumbência nas hipóteses de improcedência de recurso interposto ou
reconhecimento de litigância de má-fé. Nos presentes autos, já houve sucumbência por ocasião do julgamento do recurso
interposto e o valor já foi levantado (fls. 158). Não houve reconhecimento de litigância de má-fé da parte requerida. Quanto ao
valor da multa: 1) o valor da multa diária foi fixando em R$200,00 (duzentos reais), após decorrido quinze dias da intimação da
tutela deferida (fls. 32); 2) a requerida Claro, foi intimada da concessão da tutela em 05 de abril de 2013 (fls. 37v), uma sextafeira, devendo, portanto, o prazo iniciar-se no próximo dia útil, uma segunda-feira (dia 08 de abril de 2013), vencendo, pois, o
prazo, no dia 22 de abril de 2013, consequentemente, a multa diária teve início no dia seguinte, ou seja, 23 de abril de 2013; 3)
Por força de decisão deste Juízo (fls. 90), a multa diária foi suspensa no dia 06 de maio de 2013, ou seja, a multa deu-se até o
dia 05 de maio de 2013, totalizando-se 13 dias de multa; Conclui-se, pois, que o valor total da multa é de R$ 2.600,00 (Dois mil
e seiscentos reais). Em 14 de abril de 2014 (fls. 166) a ré Claro foi intimada para efetuar o pagamento da multa, no prazo de
quinze dias, cujo prazo, vencer-se-ia no dia 29 de abril de 2014, porém, efetuou o depósito no dia 28 de abril de 2014 (fls. 172),
não havendo que se aplicar a multa de 10% previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, portanto, o valor devido pela
requerida Claro é de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Aplico à parte autora e seu advogado, a litigância de má-fé. Isto
porque tem a requerente, representada processualmente por seu Advogado, postulado de forma a induzir este Juízo em erro,
procurando executar valores bem acima do devido, em afronta a decisões anteriores, inclusive já tendo sido advertidos de que
referido comportamento não seria admitido (fls. 131). Em razão da litigância de má-fé, condeno a requerente e seu Advogado,
cada um, a pagar multa no importe de 1% sobre o valor a maior que pretendiam executar a título de multa (R$ 4.000,00),
devidamente atualizado desde 27.02.2014 (fls. 163-164), além de, solidariamente, indenização à parte contrária no importe
de 20% sobre a referida diferença, atualizada de igual modo. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios
da parte contrária, em face da litigância de má-fé, tendo em vista que a executada manteve-se inerte na fase de execução. Ao
contador, para apurar os valores devidos pela requerente e seu Advogado, após tornem conclusos, para análise dos valores a
serem levantados. Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), MARCOS EDUARDO ESPOSTO
(OAB 271138/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO... (OAB 179209/SP)
Processo 0001185-94.2014.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Manuela Jorge Muchon Rabello
- Anne Caroline Antunes Pereira - PROCESSO Nº 2014/000187 Vistos. Fls. 23: Em face do pedido extinção formulado pela
credora por desconhecer o atual endereço da parte contrária, a qual não foi encontrada por motivo de mudança de endereço,
JULGO EXTINTA a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Manuela Jorge Muchon Rabello em face
de Anne Caroline Antunes Pereira, com fundamento no artigo 53, § 4º (1ª figura), da Lei n. 9.099/95. Autorizo ao interessado a
desentranhar o documento existente, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação,
cientificando-a de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo
IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. Pres. Venceslau, 02 de julho de 2014. - ADV: LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/SP)
Processo 0001323-66.2011.8.26.0483 (483.01.2011.001323) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Selma Sueli Percy Sanches - Municipio de Presidente Venceslau - PROCESSO nº 2011/000031 V
I S T O S. Expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado pela parte ré à fls. 149, ou seja,
R$10.826,75. Ante o cumprimento do oficio precatório, intime-se a parte interessada do pagamento realizado, mediante carta
com aviso de recebimento. Após as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. P.V., 02 de julho de 2014. Thomaz
Corrêa Farqui Juiz de Direito - ADV: CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP), AROLDO BARBOSA PACITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo