TJSP 11/07/2014 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
1996
de sucumbência nesta instância. P. R. I. C. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), SANDRO MARCELO PARIS
FRANZOI (OAB 227753/SP)
Processo 0000783-13.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Francisco Negrão Neto - Neon Distribuidora de Produtos Eletronicos Ltda - - Sonia Maria Vilar Casale e outros
- Processo nº 2014/000126 Vistos. Em face do Termo de Sessão de Conciliação fls. 49, HOMOLOGO o acordo celebrado
entre as partes para que surta os efeitos jurídicos e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA a ação de CANCELAMENTO DE
COMPRA E VENDA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES que Francisco Negrão Neto move contra Akatus Meios de Pagamento
Sa, com julgamento do mérito e fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Com relação aos demais requeridos,
HOMOLOGO a desistência da ação formulada pelo requerente à fls. 97, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
prosseguindo a ação apenas em relação à requerida Akatus Meios de Pagamento Sa. Por economia processual, poderá a
requerente executar o presente acordo nestes autos, se assim requerer. Autorizo ao interessado desentranhar os documentos
instrutores do pedido, após o trânsito em julgado, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
intimação, cientificando-o de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX,
capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARINA MOSCARDI FLORA (OAB 280051/SP), SUSETE GOMES (OAB
163760/SP)
Processo 0000796-80.2012.8.26.0483 (483.01.2012.000796) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Alcides Marques Figueirinha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - (Ciência às partes do
retorno dos autos do Colégio Recursal com o trânsito em julgado, estando os autos com vista à parte interessada pelo prazo de
10 dias.) - ADV: NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO (OAB 245236/SP), TUFY NICOLAU (OAB 40992/SP)
Processo 0000926-70.2012.8.26.0483 (483.01.2012.000926) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Paulo Cesar dos Santos - Fazenda Pública Municipal de Presidente Venceslau - PROCESSO nº
2012/000060 V I S T O S. Expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado pela parte ré à
fls. 181, ou seja, R$10.234,89. Ante o cumprimento do oficio precatório, intime-se a parte interessada do pagamento realizado,
mediante carta com aviso de recebimento. Após as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. P.V., 02 de julho
de 2014. Thomaz Corrêa Farqui Juiz de Direito - ADV: SHEILA MARYELEN LEMES RAINHO (OAB 191068/SP), CLAUDIO
JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP), CHRISTIANO CARRASCO RAINHO (OAB 292023/SP)
Processo 0001014-40.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Mônica Hiromi Okimato da Silva - Daniel Plinio de Souza - FEITO Nº 2014/000161 Vistos. Para audiência de
instrução e julgamento designo o dia 09 de setembro de 2014, às 11:30 horas. As partes deverão trazer suas testemunhas
independentemente de intimação, as quais serão intimadas, somente em casos excepcionais e prévia justificativa. Int. - ADV:
IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE (OAB 64259/SP)
Processo 0001178-39.2013.8.26.0483 (048.32.0130.001178) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Antonia
Cirino da Silva - Claro Sa - - Vivo Sa - FEITO Nº 2013/000117 Vistos. Fls. 179/181: postula a requerente o levantamento da
quantia depositada às fls. 172 e bloqueio do valor de R$ 1.351,66 a título de honorários advocatícios, calculados sobre o valor
da multa fixada por conta de descumprimento de tutela antecipada. A cobrança de honorários advocatícios sobre o valor da
multa é indevida. Em sede de juizado somente há sucumbência nas hipóteses de improcedência de recurso interposto ou
reconhecimento de litigância de má-fé. Nos presentes autos, já houve sucumbência por ocasião do julgamento do recurso
interposto e o valor já foi levantado (fls. 158). Não houve reconhecimento de litigância de má-fé da parte requerida. Quanto ao
valor da multa: 1) o valor da multa diária foi fixando em R$200,00 (duzentos reais), após decorrido quinze dias da intimação da
tutela deferida (fls. 32); 2) a requerida Claro, foi intimada da concessão da tutela em 05 de abril de 2013 (fls. 37v), uma sextafeira, devendo, portanto, o prazo iniciar-se no próximo dia útil, uma segunda-feira (dia 08 de abril de 2013), vencendo, pois, o
prazo, no dia 22 de abril de 2013, consequentemente, a multa diária teve início no dia seguinte, ou seja, 23 de abril de 2013; 3)
Por força de decisão deste Juízo (fls. 90), a multa diária foi suspensa no dia 06 de maio de 2013, ou seja, a multa deu-se até o
dia 05 de maio de 2013, totalizando-se 13 dias de multa; Conclui-se, pois, que o valor total da multa é de R$ 2.600,00 (Dois mil
e seiscentos reais). Em 14 de abril de 2014 (fls. 166) a ré Claro foi intimada para efetuar o pagamento da multa, no prazo de
quinze dias, cujo prazo, vencer-se-ia no dia 29 de abril de 2014, porém, efetuou o depósito no dia 28 de abril de 2014 (fls. 172),
não havendo que se aplicar a multa de 10% previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, portanto, o valor devido pela
requerida Claro é de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Aplico à parte autora e seu advogado, a litigância de má-fé. Isto
porque tem a requerente, representada processualmente por seu Advogado, postulado de forma a induzir este Juízo em erro,
procurando executar valores bem acima do devido, em afronta a decisões anteriores, inclusive já tendo sido advertidos de que
referido comportamento não seria admitido (fls. 131). Em razão da litigância de má-fé, condeno a requerente e seu Advogado,
cada um, a pagar multa no importe de 1% sobre o valor a maior que pretendiam executar a título de multa (R$ 4.000,00),
devidamente atualizado desde 27.02.2014 (fls. 163-164), além de, solidariamente, indenização à parte contrária no importe
de 20% sobre a referida diferença, atualizada de igual modo. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios
da parte contrária, em face da litigância de má-fé, tendo em vista que a executada manteve-se inerte na fase de execução. Ao
contador, para apurar os valores devidos pela requerente e seu Advogado, após tornem conclusos, para análise dos valores a
serem levantados. Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), MARCOS EDUARDO ESPOSTO
(OAB 271138/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO... (OAB 179209/SP)
Processo 0001185-94.2014.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Manuela Jorge Muchon Rabello
- Anne Caroline Antunes Pereira - PROCESSO Nº 2014/000187 Vistos. Fls. 23: Em face do pedido extinção formulado pela
credora por desconhecer o atual endereço da parte contrária, a qual não foi encontrada por motivo de mudança de endereço,
JULGO EXTINTA a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Manuela Jorge Muchon Rabello em face
de Anne Caroline Antunes Pereira, com fundamento no artigo 53, § 4º (1ª figura), da Lei n. 9.099/95. Autorizo ao interessado a
desentranhar o documento existente, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação,
cientificando-a de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo
IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. Pres. Venceslau, 02 de julho de 2014. - ADV: LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/SP)
Processo 0001323-66.2011.8.26.0483 (483.01.2011.001323) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Selma Sueli Percy Sanches - Municipio de Presidente Venceslau - PROCESSO nº 2011/000031 V
I S T O S. Expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado pela parte ré à fls. 149, ou seja,
R$10.826,75. Ante o cumprimento do oficio precatório, intime-se a parte interessada do pagamento realizado, mediante carta
com aviso de recebimento. Após as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. P.V., 02 de julho de 2014. Thomaz
Corrêa Farqui Juiz de Direito - ADV: CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP), AROLDO BARBOSA PACITO
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