TJSP 11/07/2014 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
1997
(OAB 170904/SP), FABIANA CANO RODRIGUES (OAB 169197/SP)
Processo 0001348-74.2014.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Remoção - Danilo Augusto da Silva - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANILO AUGUSTO DA SILVA em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e, por conseguinte, dou por extinto o feito, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com
a espécie, nos termos do artigo 55 da Lei. 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA DA SILVA PEREIRA DURAN (OAB 180899/SP),
JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP)
Processo 0001752-96.2012.8.26.0483 (483.01.2012.001752) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Airton Santos - Fazenda Pública Municipal de Presidente Venceslau - PROCESSO nº 2012/000137
V I S T O S. Expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado pela parte ré à fls. 199, ou
seja, R$11.982,52. Ante o cumprimento do oficio precatório, intime-se a parte interessada do pagamento realizado, mediante
carta com aviso de recebimento. Após as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. P.V., 02 de julho de 2014.
Thomaz Corrêa Farqui Juiz de Direito - ADV: CHRISTIANO CARRASCO RAINHO (OAB 292023/SP), SHEILA MARYELEN
LEMES RAINHO (OAB 191068/SP), CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP)
Processo 0001825-34.2013.8.26.0483 (048.32.0130.001825) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de
Produto - Valdecir Aparecido dos Santos - Bv Financeira Sa Crédito Financiamentos e Investimento - Ante o exposto, recebo
os embargos de declaração, pois tempestivos, e a eles dou parcial provimento, somente para o fim de reconhecer a revelia da
empresa requerida, ante o protocolo tardio da peça de resistência, mantendo-se, no entanto, a r. Sentença proferida em todos
os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Venceslau, 27 de junho de 2014. - ADV: RUBERLEI DIAS
RAFACHO (OAB 158898/SP), NILSON APARECIDO CARREIRA MONICO (OAB 127649/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT
DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0001893-47.2014.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Virginia Alves
Correia - Heleno Catarino da Silva - FEITO Nº 2014/000286 Vistos. Fls. 26: Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação
do veículo UNO, com os permissivos do artigo 172, § 2º, do CPC e, reforço policial, se necessário. Em caso da parte ré impedir
a entrada do oficial de justiça, oficie-se requisitando reforço policial, independentemente de novo despacho. Através do sistema
RENAJUD, providencie o necessário para o bloqueio do referido veículo. Int. - ADV: TUFY NICOLAU JUNIOR (OAB 224373/
SP)
Processo 0001893-47.2014.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Virginia Alves
Correia - Heleno Catarino da Silva - Processo nº 2014/000286. CERTIDÃO Certifico e dou fé que revendo os autos, verifiquei
que o veículo FIAT UNO já se encontra com restrição judicial, conforme documento emitido pelo sistema RENAJUD juntado à fls.
24. - ADV: TUFY NICOLAU JUNIOR (OAB 224373/SP)
Processo 0001949-80.2014.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Cleonice Pacito - Roberlei
Candido de Araujo - FEITO Nº 2014/000296. Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 26) e, em
conseqüência, determino a suspensão até o seu efetivo cumprimento. Advirto a exeqüente, do prazo de dez (10) dias, a contar
da última parcela avençada, para comunicar eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção, com fundamento no
artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. P.R.I.C. - ADV:
MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP)
Processo 0001992-85.2012.8.26.0483 (483.01.2012.001992) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Lucilia Emiko Yoshihara Arcângelo - Município de Presidente Venceslau - PROCESSO nº
2012/000176 V I S T O S. Expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado pela parte ré à
fls. 25, ou seja, R$10.415,90. Ante o cumprimento do oficio precatório, intime-se a parte interessada do pagamento realizado,
mediante carta com aviso de recebimento. Após as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. P.V., 02 de julho
de 2014. Thomaz Corrêa Farqui Juiz de Direito - ADV: CARLOS ALBERTO PINTADO DURAN CARBONARO (OAB 173261/SP),
CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP)
Processo 0002080-55.2014.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Cristina Fernanda Caseiro - Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau - FEITO Nº 2014/000315 Vistos. Em consonância
com o previsto no artigo 8º, § 1º da Resolução nº 125/2010 do CNJ, designo audiência de tentativa de conciliação para o
dia 31/07/2014, às 13:30h, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado
na Praça Santo Antonio, nº 37, centro, nesta cidade de Presidente Venceslau/SP. Fica advertida a requerida de que deverá
apresentar cálculo e minuta da forma de pagamento, de eventual valor que entende devido à parte autora, sob pena de ser-lhe
aplicada litigância de má-fé. Caso não se obtenha acordo em audiência, tornem os autos conclusos para decisão. Providencie
a serventia as intimações necessárias. Presidente Venceslau, 02 de julho de 2014. - ADV: DANIEL MARTINS ALVES (OAB
291032/SP), CARLOS ALBERTO PINTADO DURAN CARBONARO (OAB 173261/SP), MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/
SP), CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP), ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP)
Processo 0002177-60.2011.8.26.0483 (483.01.2011.002177) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Everton Augusto de Brito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - PROCESSO Nº 048/2011
Vistos. Trata-se de pedido de esclarecimento formulado pela parte requerida, indagando o alcance da r. sentença proferida
em 21/11/2011 (fls. 104/107), em especial se se compute o tempo laborado como pelo autor como soldado temporário para
fins de aposentadoria e recolhimento de contribuição previdenciária. Em que pese a dúvida suscitada pela parte requerida, o
dispositivo da r. sentença proferida mostra-se óbvio em seu alcance total e irrestrito quanto ao reconhecimento do tempo de
serviço efetivamente laborado, máxime em se considerando a natureza das verbas indenizatórias fixadas. Some-se a isso, o
pedido formulado na inicial, onde se postulou o reconhecimento do período de trabalho para todos os fins de direito (fls. 08, item
I, do pedido). Int. Presidente Venceslau, 30 de junho de 2014. - ADV: CHRISTIANO CARRASCO RAINHO (OAB 292023/SP),
SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), SHEILA MARYELEN LEMES RAINHO (OAB 191068/SP)
Processo 0002215-67.2014.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Braz Consulo - Adriana de Souza
Santana - FEITO Nº 2014/000343. Vistos. Em face do expediente de fls. 20, onde o/a credor/a comunica a quitação da dívida
pela executada, JULGO EXTINTA a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que Braz Consulo move contra Adriana
de Souza Santana, com julgamento do mérito e fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao SERASA
solicitando o cancelamento da inscrição do nome do/a executado/a sobre cadastros de devedores inadimplentes, no que diz
respeito a dívida objeto deste processo. Autorizo ao interessado desentranhar os documentos instrutores do pedido, após o
trânsito em julgado, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o
de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. P.Venceslau, 26 de junho de 2014. - ADV: FABIANA CANO RODRIGUES (OAB 169197/SP), AROLDO
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