Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014 - Página 1999

  1. Página inicial  > 
« 1999 »
TJSP 11/07/2014 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1687

1999

JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP)
Processo 0002863-81.2013.8.26.0483 (048.32.0130.002863) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Francilene Pereira Canata - Banco Santander Brasil Sa - FEITO Nº 2013/000286 Vistos. Fls.
170-171: Trata-se de impugnação à execução de astreintes em que alega o impugnante, em síntese, não haver valor a ser
executado, na medida em que teria atendido adequadamente e tempestivamente à determinação constante da decisão que
deferiu a antecipação da tutela, excluindo o nome da impugnada do Serasa. Juntou pesquisas efetuadas no Serasa e SCPC,
datadas de 13.05.2013, que evidenciam não haver registros no nome da autora para aquela data nos referidos órgãos. Ocorre
que, conforme comprovado nos autos pela impugnada, documento de fls. 22/23, até 17.05.2013 permanecia com o nome
negativado, junto à Associação Comercial desta Cidade, o que perdurou até 18.07.2013 (fls. 187). Era obrigação da impugnante,
considerando-se os termos da decisão antecipatória da tutela, diligenciar, junto a todos os órgãos de cadastro dessa natureza,
obrigação que não cumpriu a contento. A multa diária, portanto, fixada em R$ 200,00, incidiu no período de 14.05.2013 a
20.06.2013, uma vez que o cumprimento apenas parcial da determinação judicial não tem o condão de afasta-la. Ante o exposto
e tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ofertada e, estando o valor devido já depositado
nos autos (fls. 147), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, na forma do art. 794, inciso I, determinando a expedição
de guia de levantamento em favor do impugnado-exequente com os acréscimos bancários, devidos em razão da demora no
levantamento. P.R.I.C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), PEDRO
AUGUSTO OBERLAENDER NETO (OAB 204346/SP), REGINALDO BERALDO DE ALMEIDA (OAB 260237/SP)
Processo 0003009-25.2013.8.26.0483 (048.32.0130.003009) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito
- Paulo Francisco Timoteo Cavichioli - Banco Itaucard Sa - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de declarar
inexistente o débito controvertido, no importe de R$ 2.118,00 (fls. 22), e condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização
por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês a partir da presente data. Sem condenação em custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor do requerido. P.R.I. Presidente
Venceslau, 10 de junho de 2014. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB
313718/SP)
Processo 0003156-17.2014.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosemeire
Araujo Herrera Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Feitas essas considerações, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por ROSEMEIRE ARAÚJO
HERRERA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré a computar
na base de cálculo da sexta-parte da servidora as vantagens “Art. 133-CE Dif. de Vencimentos”, “Gratificação Executiva” e
“Complemento LC 1.212/2013”, observada as regras da prescrição quinquenal, bem como a data da implantação da sextaparte em seus vencimentos. Quanto à correção monetária e juros de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal nas ações
diretas de inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: “a) da expressão
‘na data de expedição do precatório’, contida no §2º, do art. 100 da CF; b) dos §§9ºe 10º do art.100 da CF; c) da expressão
‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante no§12 do art. 100, da CF, do inciso II do §1º e do
§16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado ‘independentemente de sua natureza’ inserido no §12 do art. 100 da CF, para
que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por
arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09 e f) do §15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput
e os §§ 1º,2º,4º,6º,8º,9º,14º, e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa). Melhor interpretando a V.
Decisão, conforme, aliás, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade do art. 5º. é parcial e
diz respeito à utilização dos índices da caderneta de poupança para fins de atualização monetária. Quanto aos juros de mora,
portanto, prevalece o disposto no artigo 5º da lei 11.960/09. Com relação à correção, uma vez se tratando de débito judicial,
deve ser adotada a tabela prática do E. TJ/SP. Sem condenação nas verbas de sucumbência nesta instância. P. R. I. C. - ADV:
LUZIA SCARCELLI MORE BORGES (OAB 243967/SP)
Processo 0003301-73.2014.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Irredutibilidade de Vencimentos - Luiza Aparecida Nunes
Pessoa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil e o faço para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a reembolsar a LUIZA APARECIDA NUNES
PESSOA a quantia descontada a título de “ALE-Adicional de Local de Exercício” dos períodos em que esteve em licença-médica
para tratamento de saúde, observadas as diferenças remuneratórias incidentes sobre os períodos dos décimo terceiro salários
e terços constitucionais, além do prazo prescricional quinquenal retroativo à propositura desta ação. Com relação à correção
monetária e juros de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425
declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: “a) da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no
§2º, do art. 100 da CF; b) dos §§9ºe 10º do art.100 da CF; c) da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança’, constante no§12 do art. 100, da CF, do inciso II do §1º e do §16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado
‘independentemente de sua natureza’ inserido no §12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se
apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09 e f) do
§15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º,2º,4º,6º,8º,9º,14º, e 15, sendo os demais
por arrastamento ou reverberação normativa). Melhor interpretando a V. Decisão, conforme, aliás, já se pronunciou o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade do art. 5º. é parcial e diz respeito à utilização dos índices da caderneta
de poupança para fins de atualização monetária. Quanto aos juros de mora, portanto, prevalece o disposto no artigo 5º da lei
11.960/09. Com relação à correção, uma vez se tratando de débito judicial, deve ser adotada a tabela prática do E. TJ/SP. Não
há condenação da verba da sucumbência nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: SANDRO
MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0003307-80.2014.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Iva Silva de Oliveira - Rosangela
M Martins - FEITO Nº 2014/000508. Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 12/13) e, em
conseqüência, determino a suspensão até o seu efetivo cumprimento. Advirto a exeqüente, do prazo de dez (10) dias, a contar
da última parcela avençada, para comunicar eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção, com fundamento no
artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. P.R.I.C. - ADV:
DANILO VITOR SEGURA DE OLIVEIRA (OAB 282064/SP)
Processo 0003341-26.2012.8.26.0483 (483.01.2012.003341) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Izaira Alencar da Silva - Fazenda Pública Municipal de Presidente Venceslau - PROCESSO nº
2012/000331 V I S T O S. Expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado pela parte ré à
fls. 146, ou seja, R$9.655,68. Ante o cumprimento do oficio precatório, intime-se a parte interessada do pagamento realizado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo