TJSP 11/07/2014 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
1999
JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP)
Processo 0002863-81.2013.8.26.0483 (048.32.0130.002863) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Francilene Pereira Canata - Banco Santander Brasil Sa - FEITO Nº 2013/000286 Vistos. Fls.
170-171: Trata-se de impugnação à execução de astreintes em que alega o impugnante, em síntese, não haver valor a ser
executado, na medida em que teria atendido adequadamente e tempestivamente à determinação constante da decisão que
deferiu a antecipação da tutela, excluindo o nome da impugnada do Serasa. Juntou pesquisas efetuadas no Serasa e SCPC,
datadas de 13.05.2013, que evidenciam não haver registros no nome da autora para aquela data nos referidos órgãos. Ocorre
que, conforme comprovado nos autos pela impugnada, documento de fls. 22/23, até 17.05.2013 permanecia com o nome
negativado, junto à Associação Comercial desta Cidade, o que perdurou até 18.07.2013 (fls. 187). Era obrigação da impugnante,
considerando-se os termos da decisão antecipatória da tutela, diligenciar, junto a todos os órgãos de cadastro dessa natureza,
obrigação que não cumpriu a contento. A multa diária, portanto, fixada em R$ 200,00, incidiu no período de 14.05.2013 a
20.06.2013, uma vez que o cumprimento apenas parcial da determinação judicial não tem o condão de afasta-la. Ante o exposto
e tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ofertada e, estando o valor devido já depositado
nos autos (fls. 147), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, na forma do art. 794, inciso I, determinando a expedição
de guia de levantamento em favor do impugnado-exequente com os acréscimos bancários, devidos em razão da demora no
levantamento. P.R.I.C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), PEDRO
AUGUSTO OBERLAENDER NETO (OAB 204346/SP), REGINALDO BERALDO DE ALMEIDA (OAB 260237/SP)
Processo 0003009-25.2013.8.26.0483 (048.32.0130.003009) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito
- Paulo Francisco Timoteo Cavichioli - Banco Itaucard Sa - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de declarar
inexistente o débito controvertido, no importe de R$ 2.118,00 (fls. 22), e condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização
por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês a partir da presente data. Sem condenação em custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor do requerido. P.R.I. Presidente
Venceslau, 10 de junho de 2014. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB
313718/SP)
Processo 0003156-17.2014.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosemeire
Araujo Herrera Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Feitas essas considerações, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por ROSEMEIRE ARAÚJO
HERRERA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré a computar
na base de cálculo da sexta-parte da servidora as vantagens “Art. 133-CE Dif. de Vencimentos”, “Gratificação Executiva” e
“Complemento LC 1.212/2013”, observada as regras da prescrição quinquenal, bem como a data da implantação da sextaparte em seus vencimentos. Quanto à correção monetária e juros de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal nas ações
diretas de inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: “a) da expressão
‘na data de expedição do precatório’, contida no §2º, do art. 100 da CF; b) dos §§9ºe 10º do art.100 da CF; c) da expressão
‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante no§12 do art. 100, da CF, do inciso II do §1º e do
§16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado ‘independentemente de sua natureza’ inserido no §12 do art. 100 da CF, para
que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por
arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09 e f) do §15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput
e os §§ 1º,2º,4º,6º,8º,9º,14º, e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa). Melhor interpretando a V.
Decisão, conforme, aliás, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade do art. 5º. é parcial e
diz respeito à utilização dos índices da caderneta de poupança para fins de atualização monetária. Quanto aos juros de mora,
portanto, prevalece o disposto no artigo 5º da lei 11.960/09. Com relação à correção, uma vez se tratando de débito judicial,
deve ser adotada a tabela prática do E. TJ/SP. Sem condenação nas verbas de sucumbência nesta instância. P. R. I. C. - ADV:
LUZIA SCARCELLI MORE BORGES (OAB 243967/SP)
Processo 0003301-73.2014.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Irredutibilidade de Vencimentos - Luiza Aparecida Nunes
Pessoa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil e o faço para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a reembolsar a LUIZA APARECIDA NUNES
PESSOA a quantia descontada a título de “ALE-Adicional de Local de Exercício” dos períodos em que esteve em licença-médica
para tratamento de saúde, observadas as diferenças remuneratórias incidentes sobre os períodos dos décimo terceiro salários
e terços constitucionais, além do prazo prescricional quinquenal retroativo à propositura desta ação. Com relação à correção
monetária e juros de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425
declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: “a) da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no
§2º, do art. 100 da CF; b) dos §§9ºe 10º do art.100 da CF; c) da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança’, constante no§12 do art. 100, da CF, do inciso II do §1º e do §16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado
‘independentemente de sua natureza’ inserido no §12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se
apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09 e f) do
§15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º,2º,4º,6º,8º,9º,14º, e 15, sendo os demais
por arrastamento ou reverberação normativa). Melhor interpretando a V. Decisão, conforme, aliás, já se pronunciou o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade do art. 5º. é parcial e diz respeito à utilização dos índices da caderneta
de poupança para fins de atualização monetária. Quanto aos juros de mora, portanto, prevalece o disposto no artigo 5º da lei
11.960/09. Com relação à correção, uma vez se tratando de débito judicial, deve ser adotada a tabela prática do E. TJ/SP. Não
há condenação da verba da sucumbência nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: SANDRO
MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0003307-80.2014.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Iva Silva de Oliveira - Rosangela
M Martins - FEITO Nº 2014/000508. Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 12/13) e, em
conseqüência, determino a suspensão até o seu efetivo cumprimento. Advirto a exeqüente, do prazo de dez (10) dias, a contar
da última parcela avençada, para comunicar eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção, com fundamento no
artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. P.R.I.C. - ADV:
DANILO VITOR SEGURA DE OLIVEIRA (OAB 282064/SP)
Processo 0003341-26.2012.8.26.0483 (483.01.2012.003341) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Izaira Alencar da Silva - Fazenda Pública Municipal de Presidente Venceslau - PROCESSO nº
2012/000331 V I S T O S. Expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado pela parte ré à
fls. 146, ou seja, R$9.655,68. Ante o cumprimento do oficio precatório, intime-se a parte interessada do pagamento realizado,
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