TJSP 11/07/2014 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
1998
BARBOSA PACITO (OAB 170904/SP)
Processo 0002288-39.2014.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Claudia da Silva - Fazenda Pública do Município de Marabá Paulista - JULGO PROCEDENTE a pretensão
deduzida por Claudia da Silva, o que faço para impor à Fazenda Pública do Município de Marabá Paulista a obrigação de
fornecer à autora, continuadamente, o medicamento rispiridona 1 mg, indicado nos documentos de fls. 13 e 41, de maneira
contínua, inclusive similar ou outro com o mesmo princípio ativo (genérico), sempre mediante apresentação de receita médica e
com prazo de cinco dias, contados da apresentação da receita, tudo sob pena de incidência de multa diária de R$100,00 (cem
reais). Arbitro os honorários advocatícios em R$226,71 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), ao advogado
nomeada à fls. 29. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários. Esta sentença não está sujeita
ao reexame necessário, ex vi do artigo 11, da Lei n. 12.153/2009. P.R.I. - ADV: MARCELO FERRARI TACCA (OAB 102745/SP),
ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP)
Processo 0002370-07.2013.8.26.0483 (048.32.0130.002370) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Nelson Arcângelo - São Paulo Previdência Spprev - Processo nº 2013/000187. CERTIDÃO Certifico
e dou fé que em 26/06/2014 decorreu o prazo “in albis”, sem que a requerida apresentasse os cálculos, na forma determinada à
fls. 185. P.V.,(Manifeste-se o requerente acerca da certidão supra) - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/
SP), NELSON ARCANGELO (OAB 150643/SP)
Processo 0002408-19.2013.8.26.0483 (048.32.0130.002408) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de
Aluguéis - Sem despejo - Dercio Amauri Rosa - Elisabete Aparecida Silveira Moraes - - Jose Olimpio Silveira Moraes - - Igreja
Mundial do Poder de Deus - Ciência ao autor da guia de depósito de fls. 163, no valor de R$ 27.787,62. - ADV: JULIO PANSERA
SANTOS (OAB 333452/SP), NATHÁSSIA FORATO (OAB 332703/SP), RODRIGO CELSO BRAGA (OAB 158107/SP)
Processo 0002546-49.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Manoel Ferreira de Matos Maria Luiza dos Santos - Processo nº 2014/000398 Vistos. Em face do Termo de Sessão de Conciliação fls. 27, HOMOLOGO
o acordo celebrado entre as partes para que surta os efeitos jurídicos e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA a ação de
CONDENAÇÃO EM DINHEIRO que Manoel Ferreira de Matos move contra Maria Luiza dos Santos, com julgamento do mérito e
fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Por economia processual, poderá a requerente executar o presente
acordo nestes autos, se assim requerer. Autorizo ao interessado, desentranhar os documentos instrutores do pedido, após o
trânsito em julgado, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o de
que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da
Corregedoria Geral de Justiça. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: RAFAELA STEIN MOREIRA (OAB 318137/SP), ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP)
Processo 0002637-42.2014.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Renata de Cassia Bibiano
Pelegrino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Feitas essas considerações, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por RENATA DE CÁSSIA BIBIANO
PELEGRINO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré a computar na base de
cálculo do quinquênio da autora o “Adicional de Insalubridade” e o “ALE-Adicional de Local de Exercício”, observada as regras
da prescrição quinquenal e o período de absorção do ALE. No que concerne à correção monetária e juros de mora, o Colendo
Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade dos
seguintes dispositivos: “a) da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no §2º, do art. 100 da CF; b) dos §§9ºe
10º do art.100 da CF; c) da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante no§12
do art. 100, da CF, do inciso II do §1º e do §16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado ‘independentemente de sua
natureza’ inserido no §12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros
de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09 e f) do §15 do art. 100 da CF e
de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º,2º,4º,6º,8º,9º,14º, e 15, sendo os demais por arrastamento ou
reverberação normativa). Melhor interpretando a V. Decisão, conforme, aliás, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, a inconstitucionalidade do art. 5º. é parcial e diz respeito à utilização dos índices da caderneta de poupança para fins
de atualização monetária. Quanto aos juros de mora, portanto, prevalece o disposto no artigo 5º da lei 11.960/09. Com relação
à correção, uma vez se tratando de débito judicial, deve ser adotada a tabela prática do E. TJ/SP. Sem condenação nas verbas
de sucumbência nesta instância. P. R. I. C. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS
CILLA (OAB 200103/SP)
Processo 0002702-08.2012.8.26.0483 (483.01.2012.002702) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Aparecida Silva de Andrade - Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau - PROCESSO nº
2012/000269 V I S T O S. Expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado pela parte ré à
fls. 141, ou seja, R$9.327,95. Ante o cumprimento do oficio precatório, intime-se a parte interessada do pagamento realizado,
mediante carta com aviso de recebimento. Após as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. P.V., 02 de
julho de 2014. Thomaz Corrêa Farqui Juiz de Direito - ADV: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP), CLAUDIO
JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP)
Processo 0002745-71.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daiane
Thais Messias Costa - Elena Bispo do Rego Sales - FEITO Nº 2014/000428 Vistos. Para audiência de instrução e julgamento
designo o dia 23 de setembro de 2014, às 10:30 horas. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de
intimação, as quais serão intimadas, somente em casos excepcionais e prévia justificativa. Int. - ADV: MANOEL BATISTA DE
LIMA (OAB 55999/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP)
Processo 0002753-48.2014.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Eder Luis Anicias da Silva - Daniel
Trindade Braga - Eder Luis Anicias da Silva - FEITO Nº 2014/000429. Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre
as partes (fls. 17) e, em conseqüência, determino a suspensão até o seu efetivo cumprimento. Advirto a exeqüente, do prazo de
dez (10) dias, a contar da última parcela avençada, para comunicar eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção,
com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado da
decisão. P.R.I.C. - ADV: EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/SP)
Processo 0002855-70.2014.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Regina Helena
de Jesus Antonio - Fazenda Publica do Municipio de Presidente Venceslau - Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão deduzida por Regina Helena de Jesus Antonio contra Fazenda Pública do Município de Presidente Venceslau. Julgo
extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código Processo Civil. Deixo de condenar
o sucumbente a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, por expressa previsão
legal (Lei nº 9.099/95, artigos 54, caput, e 55, caput). Esta sentença não se sujeita ao reexame necessário (artigo 11, da Lei n.
12.153/2009). Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), CLAUDIO
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