TJSP 11/07/2014 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
2004
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Feitas essas considerações, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por THIAGO NORIYUKE TAKIKAWA em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré a ressarcir ao autor o valor do adicional
de insalubridade do período compreendido entre março/2012 a 21.10.2012. No que concerne à correção monetária e juros
de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 declarou a
inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: “a) da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no §2º, do art.
100 da CF; b) dos §§9ºe 10º do art.100 da CF; c) da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’,
constante no§12 do art. 100, da CF, do inciso II do §1º e do §16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado ‘independentemente
de sua natureza’ inserido no §12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos
juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09 e f) do §15 do art. 100 da CF
e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º,2º,4º,6º,8º,9º,14º, e 15, sendo os demais por arrastamento ou
reverberação normativa). Melhor interpretando a V. Decisão, conforme, aliás, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, a inconstitucionalidade do art. 5º. é parcial e diz respeito à utilização dos índices da caderneta de poupança para fins
de atualização monetária. Quanto aos juros de mora, portanto, prevalece o disposto no artigo 5º da lei 11.960/09. Com relação à
correção, uma vez se tratando de débito judicial, deve ser adotada a tabela prática do E. TJ/SP. Sem condenação nas verbas de
sucumbência nesta instância. P. R. I. C. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), VITOR HUGO NUNES
ROCHA (OAB 241272/SP), FERNANDO HENRIQUE BOA SORTE CIABATTARI (OAB 313897/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THOMAZ CORRÊA FARQUI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO NEI GUEDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2014
Processo 0001003-11.2014.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tânia Cristina Silva Fabiano
- CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 483.2014/007135-6, até a
presente data fiquei aguardando contato da parte autora, mas ela não entrou em contato com esta oficiala de justiça. Sem meios
para proceder a remoção do bem indicado para ser penhorado, devolvo o presente mandado para fins de direito. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP)
Processo 0001129-95.2013.8.26.0483 (048.32.0130.001129) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso
- Sleep House Colchões e Acessórios Ltda - Mandado de Levantamento Expedido Assinado e à disposição da requerida/
Dra Luciana Daisy de Oliveira Costa - ADV: LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA (OAB 217040/SP), SIMONE DE CASSIA
CARCAVALLO RAMOS (OAB 243320/SP)
Processo 0003528-63.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Vhitor Felipe
Faustino Cardoso - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 483.2014/007676-5 dirigi-me no dia 10.07.14 na Av. D. Pedro II e aí sendo às 8:30 horas não encontrei o número
109 descrito no r. Mandado. Portanto, deixei de citar Vhitor Felipe Faustino Cardoso pelo motivo de não encontra-lo e devolvo
o r. Mandado em Cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Presidente Venceslau, 10 de julho de
2014. - ADV: JOSE ROBERTO BENEDITO DE JESUS (OAB 134119/SP)
Processo 3000762-20.2013.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Reinaldo Aparecido Rodrigues ME
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
483.2014/007046-5 dirigi-me ao endereço: Rua Bernardino de Campos, n. 854-1, em 08/07/14, às 13:00 horas, onde fui informada
pelo Sr. Pedro Jerez que a executada não reside mais neste endereço mudou-se deste endereço mas não soube informar o
endereço atual da executada. Assim sendo, deixei de proceder a constatação de bens na residência da executada Marina
Novaes Luppi. Dirigi-me à Rua Bernardino de Campos, n. 984, em 08/07/14, às 13:20 horas, não encontrando o executado fui
informada que o executado Matheus Felipe Luppi é maior e reside de favor na casa de seu pai José Carlos Luppi. Retornei ao
endereço em 10/07/14, às 11:30 horas, onde deixei de constatar bens em virtude de que apesar de ter alguém na residência não
atenderam a porta. CERTIFICO também que constatei na garagem da residência um veículo Fiat Uno, Cor preto, Placa HMW
- 1298 - MG - Comendador Gomes. Assim sendo, devolvo o presente mandado ao Cartório para fins de direito. O referido é
verdade e dou fé. Presidente Venceslau, 10 de julho de 2014. - ADV: FABIANA CANO RODRIGUES (OAB 169197/SP), AROLDO
BARBOSA PACITO (OAB 170904/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TAMARA PRISCILA TOCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE SILVA NAPONOCENO LÍRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0383/2014
Processo 0003964-22.2014.8.26.0483 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0019542-08.2011.8.26.0361 - 2ª Vara Criminal)
- L.A.M.O. e outro - Para o ato deprecado designo o dia 24/Julho/2014 às 16:00 horas. O requerido está atualmente recolhido
na Penitenciária II desta cidade, local equipado com sistema de videoconferência, devendo o preso ser apresentado naquele
local na data e horário acima designados. Assim sendo, com a finalidade de prevenir risco à segurança pública, evitar gastos
desnecessários com deslocamento de presos e funcionários, além de militares a fazer as escoltas, lembrando ainda a celeridade
que deve permear o processo em análise, em caráter excepcional determino a realização da audiência por videoconferência.
Ressalto que os requisitos para a prática do ato, previstos no artigo 185, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº
11.900/2009, encontram-se presentes neste caso, inclusive no que concerne à utilização de equipamentos de videoconferência
instalados em salas próprias, com acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre os advogados e seus
assistidos, para entrevista prévia e reservada, se assim o desejarem. SERVINDO ESTE COMO MANDADO, INTIME-SE o
requerido Eduardo Garcia Moreno Gonçalves, para que compareça na sala de audiência dessa unidade prisional (Penitenciária
II), para realização de audiência, através do sistema de teleconferência, na data acima mencionada. SERVINDO ESTE COMO
OFÍCIO, fica o juízo de origem, cientificado da data acima designada. Requisite-se o requerido. Int. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º