TJSP 11/07/2014 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
2003
de que deverá apresentar cálculo e minuta da forma de pagamento, de eventual valor que entende devido à parte autora, sob
pena de ser-lhe aplicada litigância de má-fé. Caso não se obtenha acordo em audiência, tornem os autos conclusos para
decisão. Providencie a serventia as intimações necessárias. - ADV: GUILHERME PENITENTE CARVALHO (OAB 319261/SP),
DEBORA DE MATOS BELLO LOPES (OAB 138166/RJ), LUCIANE DAISY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 286219/SP), LEANDRO
LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), TUFY NICOLAU JUNIOR (OAB 224373/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP)
Processo 3000451-29.2013.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Massami Roberto Tanaka
- Marcos Paulo de Santana - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 483.2014/007137-2 dirigi-me à Rua Anita Garibaldi n.1110, onde INTIMEI MASSAMI ROBERTO
TANAKA, aos 26.06.14, às 15h15, dando-lhe ciência do mandado, o qual agendou a data de 02.07.14, às 7h50 para a penhora
e remoção dos bens, o qual providenciará os meios para o cumprimento, onde exarou o seu ciente. Dirigi-me à Rua Curitiba
n.97, aos 02.07.14, às 7h50, acompanhada do credor e aí sendo após as formalidades legais, as partes se compuseram
amigavelmente. O executado pagou o credor com um cheque. Portanto, diante do ocorrido, devolvo o mandado sem proceder
à penhora e remoção. O referido é verdade e dou fé. Presidente Venceslau, 02 de julho de 2014. (Manifeste-se o requerente
acerca da certdão supra) - ADV: PAULO SERGIO RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB 160985/SP)
Processo 3002192-07.2013.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Juliana Maria Prestes
Villar - Cabesp Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Brasil do Estado de São Paulo - FEITO Nº 2013/000858 Vistos.
Expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte autora, do valor do débito remanescente depositado à fls. 144, ou seja,
R$299,50, bem como, intime-se a parte interessada do pagamento realizado, mediante carta com aviso de recebimento. Ante
o cumprimento voluntário da sentença pelo/a requerido/a, determino o arquivamento dos autos após as anotações e cautelas
de praxe. Int. - ADV: JOSE ANTONIO VOLTARELLI (OAB 130969/SP), LAÍS FERNANDA DA SILVA RAYS (OAB 323365/SP),
NEUZA TERESA DA LUZ (OAB 180743/SP), LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 129055/SP)
Processo 3002215-50.2013.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Júnia Carla Carnaíba Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Feitas essas considerações, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por JÚNIA CARLA CARNAÍBA em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré a computar na base de cálculo do quinquênio da servidora autora o
Adicional de Insalubridade, observada as regras da prescrição quinquenal, bem como reflexos incidentes. No que concerne à
correção monetária e juros de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade nºs 4.357
e 4.425 declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: “a) da expressão ‘na data de expedição do precatório’,
contida no §2º, do art. 100 da CF; b) dos §§9ºe 10º do art.100 da CF; c) da expressão ‘índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança’, constante no§12 do art. 100, da CF, do inciso II do §1º e do §16, ambos do art. 97 do ADCT; d)
do fraseado ‘independentemente de sua natureza’ inserido no §12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza
tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei
11.960/09 e f) do §15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º,2º,4º,6º,8º,9º,14º, e
15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa). Melhor interpretando a V. Decisão, conforme, aliás, já se
pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade do art. 5º. é parcial e diz respeito à utilização dos
índices da caderneta de poupança para fins de atualização monetária. Quanto aos juros de mora, portanto, prevalece o disposto
no artigo 5º da lei 11.960/09. Com relação à correção, uma vez se tratando de débito judicial, deve ser adotada a tabela prática
do E. TJ/SP. Sem condenação nas verbas de sucumbência nesta instância. P. R. I. C. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB
251353/SP), JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP)
Processo 3002686-66.2013.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Lucia Bachiega Quevedo - Cybelar Comércio e Indústria Ltda e outro - FEITO Nº 2013/000963 Vistos. Recebo o
recurso interposto por Ana Lucia Bachiega Quevedo, no efeito devolutivo. Intime-se o/a recorrido/a Cybelar Comércio e Indústria
Ltda e outro para, querendo, através de advogado, apresentar as contra-razões, no prazo de dez (10) dias. Apresentada as
contra-razões ou não, remetam-se estes autos ao Egrégio Colégio Recursal. Certifique-se o eventual trânsito em julgado para o
recorrido. Int. Pres.Venceslau, 03 de julho de 2014. Thomaz Corrêa Farqui Juiz de Direito - ADV: KAREN STRECKERT BURATTI
(OAB 237584/SP), GIOVANA PASQUOTTO (OAB 150837/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 3002909-19.2013.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Amarildo Arias de Souza - Marli
Correia dos Santos - PROCESSO Nº 2013/001006 Vistos. Intimado o exequente para promover o regular andamento do feito,
no prazo de 48 horas, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fls. 47. Posto isso, JULGO EXTINTA a ação de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que Amarildo Arias de Souza move contra Marli Correia dos Santos, com fundamento
no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora de fls. 25. Autorizo o desentranhamento, pelo
exequente, dos documentos instrutores do pedido, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir
da intimação, cientificando-a de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção
IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: VITOR HUGO NUNES ROCHA (OAB 241272/SP), FERNANDO HENRIQUE BOA SORTE CIABATTARI
(OAB 313897/SP)
Processo 3003337-98.2013.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - João Luis Lopes de
Oliveira - GRA Concessionária Chevrolet - FEITO Nº 2013/001107 Vistos. Para audiência de instrução e julgamento designo o
dia 15 de julho de 2014, às 10h10min. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais
serão intimadas, somente em casos excepcionais e prévia justificativa. Int. - ADV: DANILO VITOR SEGURA DE OLIVEIRA (OAB
282064/SP), MAURICIO HERNANDES (OAB 122789/SP), LUÍS CARLOS NOMURA (OAB 213246/SP)
Processo 3004533-06.2013.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ariane Freire Pinto
Oliveira - Fazenda Publica do Municipio de Presidente Venceslau - Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
deduzida por Ariane Freire Pinto Oliveira contra Fazenda Pública do Município de Presidente Venceslau. Julgo extinta a presente
ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código Processo Civil. Deixo de condenar a sucumbente a arcar
com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, por expressa previsão legal (Lei nº 9.099/95,
artigos 54, caput, e 55, caput). - ADV: CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP), PATRICIA LOPES FERIANI DA
SILVA (OAB 122476/SP), RAFAELA STEIN MOREIRA (OAB 318137/SP)
Processo 3004650-94.2013.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Therezinha Barros de Oliveira Aguiar - Fazenda Publica do Municipio de Presidente Venceslau - Manifeste-se
parte autora tendo em vista o trânsito em julgado da sentença - ADV: CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP),
ISABELA BATATA ANDRADE (OAB 301106/SP)
Processo 3005479-75.2013.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Thiago Noriyuke Takikawa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º