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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2014 - Página 1052

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TJSP 14/07/2014 - Pág. 1052 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1688

1052

CF/88 sequer discrimine, notável verificar a condição de pobreza da parte autora que litiga sob os auspícios da Lei 1060. De
outro modo, a municipalidade não discutiu a respeito da necessidade de medicamentos e tinha possibilidade de fazer quando
do requerimento administrativo com o corpo clínico que ostenta nos postinhos locais. Contudo, entendo que, como princípio
da razoabilidade que a decisão não pode ser ad eternum, mas vinculada à cláusula rebus sic stantibus, em que a suspensão
poderá ocorrer mediante critério médico em avaliação posterior. De outra feita, importante salientar que não há prisão a alguma
determinada marca ou laboratório, sob pena de violar a finalidade administrativa e o trato com a coisa pública, mas atrelamento
ao princípio ativo. Por isto, acaso haja medicamento genérico ou similar com o mesmo princípio, deve ser privilegiado. Por fim,
se insurge a requerida com a necessidade de dotação orçamentária prévia, todavia a questão foge aos limites da lide, tendo
em vista que apenas tratamos do cumprimento de dever constitucional à saúde populacional. Por isto, acaso não tenha verba
específica, a própria lei 8666 prevê situação excepcional que não exige licitação a atender uma situação periclitante. Nesta
esteira e como defesa corriqueira em todos os feitos, a requerida afirma que o juízo não poderia imiscuir em questões interna
corporis. No entanto, não é nada disto porque a busca pela tutela jurisdicional em defesa de direito violado é constitucional em
que qualquer ameaça ou lesão é passível de apreciação. Com isto, tendo direito violado, não se trata de nenhuma ingerência
em questão administrativa, mas apenas valer da saúde à parte autora. Nem mesmo pela reserva do possível que se mostra
mais uma confissão da falência estatal do que outra coisa no descumprimento do comando constitucional a todas as pessoas
jurídicas de direito público deste país. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação para
condenar a ré a fornecer o tratamento ao autor (medicamentos descritos na inicial e atestados), convalidando a liminar em
definitiva, porém a suspensão a critério médico por este ser similar, não vinculado a determinado laboratório ou marca. Não
há sucumbência em primeiro grau de jurisdição. Oficie-se à Defensoria para pagamento dos honorários da advogada dativa.
P.R.I.C. - ADV: ‘RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), ODIRLEY
BUENO DE OLIVEIRA (OAB 305073/SP)
Processo 1004830-17.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Saúde - VANESSA PERIN - MUNICÍPIO DE LIMEIRA
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
320.2014/027903-1 dirigi-me ao endereço: ONDE CITEI E INTIMEI A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL, na pessoa de seu REP.
LEGAL O PROCURADOR DANIEL GUILHERME MOREIRA, pelo inteiro teor deste mandado, aceitando a contra-fé, apondo
sua nota de ciente.O referido é verdade e dou fé. - ADV: ‘RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), JULIANA GIUSTI
CAVINATTO (OAB 262090/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB
304225/SP)
Processo 1004830-17.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Saúde - VANESSA PERIN - MUNICÍPIO DE LIMEIRA
- Vistos. Fls.80:Anote-se. Intime-se. Limeira, 07 de julho de 2014. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/
SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), ‘RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), JULIANA GIUSTI
CAVINATTO (OAB 262090/SP)
Processo 1004845-83.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - ANA PAULA FERNANDES
FRANZONI - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Tratase de ação na qual a parte autora que sofre de “Neoplasia Maligna do Reto”, o que importa no uso contínuo de medicamento a
fim de evitar a progressão da anomalia e perigo de morte. A preliminar de ausência de interesse processual não convence na
medida em que a medida é útil e adequado ao fim colimado, porque o medicamento é custoso, comprometendo a subsistência
e sobrevivência de toda a família. A municipalidade alga pela ilegitimidade de parte, contudo o ato normativo que elenca é de
extrema fragilidade na medida em que o dispositivo constitucional determinar que todos os entes políticos devam responder em
matéria de saúde. Neste mister, importante abrir parênteses para esclarecer a solidariedade prevista na Charta em que todas as
pessoas políticas sejam responsáveis a manter saúde a toda população, cabendo ao autor escolher a quem demandar. Aliás, a
saúde como bem fundamental do cidadão é direito e dever do Estado, sendo o caso de cooperação meramente administrativo
a ser tratado neste âmbito quanto ao repasse e forma de aplicação das verbas. Deste modo, absurda a denunciação da lide
da União porque todos os entes são solidários quanto a custeio da saúde, não havendo regresso mediante lei, mas somente a
distribuição administrativa das verbas do Sistema Único que é estranha à discussão da lide. No mérito, se insurge a ré a respeito
do fornecimento, porém ainda que a CF/88 sequer discrimine, notável verificar a condição de pobreza da parte autora que litiga
sob os auspícios da Lei 1060. De outro modo, a municipalidade não discutiu a respeito da necessidade de medicamentos
e tinha possibilidade de fazer quando do requerimento administrativo com o corpo clínico que ostenta nos postinhos locais.
Contudo, entendo que, como princípio da razoabilidade que a decisão não pode ser ad eternum, mas vinculada à cláusula rebus
sic stantibus, em que a suspensão poderá ocorrer mediante critério médico em avaliação posterior. De outra feita, importante
salientar que não há prisão a alguma determinada marca ou laboratório, sob pena de violar a finalidade administrativa e o trato
com a coisa pública, mas atrelamento ao princípio ativo. Por isto, acaso haja medicamento genérico ou similar com o mesmo
princípio, deve ser privilegiado. Por fim, se insurge a requerida com a necessidade de dotação orçamentária prévia, todavia
a questão foge aos limites da lide, tendo em vista que apenas tratamos do cumprimento de dever constitucional à saúde
populacional. Por isto, acaso não tenha verba específica, a própria lei 8666 prevê situação excepcional que não exige licitação a
atender uma situação periclitante. Nesta esteira e como defesa corriqueira em todos os feitos, a requerida afirma que o juízo não
poderia imiscuir em questões interna corporis. No entanto, não é nada disto porque a busca pela tutela jurisdicional em defesa
de direito violado é constitucional em que qualquer ameaça ou lesão é passível de apreciação. Com isto, tendo direito violado,
não se trata de nenhuma ingerência em questão administrativa, mas apenas valer da saúde à parte autora. Nem mesmo pela
reserva do possível que se mostra mais uma confissão da falência estatal do que outra coisa no descumprimento do comando
constitucional a todas as pessoas jurídicas de direito público deste país. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta,
julgo procedente a ação para condenar a ré a fornecer o tratamento ao autor (medicamentos descritos na inicial e atestados),
convalidando a liminar em definitiva, porém a suspensão a critério médico por este ser similar, não vinculado a determinado
laboratório ou marca. Não há sucumbência em primeiro grau de jurisdição. P.R.I.C. - ADV: ‘RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB
328914/SP), HELIO BRITO PEDROSA LYRA, TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1005158-44.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - EVA SALGADO
SCAVASSANI - Prefeitura Municipal de Limeira - Vistos. Remetam-se os autos a Vara da Fazenda Pública desta Comarca,
competente para julgamento da causa. Int. - ADV: SILVANA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES (OAB 106302/SP),
ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP)
Processo 1005158-44.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - EVA SALGADO
SCAVASSANI - Prefeitura Municipal de Limeira - Vistos. O feito deve ser processado pela Lei do Juizado Especial da Fazenda
Pública. Proceda-se a devida redistribuição. Prov. Limeira, 03 de julho de 2014. - ADV: ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/
SP), SILVANA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES (OAB 106302/SP)
Processo 1005158-44.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - EVA SALGADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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