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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014 - Página 1624

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TJSP 15/07/2014 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1689

1624

ao mandado nº 405.2014/038758-1 dirigi-me ao endereço indicado, juntamente com o representante do Banco, o Sr. José
Marcos e, lá estando, fui informada que a requerida havia se mudado para local ignorado. Também não logrei localizar o veículo
em questão. Face ao exposto, deixei de proceder à apreensão. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 01 de julho de 2014. ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1010926-84.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça ás fls. 40 (negativa). - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1010984-87.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Josuel Supliano da Silva - Vistos.
Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas da lei, só resta ao juízo
aplicar o comando inserido no artigo 257 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o
cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado a intimação da parte para
tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da providência: “A Corte Especial
do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte Especial,
ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01)” Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO
LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 267, inciso III combinado com o artigo 257, ambos do Código de
Processo Civil. Em conseqüência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV: ALEXANDRE MARCELO CORONADO (OAB 187454/SP)
Processo 1011104-33.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - EGUINALDO SOARES DA
SILVA - Vistos. Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas da lei, só
resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 257 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial
mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado a intimação da
parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da providência: “A Corte
Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte
Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01)” Em face do exposto e do que mais dos autos consta,
INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 267, inciso III combinado com o artigo 257, ambos
do Código de Processo Civil. Em conseqüência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes aquelas inicialmente
nominadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV: ANDERSON COSME LAFUZA (OAB 263585/
SP)
Processo 1011405-77.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CLEITON DA ROCHA
SILVA - Vistos. Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas da lei, só
resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 257 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial
mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado a intimação da
parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da providência: “A Corte
Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte
Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01)” Em face do exposto e do que mais dos autos consta,
INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 267, inciso III combinado com o artigo 257, ambos
do Código de Processo Civil. Em conseqüência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes aquelas inicialmente
nominadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/
SP)
Processo 1011415-24.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/039570-3 dirigi-me ao endereço: INDICADO e aí sendo DEIXEI DE CITAR DENISE CRISTINA BUENO- ME E DENISE
CRISTINA BUENO em virtude de ser informada no local que a empresa ré não encontra-se mais estabelecida no local, sendo
que atualmente encontra-se estabelecida a empresa EMPÓRIO DÍNAMO MODA MASCULINA segundo informações de Taula.
O referido é verdade e dou fé. Osasco, 08 de julho de 2014. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1011415-24.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls, 30. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/
SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1011465-50.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - HR
PROMOTORA DE VENDAS LTDA. EPP. - Banco Bradesco Cartões S.A. - À réplica. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), PEDRO JORGE FERREIRA DA SILVA (OAB 313809/SP)
Processo 1011616-16.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - VALTER ALOZEN - Unimed Paulistana
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - À RÉPLICA. - ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), CHRISTIE
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 281052/SP)
Processo 1011936-66.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2014/041351-5 dirigi-me ao endereço: Rua Amancio M. Bianco, nº 73, Umuarama, em 09/07
às 10:20 h e ai sendo, deixei de Citar o requerido em virtude de não residir no local, há aproximadamente cinco anos, conforme
informação de Rosangela Luz, moradora, que não soube informar o atual endereço do requerido. Diante do exposto, devolvo o r.
Mandado para os devidos fins de direito. Em Tempo: O Endereço correto é: Rua Amancio M. Bianco, nº 73. O referido é verdade
e dou fé. Osasco, 10 de julho de 2014. - ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP), FRANCIELEN
GARDINO DE SOUZA (OAB 300313/SP)
Processo 1011936-66.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça ás fls. 41 (negativa). - ADV:
CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP), FRANCIELEN GARDINO DE SOUZA (OAB 300313/SP)
Processo 1012182-62.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - CLAUDIO CESAR DE
OLIVEIRA - Vistos. Em função da falta de interesse do autor de incluir a Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo
e atentando para o teor da petição de fls. 24, que reconhece a inexistência de irregularidade no protesto lavrado, nada há
a ser deliberado nesse sentido. Indefiro o requerimento de bloqueio retroativo formulado pela parte, a título de antecipação
dos efeitos da tutela. Isto porque ausente o requisito da verossimilhança e, demais disso, porque imprescindível se mostra a
instauração do contraditório. Cite-se o réu para os termos da presente ação que tramitará pelo rito ordinário. Defiro a gratuidade
processual, ante à documentação apresentada às fls. 09 e seguintes. Intime-se. - ADV: EDMILSON COUTO FORTUNATO (OAB
279040/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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