TJSP 15/07/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1689
2020
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE PANSERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVAN ANTONELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2014
Processo 0000141-67.2000.8.26.0471 (471.01.2000.000141) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Instituto Nacional do Seguro
Social Inss - Rioplastic Industrial e Comercial Ltda e outros - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimese. - ADV: MARCELO ALEX NASCIMBENI (OAB 169049/SP), SAMUEL CERQUEIRA (OAB 168233/SP), REINER ZENTHOFER
MULLER (OAB 107277/SP), DINARTH FOGACA DE ALMEIDA (OAB 148743/SP)
Processo 0000372-40.2013.8.26.0471 (047.12.0130.000372) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de
Imóvel - Luis Carlos Rodrigues de Barros e outros - Manifestar-se face o oficio do SRI, informa que os nomes dos confrontantes
do memorial descritivo (fls.64) e planta (65) não conferem com as matrículas dos imóveis confrontantes juntadas as fls.55/63 ADV: ANTONIO JOSE BAZZO (OAB 23079/SP)
Processo 0000483-24.2013.8.26.0471 (047.12.0130.000483) - Depósito - Alienação Fiduciária - Finamax Sa Credito
Financiamento e Investimento - Defiro a consulta através do sistema INFOJUD. Com a resposta, manifeste-se novamente a
autora. Intime-se. (pesquisa: Rua João Vicente Ferreira, 129 - Jd Sta Eliza, Porto Feliz/SP) - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR
(OAB 131474/SP)
Processo 0000680-76.2013.8.26.0471 (047.12.0130.000680) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Caio Henrique Dias Camargo - Fazenda Publica Municipal de Porto Feliz - Trata-se de execução para recebimento das verbas de
sucumbência devidas pela Fazenda Pública Municipal. Efetuado o depósito o credor não manifestou oposição. Ante o exposto,
julgo extinta a execução promovida em face do Município de Porto Feliz, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. P.R.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: SABRINA MONTEIRO FRANCHI (OAB
186100/SP)
Processo 0000869-20.2014.8.26.0471 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.L.C. - C.R.F.S. - A
certidão de honorários encontra-se disponível para impressão. - ADV: LIDIA MARIA DE LARA FAVERO (OAB 133934/SP)
Processo 0000892-63.2014.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.S.C. - - L.O.S.C. - A.L.C. - A
certidão de honorários encontra-se disponível para impressão - ADV: MARCELO LEITE DOS SANTOS (OAB 301694/SP), JOSE
FELIX ROCCO (OAB 107599/SP)
Processo 0001030-30.2014.8.26.0471 - Inventário - Inventário e Partilha - Miguel Sampaio - RAQUEL PIRES SAMPAIO
- Publicada a sentença, observou-se que a sentença contém, efetivamente, erro material, pois, equivocadamente constou a
homologação da partilha dos bens deixados por falecimento de Miguel Sampaio, quando na realidade a falecida é Raquel Pires
Sampaio. Pelo exposto, declaro o erro material existente na sentença, para que dela constar “Julgo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 36/38, destes autos de Inventário dos bens deixados por falecimento
de Raquel Pires Sampaio, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados
direitos de terceiros”. Na parte que não foi objeto de correção, permanece como lançada nos autos. Publique-se, registre-se na
seqüência atual do livro de registro de sentenças, anote-se a retificação, por certidão, na própria sentença destes autos e no seu
registro e intimem-se. - ADV: ANDREA CARVALHO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 132449/SP)
Processo 0001254-36.2012.8.26.0471 (471.01.2012.001254) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Secretária de Saude do Municipio de Porto Feliz
e outros - Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB
120139/SP), CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 229163/SP)
Processo 0001265-36.2010.8.26.0471 (471.01.2010.001265) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K.G.F.
- A.S. - Trata-se de ação de investigação de paternidade, entre as partes acima, em que determinado o regular andamento,
devido à prolongada paralisação sem causa e enviada intimação pessoal à autora, nos termos do artigo 267, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil, no endereço constante na inicial, a qual retornou com a informação de que a autora não reside
no local (fls. 10762). Nos termos do artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, é obrigação das partes atualizar
o respectivo endereço sempre que houve modificação temporária ou definitiva, sob pena de arcar com o ônus decorrente da
validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. É o caso. Caracterizado o abandono da causa pelo autor,
impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, insira-se a baixa no sistema, e arquivem-se.
- ADV: JOSE FERNANDES ROCHA (OAB 156529/SP)
Processo 0001408-54.2012.8.26.0471 (471.01.2012.001408) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Defiro nova suspensão do feito por mais 30 dias. Intime-se. - ADV: CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI MARCONDES DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0001437-36.2014.8.26.0471 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.C.P. - E.L.S. - CLAUDIONOR CANDIDO
DO PRADO propôs contra seu filho ERIC LUCAS SOARES a presente ação de exoneração de alimentos. O réu foi citado (fls.
30), não compareceu na audiência e tampouco apresentou defesa (fls. 31). O Ministério Público deixou de intervir por não
haver interesse de incapaz no feito (fls. 20). É o relatório. DECIDO. A ação é procedente, pois o requerido, devidamente citadO
reconheceu a procedência do pedido, conforme disposto no artigo 269, II, do CPC. Ante o exposto e considerando tudo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de exoneração de alimentos que CLAUDIONOR CANDIDO DO
PRADO propôs contra seu filho ERIC LUCAS SOARES para exonerá-lo da obrigação alimentar. Deixo de condenar o réu a pagar
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois não apresentou resistência ao pedido. Expeça-se ofício para a
imediata cessação dos descontos da pensão com relação ao filho ERIC LUCAS SOARES. Expeça-se certidão de honorários em
favor da advogada nomeada ao autor. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES DE MORAES (OAB 294511/SP)
Processo 0001461-35.2012.8.26.0471 (471.01.2012.001461) - Procedimento Sumário - Instituicao Paulista Adventista de
Educacao e Assistencia Social - Defiro a suspensão da execução por mais seis meses. Aguarde-se o decurso do prazo abrindose, a seguir, nova vista dos autos à credora. Intime-se. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP), WILSON
ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 0001578-89.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001578) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Regina Helena
Benedetti - Fls. 62: manifeste-se a exequente. Intime-se. - ADV: GERALDO SOTILO DE CAMARGO (OAB 148498/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º