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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014 - Página 1092

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TJSP 16/07/2014 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1690

1092

ter um caroço na mama direita, fato de extrema preocupação para o médico que a acompanha, bem como para seus familiares,
já que descobriu ter dois tumores malignos, um no intestino, constatado por exame em 2008, e outro na região do pescoço, em
2009. Ambos os tumores foram retirados por intervenção cirúrgica. Em virtude do histórico patológico da autora, seu médico
recomendou que fossem feitos exames mais minuciosos para constatar a verdadeira natureza do tumor descoberto. Acontece
que, para a realização desse exame, foi necessário utilizar na autora um tipo de contraste, que acabou por causar sangramento
em seu intestino grosso, local que, como dito anteriormente, fora atingido por um tumor maligno. Ficou internada na UIT por um
longo período. Em virtude de tal mazela ocasionada pelo contraste, foi solicitado pelo médico responsável a realização de um
exame chamado capsula endoscópica, que não foi autorizado pela seguradora, fundamentando a negativa na ausência do
procedimento no rol Agência Nacional de Saúde ANS. O dito exame custa R$4.000,00 (quatro mil reais). A autora é idosa e não
possui condições de arcar com as custas. A petição inicial (fls. 02/25), que atribuiu à causa o valor de R$4.000,00 (Quatro mil
reais), veio acompanhada de documentos (fls. 26/40), almejando a comprovação dos fatos em que a parte autora funda sua
pretensão. O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 43/44). UNIMED DE LORENA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO. foi regularmente citada (fls. 49) e ofertou contestação (fls. 51/54), com documentos (fls. 55/98), aduzindo, em suma,
que as despesas cuja cobertura foi negada são expressamente excluídas da cobertura contratual. Sustenta a ré que a Lei
9.656/98 não seria aplicável ao contrato vigente, porque referida lei entrou em vigor depois de celebrado o contrato e, o
procedimento não consta no rol taxativo da ANS. Sobreveio réplica à contestação (fls. 101/105), retorquindo os argumentos
trazidos em seu bojo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do
julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa
causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito
privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: “A necessidade de
produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado”
(RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso
dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova
documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde,
merecendo rejeição sua produção, com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil. No mais, versa a demanda matéria de
direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte,
perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código
de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando
prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a
ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5o, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal. A demanda é parcialmente procedente. DA APLICAÇÃO DA LEI 9656\\\<98 A primeira questão
a ser enfrentada consubstancia-se na abrangência da aplicação da Lei 9656 ao contrato celebrado entre as partes. A conclusão
é positiva. Nessa ordem de ideias, não prospera a tese de que o contrato em referência não teria sido objeto de adaptação à Lei
n. 9.656/98 e que, por isso, esta seria inaplicável ao caso em tela. A Lei 9.656/98 consolidou jurisprudência dos tribunais
prevalecente ao tempo de sua edição, e a predominância do regime consumerista. Inegável a prevalência no caso em exame de
suas cláusulas gerais, que integram as relações contratuais por força de normas estatais. Há que se observar que o art. 5º, inc.
XXXII, da Constituição Federal, impõe que a defesa do consumidor constitui direito fundamental do cidadão. Trata-se de norma
constitucional de eficácia plena e imediata. Contra normas constitucionais, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não
há direito adquirido, e por conseqüência o ato jurídico perfeito, sobretudo quando este possuir efeitos que se prorrogam sob
diversas normas jurídicas subseqüentes. Incontroverso que o contrato em apreço não exclui o tratamento para a patologia da
autora. Inequívoca a relevância do exame solicitado para a obtenção do diagnóstico, na busca da cura e da preservação da
saúde da autora. Coberta a doença, via de consequência estará coberto todo o tratamento. Sobre o assunto, o Ministro
MENEZES DIREITO teve oportunidade de assim decidir: “(...) o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo
cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso o câncer,
é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade
da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser
impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta”.
(REsp n. 668.216/SP 3ªT- j. 15.3.2007). Em outras palavras, aceita a tese da ré, cria-se uma contradição intrínseca que afeta a
própria eficácia da cláusula de cobertura: aceita-se a cobertura de uma dada doença, mas restringir o modo pelo qual se a
constata. Como visto acima, ainda que seja inaplicável ao contrato da autora a Lei 9.656/98, seus princípios devem ser aplicados
e utilizados na relação contratual uma vez que esta possui natureza de trato sucessivo, prorrogando-se indefinidamente no
tempo. Veja-se que a autora já mantém contrato com a ré há aproximadamente vinte e um anos, sendo inadmissível que a ré
pretenda congelar no tempo e espaço as regras e princípios de Direito. Ademais, o contrato sub judice reveste-se, evidentemente,
da natureza de adesão e a requerida constitui-se como fornecedora e o aderente ao plano de saúde, por sua vez, como
consumidora dos serviços prestados, donde decorre a sua vulnerabilidade, legalmente reconhecia no Código de Defesa do
Consumidor, ensejando, sua aplicação ao caso concreto. Nessa direção, a Súmula no 469 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010). No mais, tendo natureza de contrato relacional ou cativo, a avença tem sido objeto de
sucessivas renovações e, assim, subordina-se ao regime jurídico vigente. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: “PLANO DE SAÚDE - Contratação renovada anualmente - Aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor - Cláusula restritiva de serviço - Abusividade - Violação da lei - Limitação, contudo, ao tópico que aborda a
moléstia que vitimou o autor - Cláusula extensa, ampla e complexa, englobando situações heterogêneas - Nulidade total que
não foi objeto do pedido ou da causa de pedir - Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível no 279.454-1, Rel. Souza José,
j. 18/03/97). “PLANO DE SAÚDE - DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER (...). Cláusulas restritivas abusivas à luz do
CDC, que deve ser aplicado à hipótese vertente, embora o contrato tenha sido firmado anteriormente à sua vigência Retroatividade admitida em situações como a dos autos - Inteligência do artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil (...)”
(Apelação Cível n. 422.746-4, Rel. Salles Rossi, j. 26/04/2007). “PLANO DE SAÚDE - Cobrança - Negativa de cobertura Cláusula de exclusão para hemodiálise - Inadmissibilidade - Cláusula abusiva e ilegal - Contratação anterior à edição da lei
9.656/98 - Ajuste de execução continuada - Aplicabilidade do CDC e da lei 9.656/98 por conterem normas de ordem pública e de
interesse social - Inexistência de violação ao ato jurídico perfeito - Associação civil sem fins lucrativos - Natureza contratual e
não estatutária da relação jurídica mantida com os associados - Relação de consumo caracterizada - Interpretação favorável ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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