TJSP 16/07/2014 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
1214
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de jurisdição voluntária. Deixo de arbitrar os honorários da patrona
dativa indicada a fl. 43, eis que não realizou nenhum ato processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas
necessárias no sistema informatizado. P.R.I. - ADV: CAMILA VALENTIM GONÇALVES (OAB 218165/SP)
Processo 0053959-95.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARLI DE OLIVEIRA SILVA
- Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, os últimos fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil,
observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)
Processo 0054220-60.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Colocação em família substituta - M.A.R.S.S. - Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para
o fim de nomear a requerente MARIA DOS ANJOS RODRIGUES DE SOUZA SOARES como curadora definitiva do interdito
Oscar Soares da Silva, em substituição à curadora falecida Etelvina Rodrigues de Souza, dispensando-se a indicação de bens
para constituir hipoteca legal. Consoante dispõe o artigo 1.184 do Código de Processo Civil e artigo 9º, III, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do novo curador. Após, lavre-se termo de curatela e intime-se a
curadora para prestar o compromisso. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de jurisdição voluntária. Cumpra, a
serventia, os primeiro e segundo parágrafos da r. deliberação de fls. 28/29. Arbitro os honorários advocatícios do(a) patrono(a)
dativo(a), no patamar máximo da tabela. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, anotandose. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 0054371-26.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - FAZENDA PUBLICA DE
MARTINOPOLIS -SP - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação e extinto o feito com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO
a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor
da causa, atualizado a partir desta data. Com fundamento no art. 18 e § 2º do CPC, CONDENO o(a) autor(a), ao pagamento de
multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como indenização à requerida, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre
o valor da causa. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Indeferida a Justiça Gratuita, nos termos
da fundamentação acima. P.R.I. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), HIGÉIA CRISTINA SACOMAN
(OAB 110912/SP)
Processo 0054433-66.2012.8.26.0346 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - ANTONIO LEAL
CORDEIRO - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou manifestem expressa
concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 10 (dez) dias. No mesmo prazo, manifestem-se eventual interesse
em ser designada audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 125, IV). Anoto que o silêncio implicará aquiescência à
solução do feito nesta fase. Decorridos, diante da natureza da demanda, tornem os autos ao Ministério Público, com vista. Int. ADV: OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0054549-09.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Representação comercial - FLÁVIO MALULY FILHO VERONICA RANGEL CALDEIRA - Vistos. Diante do AR negativo (fls. 70v), informe o autor, requerente da providência (fls 55),
para informar o atual endereço da instituição financeira (BV Financeira). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação
(CPC, art. 267, III). Após, proceda a serventia à intimação nos termos da deliberação de fls. 65/66. Int. - ADV: AUGUSTINHO
BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP), MARIA CRISTINA DE AZEVEDO (OAB 81918/SP), LEONARDO POLONI SANCHES
(OAB 158795/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP)
Processo 0054700-72.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - SIMONE SIRLEI
MACHADO - B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Considerando que com a
prolação de sentença encerrou a atividade jurisdicional deste Juízo, torno sem efeito o r. Despacho de fls. 159 e de fls. 163.
Recebo, porque tempestivo, o recurso de apelação interposto pela autora às fls. 143/150v, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista à parte contrária para as contrarrazões. Na sequência, inexistindo questões incidentes a serem dirimidas nesta Instância,
remetam-se os presentes autos à E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Int. - ADV: IVAN
ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0054984-46.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Concessão - DAIANE MARQUES PELEGRINO CUNHA
- Intimação das partes da perícia designada para o dia 04 de Agosto de 2014, às 11:30 horas, com o DR. Glauco Antonio
Cintra, no Núcleo de Gestão Assistencial -NGA-34, sito na Avenida Cel. José Soares Marcondes, 2.357 - Rampa 3 ( em frente
ao Setor de Oncologia da Santa Casa), Vila Roberto - Presidente Prudente -S.Paulo, portando documento de identificação (
principalmente Carteira de Trabalho) exames médicos complementares ( raio-x e exames laboratoriais), além de atestados
médicos que possuam no diagnóstico e servir de subsídio na elaboração das respostas dos quesitos apresentados. - ADV:
AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 0055008-11.2011.8.26.0346 - Execução Contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - LUZIA
FRANCISCA DE ORIAS SANTOS - Vistos. 1-Certifique-se o transito em julgado. Cumpra-se a r. sentença. Anote-se que o feito
encontra-se em fase de cumprimento de sentença, procedendo-se as anotações de praxe na autuação e sistema informatizado.
2-Dê-se vista ao Procurador do INSS para cumprimento do determinado na sentença, bem como para que apresente conta geral
de liquidação. 3-Deverá, ainda, nos termos da Resolução nº 168/2011 informar a existência de valores a serem compensados
(§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. 4-Aguarde-se a apresentação da conta geral de
liquidação, pelo prazo de 90 dias. 5-Com a conta, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sob pena de seu silêncio
ser interpretado como anuência tácita. Intime-se. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), CLAUDIO ROGERIO
MALACRIDA (OAB 150890/SP)
Processo 0055023-43.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Seguro - EVANDRO CORREIA PEDRO - Mapfre Seguros
Gerais S/A - Vistos. 1) O processo não deve ser sentenciado de plano, de forma que, com fundamento no artigo 331 do Código
de Processo Civil, passo a proferir o saneamento dos autos, conforme segue: 2) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:
A preliminar de falta de interesse processual, não deve ser acolhida, eis que a falta de processo administrativo não acarreta
carência da ação, uma vez que este não é condição indispensável do interesse de agir, nem pressuposto de validade da ação a
ser interposta, haja vista que o princípio constitucional encontrado no art. 5º, inciso XXXV da CF, preconiza que a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A ausência de procedimento administrativo anterior a propositura
da lide não atropela o devido processo legal nem impede a análise técnica do pedido, visto que no âmbito judicial as partes
sustentadas pela ampla defesa e pelo direito ao contraditório, desfrutam de técnica processual mais ampla do que os tramites
administrativos. Ressalto que no caso de pedido indenizatório fundado em seguro obrigatório o beneficiário pode aforar a ação
contra qualquer seguradora, pois o pagamento da indenização decorre de imposição legal (Lei n.º 6.194/74). Quanto a questão
prejudicial de mérito alegada, não é possível ter certeza absoluta acerca da consumação do prazo de prescrição trienal, pois na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º