TJSP 16/07/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
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Roberto Montagnana Júnior - Rosaria Zagri Abdon - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 56, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos e, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até final cumprimento
(21/12/2014). Decorrido o prazo fixado, diga o(a) exeqüente se houve integral cumprimento, salientando que o silêncio será
interpretado como quitado o débito e o processo extinto nos termos do artigo 794, I, do CPC, e posterior arquivamento sem
necessidade de demais intimações. P.R.I. - ADV: MARILDA ROSA MANTOVANI (OAB 298616/SP), KATIUSCIA YAMANE
RICARDO (OAB 279588/SP)
Processo 0011430-10.2012.8.26.0363 (363.01.2012.011430) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Odinovaldo Sebastião Aparecido Bueno - Gideon Leandro de Oliveira - - Tertulino Meira da Silva - - Ivone Rodrigues
Ferreira - Vistos. Indefiro o requerimento de fl. 96, vez que duas já foram as tentativas que restaram ínfimas. Assim sendo,
requeira o exequente o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: GIULIANO
GUERREIRO (OAB 279977/SP), FREDERICO WERNER LORENTZEN JOESTING (OAB 187244/SP)
Processo 0011500-27.2012.8.26.0363/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aluísio Bernardes
Cortez - Casa Aurora - - Renato Silva Savoia - Vistos. Fls. 119/vº: trata-se de pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada, com o fito de se atingir bens pessoais dos sócios. Ocorre que, para que se ultime tal providência,
há que se comprovar a presença dos requisitos do artigo 50, do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica e
desvio de finalidade. Não se vislumbra no presente caso, nenhuma comprovação de que tenha ocorrido má-fé, dolo ou simulação
no uso da sociedade, em favor dos sócios e em detrimento dos credores, desvio de poder ou confusão patrimonial que justifique
a pretendida aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, motivo pelo qual indefiro tal pedido. Assim sendo, fica
INDEFERIDO o pedido em questão, devendo a parte exequente requerer o que de direito, em 05 dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP), ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP)
Processo 0011741-98.2012.8.26.0363 (036.32.0120.011741) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Alessandra Cardoso dos Santos Lopes - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Acerca da petição e
cálculos de fls. 215/226, manifeste-se a exequente, em 05 dias. Int. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP), KATIUSCIA YAMANE
RICARDO (OAB 279588/SP), LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI (OAB 120372/SP)
Processo 0011742-83.2012.8.26.0363 (036.32.0120.011742) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Fátima Sueko Ezaki Damasceno - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 169: trata-se de pedido de
reconsideração, pela exequente, quanto à sentença 163. Pois bem. Em melhor análise dos autos, verifico que, de fato, houve
cumprimento parcial da sentença exequenda, tendo a executada efetivado apenas o apostilamento do direito da exequente (fls.
159), restando o cumprimento da sentença quanto ao pagamento das diferenças de valores, sendo que, no presente caso, o
regramento a ser observado é o art. 13, da Lei 12.153/2009. Assim, determino que comprove a administração, em 15 dias, o
pagamento administrativo dos valores em discussão nesta demanda ou, no mesmo prazo, indique o valor a ser requisitado, na
forma do art. 17 e parágrafos, da Lei 10.259/2001, sob pena de serem admitidos como corretos os cálculos apresentados pela
parte exequente. P.R.I. - ADV: KATIUSCIA YAMANE RICARDO (OAB 279588/SP), MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP), LUIZ
CARLOS MARTINI PATELLI (OAB 120372/SP)
Processo 0011743-68.2012.8.26.0363 (036.32.0120.011743) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Cláudia Maria Luchiezi de Souza - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 167: trata-se de pedido de
reconsideração, pela exequente, quanto à sentença 1162. Pois bem. Em melhor análise dos autos, verifico que, de fato, houve
cumprimento parcial da sentença exequenda, tendo a executada efetivado apenas o apostilamento do direito da exequente
(fls. 158), restando o cumprimento da sentença quanto ao pagamento das diferenças de valores, sendo que, no presente caso,
o regramento a ser observado é o art. 13, da Lei 12.153/2009. Assim, determino que comprove a administração, em 15 dias,
o pagamento administrativo dos valores em discussão nesta demanda ou, no mesmo prazo, indique o valor a ser requisitado,
na forma do art. 17 e parágrafos, da Lei 10.259/2001, sob pena de serem admitidos como corretos os cálculos apresentados
pela parte exequente. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI (OAB 120372/SP), KATIUSCIA YAMANE RICARDO (OAB
279588/SP), LAIR ARONI (OAB 341190/SP)
Processo 3000035-33.2013.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dirceu
Silvério de Carvalho Júnior - Maristela Maria da Silva Dias - Vistos. Nesta data protocolei pelo sistema BACEN-JUD ordem de
bloqueio do valor reclamado, em nome do(a) executado(a)s. Aguarde-se o prazo de 15 dias para confirmação, pelo sistema, dos
valores bloqueados. Sendo frutífera (total ou parcial) a penhora on-line, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar
embargos ao bloqueio de valores, no prazo de 15 dias. Se negativa, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito.
No mais, tendo em vista que até a presente data a executada, mesmo incidindo em multa diária, não cumpriu sua obrigação de
entregar ao exequente o recibo de venda do veículo (CRV), determino seja expedido ofício à CIRETRAN local para que proceda
à transferência do bem (GM/Ômega GLS, placas BUM3942, ano 1995) para o nome deste último.Int. - ADV: FRIEDA MOYSES
KAPLERS SACCHI (OAB 289740/SP)
Processo 3000046-62.2013.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Oscar
Marcelo Guarnieri - Renovias Concessionária S/A - Vistos. Ante o depósito judicial de fls. 44, bem como da manifestação de
concordância da parte exequente a fls. 46, JULGO EXTINTA a presente ação indenizatória (em execução), com fundamento
no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente e, depois
de ultimada a providência, intime-a a retirá-lo em cartório, mediante recibo. P.R.I., após, comunique-se, arquivem-se
e, oportunamente, destruam-se os autos nos termos do Provimento 1670/2009. Certifico e dou fé que expedi mandado de
levantamento (guia n.º 159/2014) referente ao depósito de fls. 44 nesta data, e que o mesmo encontra-se disponível para
retirada pela parte interessada. Nada Mais. - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP), MAURÍCIO DA COSTA
FONTES (OAB 169242/SP), JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 3000065-68.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - OUSADIA MODAS MOGI MIRIM LTDA
- ME - Lourdes Cardoso - Vistos. Fls. 80: esclarecido o equívoco, desentranhem-se a petição e documento de fls. 61/62, eis
que relativos ao feito 3000066-53.2013, devendo nestes serem juntados, e, ainda ser procedido ao cancelamento do mandado
de n. 112/2014. No mais, expeçam-se mandados de levantamento relativamente aos depósitos de fls. 82 e 85 em favor da
parte exequente. Int. Certifico e dou fé que expedi mandados de levantamento (guia n.º 154/2014 e 155/2014) referentes aos
depósitos de fls. 82 e 85 nesta data, e que os mesmos encontram-se disponíveis para retirada pela parte interessada. Nada
Mais. - ADV: DOUGLAS NILTON WHITAKER (OAB 35119/SP)
Processo 3000304-72.2013.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Leandro Simão dos
Santos - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante o depósito judicial de fls. 89, bem como da
manifestação de concordância da parte exequente a fls. 92, JULGO EXTINTA a presente ação declaratória (em execução), com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente
e, depois de ultimada a providência, intime-a a retirá-lo em cartório, mediante recibo. P.R.I., após, comunique-se, arquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º