TJSP 16/07/2014 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
1610
Processo 0001491-54.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001491/1) - Habilitação - Substituição da Parte - Geni da Silva Miquelutti
- Houve três tentativas em horários e dias diferentes, mas a herdeira Sueli Mariza Colatrelli, encontrava-se ausente.(Manitestese o autor sobre o AR devolvido negativo) - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 0002126-98.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA
DE CRÉDITO CREDICITRUS - Manifeste-se o patrono do autor acerca do teor da certidão do Oficial de Justiça que relata:
MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2014/004898-9,
após algumas diligências infrutíferas no indicado e no correto endereço (Rua Tiradentes, n.º 41), quando não fui atendido
pelos executados, voltei ao último local em 07/07/14 por volta das 18h45, e, aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA
E AVALIAÇÃO, tendo em vista não haver localizado bens livres, de propriedade dos executados Francisco Aguinelo Vidotto,
Sonia Maria Zechinelli Vidoto e Antonio Carlos Vidotto, para satisfação do débito. Verifiquei que os endereços se tratam das
residências dos executados, onde, segundo o Sr. Antonio Carlos, apenas existem móveis necessários a utilização das famílias e
com valores aquém do reclamado, o qual ainda afirmou que eles não possuem bens penhoráveis. Outrossim, havendo indicação
de bem imóvel, por parte do credor, do qual apenas consta resumidamente os dados na petição, o que dificulta a localização
para, especialmente, a avaliação, a fim de viabilizar tal localização e demais descrição solicito ou sugiro ao Autor que, se
o caso, providencie a juntada de certidão imobiliária para o devido desfecho. Diante de todo o exposto, devolvo o presente
mandado e demais documentos na SADM, submetendo tudo, respeitosamente, à elevada apreciação do(a) MM(a). Juiz(a)
do feito, aguardando como proceder. O referido é verdade e dou fé. Monte Alto, 10 de julho de 2014. - ADV: LUIZ FELIPE
PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002193-63.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MADEIRANIT RIBEIRÃO
PRETO LTDA - CASA BELLA COM. DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - - CELIO FERREIRA - Aguarde-se por 30 dias, notícia
acerca de eventual composição. - ADV: ANGELA VILLA HERNANDES (OAB 127380/SP)
Processo 0002236-15.2005.8.26.0368 (368.01.2005.002236) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Ministerio Publico do
Estado de Sao Paulo - Armando Burin Filho - Ficam as partes interessadas devidamente cientificadas de que foram designados
os próximos dias 09/09/2014 e 23/09/2014 para a realização da 1ª e 2ª hastas de venda do imóvel penhorado, às 13:00 horas
respectivamente, junto ao Segundo Oficio Judicial da Comarca de Monte Alto/SP. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP), VLADIMIR WAGNER DA COSTA (OAB 264077/SP)
Processo 0002282-43.2001.8.26.0368 (368.01.2001.002282) - Procedimento Sumário - Auto Posto Primavera do Monte
Alto Ltda - Wagner Rogerio dos Santos - Conforme se vê da certidão de fls.350 e do documento de fls.365, o veículo indicado
não pertence ao executado. Indefiro, assim, a penhora sobre o bem. Aguarde-se provocação, por 30 dias. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002472-49.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Oneide Matheus Pereira
Gabriel - Emerson Rodrigo Gabriel - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Cuida-se de pedido para internação compulsória
de EMERSON RODRIGO GABRIEL, havendo nos autos documento médico dando conta da necessidade de tratamento de
dependência química, com restrição física, com urgência. A situação é grave e aparenta sérios riscos à integridade física e
psíquica da paciente e seus familiares, prescindindo, pois, de quaisquer outras justificativas para a decretação da internação
compulsória. Sendo, assim, visando resguardar os interesses do paciente, antecipo os efeitos da tutela e decreto a internação
compulsória de EMERSON RODRIGO GABRIEL, a ser realizada em clínica ou Hospital destinados ao tratamento e combate
à drogatização, a ser custeado pelo poder público municipal de Monte Alto, podendo se dar no CAIS NAD em Santa Rita do
Passa Quatro-SP ou no Hospital Santa Tereza em Ribeirão Preto-SP. Oficie-se, pois, com urgência, à municipalidade para
encaminhamento compulsório do interessado, providenciando sua internação em clínica especializada pública ou particular às
expensas do Município de Monte Alto-SP. Havendo necessidade, fica deferido o auxílio policial para o cumprimento da medida.
Citem-se. O prazo para a Fazenda Pública oferecer resposta é de 60 dias - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/
SP)
Processo 0002621-45.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.L.C. - R.A.C. - Deverá o requerido regularizar
a representação processual, em 10 dias, sob pena de não conhecimento da contestação. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/
SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP)
Processo 0002899-46.2014.8.26.0368 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome M.R.V. - Manifeste-se o requerente nos termos da cota ministerial. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0003043-20.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.D.I.O. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se.
Considerando os termos da Portaria nº 1/2005, deste Juízo, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 29 de julho
de 2.014, às_10:45 horas a ser realizada no Setor de Conciliação da 2ª Vara (ed. do Fórum, Rua Raul da Rocha Medeiros, s/n).
Cite-se a Requerida, consignando-se que o prazo para apresentação da resposta (15 dias) começará a fluir a partir da data
da audiência, se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. Consigno que não sendo contestada a ação presumir-se-ão
aceitos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Int. Monte Alto, 14 de julho de 2014. ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0003083-36.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003083) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário Banco Bradesco Sa - Fica o requerente intimado, atraves de seu advogado, a comparecer em cartório para consultar informações
silgilosas(Receita Federal), juntada em pasta. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), SÉRGIO LUIS
FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 0003113-37.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - BEATRIZ MONIQUE MARTINS
BORGES - - Adilson Martins Borges - Unimed de Monte Alto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Defiro a gratuidade.
Anote-se. A autora, segundo alega, teve negado o atendimento médico pela ré Ao argumento de que o plano de saúde a
que pertencia havia sido cancelado. Pelo que consta, a autora usufruía do plano de saúde junto à Unimed na condição de
dependente de seu genitor, servidor público municipal, filiado à Associação dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais,
que mantém convênio de prestação de serviço médico-hospitalar com a ré. A tese defendida é a de que, embora tenha atingido
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