TJSP 16/07/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
2015
dias. Intimem-se. - ADV: RONALDO GOMIERO (OAB 116896/SP)
Processo 0003273-29.2012.8.26.0434 (434.01.2012.003273) - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Rifaina
- Vistos. 1 - Tendo em vista a informação da quitação total da dívida e nada mais tendo a parte credora a pleitear nestes autos,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Em havendo custas em
aberto, cobrem-se. 3- Oficie-se ao “SCPC” para baixa da constrição relativa a este processo, caso haja informação do número
do “CPF” do executado na inicial, encaminhando-o para cumprimento. Caso seja constatada negativação nos demais órgãos,
independente de nova determinação, oficie-se. 4 - Recolha-se mandado que eventualmente em cumprimento. 5- Homologo a
desistência quanto ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado com baixa das partes, comuniquem-se e arquivem-se.
- ADV: RONALDO GOMIERO (OAB 116896/SP)
Processo 0003303-64.2012.8.26.0434 (434.01.2012.003303) - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Rifaina
- Regularize a juntada de fls. 06/08. Considerando a manifestação do credor defiro a suspensão do processo / execução
pelo prazo de 60 dias, aguardando-se. Decorrido o prazo, intime o credor para manifestação. Intimem-se. - ADV: RONALDO
GOMIERO (OAB 116896/SP)
Processo 0003401-83.2011.8.26.0434 (434.01.2011.003401) - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano Município de Rifaina - Cerâmica Baraldi - Vistos. Verifica-se que existe erro material na sentença de fls. 214/217 que deve ser
sanado. A sentença incorporou ao patrimônio do expropriante o imóvel matriculado sob n° 450 do CRI local. Tal imóvel tem área
total de 6.000 m². O Decreto Municipal n° 694/11 declara o interesse de desapropriar apenas parte do imóvel, ou seja, 3.000
m², de modo que a sentença não poderia incorporar ao patrimônio do poder público a totalidade do imóvel (faltaria pressuposto
legal, ou seja, existência de ato administrativo). A Perícia Judicial apurou valor indenizatório referente a 3.000 m². Assim, a
área transferida ao poder público expropriante é aquela descrita no memorial descritivo de fls. 17 e levantamento planimétrico
de fls. 16. Assim, corrijo erro material na sentença e o faço para declarar incorporado ao patrimônio do expropriante parte do
imóvel matriculado sob n° 450 do CRI local, conforme memorial descritivo de fls. 16 e levantamento planimétrico de fls. 17,
determinando pagamento da quantia de R$ 465.092,00. Expeça-se o necessário segundo o aqui decidido. PRIC Pedregulho, 08
de julho de 2014. - ADV: MARCO AURÉLIO GERON (OAB 178629/SP), RONALDO GOMIERO (OAB 116896/SP)
Processo 0003678-36.2010.8.26.0434 (434.01.2001.001076/1) - Cumprimento de sentença - Lucio Francisco Dias - Prefeitura
Municipal de Jeriquarasp - Vistos. 1 - Tendo em vista a informação da quitação total da dívida e nada mais tendo a parte credora
a pleitear nestes autos, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Em
havendo custas em aberto, cobrem-se. 3 - Após o cumprimento da determinação acima, com o trânsito em julgado certificado
no processo, comuniquem-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. 4- Após o trânsito, informe ao DEPRE - Precatórios a
extinção da execução com cópia desta decisão e da certidão do trânsito em julgado. Conste no ofício o número do processo
EP daquele departamento. - ADV: CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ (OAB 25643/SP), GIOVANI ALVES LIPORONI (OAB
150518/SP)
Processo 0003893-75.2011.8.26.0434 (434.01.2011.000115/1) - Cumprimento de sentença - Donato Vanini Júnior - Alvará já
expedido e à disposição, fica o autor intimado a providenciar a impressão junto ao sistema SAJ. - ADV: VALERIA VANINI (OAB
202196/SP)
Processo 0003901-18.2012.8.26.0434 (434.01.2012.003901) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Adriana
Ferreira Marchesin Maia - Município de Pedregulho - Vistos. Diferentemente do informado na exordial o parto ocorreu na Santa
Casa de Pedregulho com posterior transferência do RN para a Santa Casa de Sertãozinho, conforme afirma, em correção, a
parte autora. Digam sobre documentos de fls. 185/192. Digam ainda se há provas a produzir. Int. Pedregulho, 10 de julho de
2014. - ADV: LUIZ VALTERCIDES COMODARO JUNIOR (OAB 284216/SP), CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA (OAB
229758/SP), PAULA TEIXEIRA GONÇALVES (OAB 260280/SP), JOSE ROBERTO GIRON (OAB 89338/SP), MARCOS VINICIUS
OLIVEIRA (OAB 294811/SP)
Processo 0004109-02.2012.8.26.0434 (434.01.2012.004109) - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de
Pedregulho - Vistos. 1 - Tendo em vista a informação da quitação total da dívida e nada mais tendo a parte credora a pleitear
nestes autos, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Em havendo
custas em aberto, cobrem-se. 3- Oficie-se ao “SCPC” para baixa da constrição relativa a este processo, caso haja informação
do número do “CPF” do executado na inicial, encaminhando-o para cumprimento. Caso seja constatada negativação nos
demais órgãos, independente de nova determinação, oficie-se. 4 - Recolha-se mandado que eventualmente em cumprimento.
5- Homologo a desistência quanto ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado com baixa das partes, comuniquem-se
e arquivem-se. - ADV: FABRICIO RAMOS DA FREIRIA (OAB 206022/SP)
Processo 0005005-45.2012.8.26.0434 (434.01.2003.000546/2) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Banco do Brasil Sa - Trata o presente de cumprimento de sentença nos termos do artigo 475-J do CPC. Atendendo
a pedido do credor foi realizada pesquisa no sistema BacenJud com o arresto da quantia de R$ 567,37 da executada Mara
Lúcia. Necessária a intimação dos executados para prosseguimento do processo de cumprimento de sentença com a conversão
do arresto em penhora. Os executados não fornecem endereço atualizado no processo mesmo com o bloqueio de quantia em
conta corrente. Não demonstram qualquer interesse em resolver a questão. Não foi possível a localização de endereços em que
pesem todas as diligências realizadas no processo. Assim, determino que seja expedido EDITAL para intimação dos executados
a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias efetuem o pagamento da quantia devida ao credor no importe de R$ 135.791,27
conforme último cálculo exibido no processo (fls. 339) devidos até abril / 2013 quantia que deverá ser atualizada na data do
efetivo pagamento, sob pena de penhora / arresto em bens de sua propriedade. Com a intimação será convertido em penhora a
quantia arrestada em fls., 355/356. Expeça-se o edital de intimação dos executados João Pedro e Mara Lúcia conforme o item
anterior, com prazo de dilação de 20 dias. Com a expedição intime a parte credora para recolhimento da verba necessária à
publicação do edital no D.J.E., afixando cópia no átrio do edifício do Fórum local, certificando este ato no processo. Conste na
intimação ao credor o valor a título de ressarcimento das despesas do edital a forma de pagamento (guia própria) e código de
recolhimento, conforme consta no site do TJSP. Publicado o edital e com o decurso do prazo, manifeste o credor. Intimem-se. ADV: CLEBER FREITAS DOS REIS (OAB 134551/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), ANA FLAVIA SILVA DE SOUZA
(OAB 280144/SP), NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP)
Processo 0005106-82.2012.8.26.0434 (434.01.2007.003177/3) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Flávio Silvestre e outro - Maria da Penha Gonçalves da Silva - Denuncia a parte credora o não cumprimento da
obrigação assumida e, portanto, de rigor o prosseguimento da execução. Conforme os termos do acordo de fls. 357/360 o Sr.
Rivaldo Antônio da Silva (item 5 de fls. 359) assumiu a obrigação pelo adimplemento do acordo, solidáriamente à devedora.
Diante disto, considerando o inadimplemento denunciado, determino: 1- A inclusão de Rivaldo Antônio da Silva qualificado em
fls. 359 item “5”, no polo passivo do presente incidente de Cumprimento de Título Executivo Judicial, cuidando a serventia das
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