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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014 - Página 2024

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TJSP 16/07/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1690

2024

surgindo controvérsia acerca da questão, seria oportunizado às partes a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
Diante do exposto emende a embargante a inicial no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos a planilha de cálculo do débito
que entende devido, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Int. Pedreira, 03 de junho de 2014. Dayse
Lemos de Oliveira Juíza Substituta - ADV: ANA CAROLINA PAIE DA FONTE (OAB 264340/SP), LUIZA MARIA BERBEL GARCIA
VALENTE (OAB 111686/SP)
Processo 0001727-62.2014.8.26.0435 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Sidnei José de Carvalho - Gilvan de Jesus Florentino - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCELO BIGARELLI DE MORAES
(OAB 152346/SP)
Processo 0001727-62.2014.8.26.0435 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Sidnei José de Carvalho - Gilvan de Jesus Florentino - Vistos. Ante a certidão de fls.25 reconsidero o o item 1 do despacho de
fls.24 que consta o deferimento da justiça gratuita. - ADV: MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/SP)
Processo 0001745-83.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Lucia Fernandes Malachias Bueno Camparini
- Luis Paulo Camparini - - Augusto Camparini - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a(o)
ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JULIANA VACARO DE
SOUZA MARTINS (OAB 240620/SP)
Processo 0001759-38.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001759) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao
próprio idoso o à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação - Jesus Ferreira Nogueira - (ciência do desarquivamento
para se manifestar no prazo de 05 dias. Os autos permanecerão em cartório por 30 dias e nada sendo requerido retornarão ao
arquivo) - ADV: LUIZA MARIA BERBEL GARCIA VALENTE (OAB 111686/SP)
Processo 0001818-55.2014.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.L. - M.R.L. - Vistos.
1- Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, promover o
pagamento do débito alimentício, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua
prisão civil, nos termos do art. 733, §1º, do Código de Processo Civil. 3- A Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça
prevê que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (Nova redação).’ Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB
100878/SP)
Processo 0001952-82.2014.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.R.S. - - A.V.R.S. - R.R.S. Vistos.1- Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O pedido de antecipação da tutela deve ser acolhido,
pois diante dos documentos que instruem a inicial confere a verossimilhança necessária às alegações dos suplicantes. Assim,
cabível o requerimento para que o requerido, desde logo, pague pensão alimentícia a qual, à míngua de informes precisos
acerca dos ganhos por ele auferido, fixo em 01 salário mínimo vigente. O pagamento deverá ser entregue à representante dos
requerentes, ou depositado em sua conta bancária até o dia 10 (dez) de cada mês.2-Intime-se a representante dos autores para
que forneça os dados da sua conta bancária. 3 No mais, considerando a instalação do Setor de Conciliação e Mediação nesta
Comarca, bem como os termos da Portaria n. 01/2007, designo audiência de tentativa de conciliação, no setor competente para
o dia _07_agosto de 2014 às 13h30_. 4- Cite-se e intime-se o réu, bem como intime-se a representante legal dos autores, a fim
de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, importando a ausência da representante da requerente
em extinção e arquivamento do processo e a do réu em confissão e revelia quando serão presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial (art. 319, CPC), cuja cópia segue anexa (art. 285, CPC). Na audiência, se não for obtida a conciliação,
começará a fluir o prazo para resposta, sem prejuízo da designação de audiência de instrução e julgamento. 5- Intime o(a)
patrono(a) e cientifique o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 0001956-22.2014.8.26.0435 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.P. - - M.A.P. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual aos requerentes. Anotem-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual proposta por V.P. e M.DE A.P.. Com o
advento da Emenda n. 66/2010, o casamento civil é dissolvido pelo divórcio, de forma direta e sem a necessidade de prévia
separação judicial ou de separação de fato por mais de dois anos. Tais requisitos foram excluídos do artigo 226, parágrafo
6°, da Constituição Federal, não estando a procedência do pedido a eles subordinada. Diante do acordo celebrado entre as
partes no presente feito, conforme se verifica a fls. 02/07, com o qual concordou a representante do Ministério Público (fls.
20), HOMOLOGO o mencionado acordo para todos os fins e efeitos de direito e decreto o divórcio dos requerentes, voltando a
mulher a assinar seu nome de solteira, qual seja, M.DE A.. Em consequência, resolvo a lide, com conhecimento de mérito, nos
termos do artigo 269, III, do CPC. Ficam vigorando as cláusulas do acordo no tocante à guarda e visitas dos filhos menores,
bem como fica acordado que o genitor pagará pensão alimentícia aos filhos menores no montante de 41,44% do salário mínimo
nacional, permanecendo íntegra as demais cláusulas e condições fixadas entre as partes. Considerando que foi iniciativa
das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse
processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 503 e parágrafo único do CPC. Assim sendo,
certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Sem condenação em despesas e honorários advocatícios, ante a ausência
de litígio. Expeçam-se certidão de honorários aos advogado nomeados pelo convênio OAB/DPE e mandado de averbação.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado para o MP, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. (Aviso do Cartório: MANDADO
DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e CERTIDÃO DE HONORÁRIOS à disposição, podendo ser impresso diretamente no escritório.) ADV: LUIS CARLOS SITTA (OAB 62505/SP)
Processo 0001967-51.2014.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M. - A.F.F.M. - Vistos. 1- Defiro ao requerente
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Ante a manifestação ministerial de fls. 16, retire-se a tarja verde. Anote-se. 3
Considerando a instalação do Setor de Conciliação e Mediação nesta Comarca, bem como os termos da Portaria n. 01/2007,
designo audiência de tentativa de conciliação, no setor competente para o dia 06 de agosto de 2014 às 16:00 horas. 4- Citese e intime-se a ré, bem como intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados,
importando a ausência do requerente em extinção e arquivamento do processo e a da ré em confissão e revelia quando serão
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 319, CPC), cuja cópia segue anexa (art. 285, CPC). Na
audiência, se não for obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para resposta, sem prejuízo da designação de audiência de
instrução e julgamento. 5- Intime o(a) patrono(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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