TJSP 16/07/2014 - Pág. 856 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
856
(um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional,
visto que o valor não foi impugnado em contestação. Em se tratando de condenação ao pagamento de quantia certa, fica o(a)
requerido(a) desde logo advertido(a) a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da
presente decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%, nos termos
do artigo 475-J do Código de Processo Civil, artigo 52, incisos III e IV da Lei 9.099/95, e Enunciado 105 do FONAJE. A parte
assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte estar desassistida por
advogado. Deixo de condenar no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (artigo 42,
caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal será equivalente a 3% do valor da causa, observado o mínimo de 10 UFESPs (artigo
4º, III, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso (artigo 42, §
1º do mesmo Diploma Legal). Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, apenas suspenderão o prazo recursal, conforme
artigo 50 da Lei 9.099/95. Custas de preparo no valor de R$ 716,99. - ADV: PAULO GABRIEL DE OLIVEIRA BOOMSTRA (OAB
318778/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1007467-88.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Dannty Carvalho Sá WIP Empreendimentos Imobiliários Ltda - julgo PROCEDENTE a presente ação e, em conseqüência, declaro nulas as cláusulas
abusivas que permitiram a cobrança das taxas e tarifas, sem amparo legal, e condeno a ré na devolução em dobro do cobrado
indevidamente no valor de R$3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais), com correção monetária a partir do pagamento
indevido pela Tabela Pratica do TJ/SP e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em se tratando de condenação
ao pagamento de quantia certa, fica o(a) requerido(a) desde logo advertido(a) a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de
multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, artigo 52, incisos III e IV da Lei 9.099/95, e
Enunciado 105 do FONAJE. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo
475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo,
no caso da parte estar desassistida por advogado. Deixo de condenar no pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a
contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal será equivalente a 3% do valor da causa,
observado o mínimo de 10 UFESPs (artigo 4º, III, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhido em até 48 horas
após a interposição do recurso (artigo 42, § 1º do mesmo Diploma Legal). Eventuais embargos de declaração, se cabíveis,
apenas suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95. P.R.I.C CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$
201,40 - ADV: MARIA ALICE RAMOS DE CASTRO (OAB 120232/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB
144423/SP), GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP)
Processo 1007643-67.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
CRISTINA DE VASCONCELOS BRUNO - BANCO DO BRASIL S.A. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, com espeque no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO A DEMANDA IMPROCEDENTE. Não há condenação
ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso,
cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95), nos
termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo
recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo
não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos
autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. PRIC. Custas de preparo no valor de R$ 280,70. - ADV: PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), HEROA BRUNO LUNA (OAB 221216/SP)
Processo 1007804-77.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - WILTON
BIBIAN MARTINS - UNICAR FUNILARIA PINTURA MECÂNICA, representada por FERNANDO - Pelo exposto, julgo EXTINTO o
processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a parte sucumbente
no pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Nos termos do art. 72, alíneas a e b, do Provimento nº 1.670/09 do Conselho
Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso,
corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor
atribuído à causa, respeitado também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$ 868,80. - ADV:
TARCILA CRISTIANE ABREU FERNANDES (OAB 213325/SP), ADHERBAL DE GODOY FILHO (OAB 141538/SP)
Processo 1007820-31.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Francisco Sampaio Panico Telefônica Brasil S/A - Francisco Sampaio Panico - Cite-se a ré, para, querendo, ofertar resposta dentro do prazo de quinze (15)
dias. Esse prazo será contado a partir da data de efetivo recebimento da carta de citação (e não da juntada, aos autos, da prova
de seu recebimento). A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo importará em presunção de veracidade dos fatos
alegados na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta citação. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Segue anexa cópia da inicial, fazendo parte integrante deste. - ADV: FRANCISCO SAMPAIO PANICO (OAB
211773/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 1007820-31.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Francisco Sampaio Panico
- Telefônica Brasil S/A - Francisco Sampaio Panico - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação
da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho
Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso,
corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da
causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. PRIC. Custas
de preparo no valor de R$ 651,63. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), FRANCISCO
SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP)
Processo 1007939-89.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANA RUTH
DE SOUZA LICHTNER - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para o
fim de condenar a ré a: (i) pagar a autora, a título de reparação de danos morais, o valor de R$5.792,00 (cinco mil setecentos e
noventa e dois reais), o qual nos termos do verbete constante na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da
data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, desde a citação, no importe de 1% (um por cento ao mês), nos
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