TJSP 16/07/2014 - Pág. 855 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
855
do artigo 475-J do Código de Processo Civil, artigo 52, incisos III e IV da Lei 9.099/95, e Enunciado 105 do FONAJE. A parte
assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte estar desassistida
por advogado. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42,
caput da Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura,
de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do
valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação
conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. PRIC. Custas de preparo no valor de R$
390,30. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), CRISTIANO MACHADO PEREIRA (OAB 148435/
SP)
Processo 1006694-43.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - HELAINE ROBLEDO
AFFONSO - SONIA APARECIDA SAVINE - Documentalmente provado está que o nome da Autora foi incluída no rol dos maus
pagadores após o vencimento da dívida, havendo confissão na contestação posto que não impugnado o fato de que a autora
é que pagou a dívida em 26 de agosto de 2013, de obrigação que contratualmente cabia á requerida, vencida em 20 de
outubro de 2011. (fls. 9) inscrita no SERASA. Patente a culpa da Ré no ilícito civil, ante o teor do contrato de folhas 06/08, sem
qualquer oposição dos fatos, somente de suas consequencias, na referida contestação. É fato notório (e por isso independe de
prova, art. 334, I, do Código de Processo Civil) que o crédito é importante na vida em sociedade nos dias de hoje. A restrição
ao crédito de alguém na praça, se mantida sem fundamentos, inquestionavelmente causa danos morais pela dificuldade da
pessoa atingida em travar relações jurídicas básicas, tais como as de compra e venda a prazo. A indenização a ser deferida à
Autora nestes autos deve ter o condão de punir a Ré por sua conduta civilmente ilícita e pelos transtornos causados à Autora,
mas não deve enriquece-la injustamente. A questão já foi julgada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “Consumidor. Inscrição
em cadastro de inadimplentes. Quitação da dívida. Cancelamento do registro. Obrigação do credor. Prazo. Negligência. Dano
moral. Presunção. 1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los
atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo
do devedor. Precedentes. 2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo
de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque,
boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário
na esfera de disponibilidade do credor. [...] 4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando
o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da
prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes”. (STJ ? Terceira Turma, REsp 1149998/RS
(2009/0139891-0), Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/08/2012). Nesse sentido: “Não prevê a lei padrão de aferição do
valor indenizatório na hipótese de ressarcimento por abalo de crédito, senão o genérico para os casos de ato ilícito. Em tal
ocorrendo, ao juiz tocará o arbitramento da indenização cabível segundo seu elevado critério (art. 1533, do Código Civil). Assim,
comprovado o abalo de crédito suportado pela empresa, com a conseqüente diminuição do faturamento, o montante a ser pago
deve ser bem superior ao do valor do título, ainda que multiplicado por 20, pois o abalo de crédito repercutiu intensamente
no desempenho comercial daquela” (TJSP, 6a C., Rel. Des. Ernani de Paiva, in RT 699/73, cit. por Alberto Silva Franco in Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial?, Ed. RT, 2a ed., pág. 561). Se no precedente supra (que se refere à
pessoa jurídica, para a qual o crédito é muito mais importante, pois influi diretamente no giro do negócio) houve-se por bem a
fixação de vinte vezes o valor da dívida para ressarcimento dos prejuízos morais e materiais suportados pelo então autor, que
nada devida na praça, tenho que neste caso concreto, que trata de manutenção indevida de apontamento inicialmente legítimo,
a indenização deva ser fixada no patamar de cinco vezes o valor da dívida indevidamente mantida no cadastro de inadimplentes.
Disso resulta indenização no valor de R$ 3.500,00. Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE
a ação para: A) declarar inexigível, porque pago, o valor de R$ 25.186,57, referente ao valor inicial da fatura cobrado pela Ré,
em folhas 17 e torno definitiva a tutela antecipada concedida, determinando exclusão das anotações e restrições cadastrais
a ele referentes em relação ao nome da Autora junto ao SERASA/SCPC (Expeçam-se ofícios) B) condenar a Ré a indenizar
a Autora pelos danos morais que suportou, pelo pagamento da quantia de R$ 5.000,00, corrigida pela tabela prática do E.TJSP desde hoje e com juros de mora de 1% desde a data da inscrição (nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do E. Superior
Tribunal de Justiça). Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e
honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias,
contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do
porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº
11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso
e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa, respeitado
o minimo de 10 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da
causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo
único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também
respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra
citada. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente
a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de
10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código
de Processo Civil. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte
credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a
multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para
elaboração do cálculo, no caso da parte desassistida por advogado. Custas de preparo no valor de R$ 250,29. - ADV: ELAINE
CRISTINA LEMOS DA COSTA MOURA (OAB 175621/SP), KELISMENY DE ASSIS (OAB 200649/SP), ROBERTO NEWTON
MOSCATELLI (OAB 28985/SP)
Processo 1007023-55.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Paulo Gabriel
de Oliveira Boomstra - Digibras Industrial do Brasil Sa - Paulo Gabriel de Oliveira Boomstra - Ante o exposto, e considerando o
mais que dos autos consta, com espeque no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a demanda, para o fim de condenar a ré, a restituírem à parte autora, a título de reparação de danos materiais, o valor de R$
716,99 (fl. 10), desde a data do pagamento (12.12.2013 fls.10), monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de
Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, desde a citação, no importe de 1%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º