TJSP 17/07/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1691
2006
respeito da extinção processual e arquivem-se os autos. Int. Dilig. - ADV: CRISTOVAM ALBERT GARCIA JUNIOR (OAB 165214/
SP), VALTER TINTI (OAB 43509/SP)
Processo 0004691-50.2013.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - Stefani Coqueiro Menezes Spprev - São Paulo Previdência - I - DO RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por STEFANI
COQUEIRO MENEZES, representada por sua guardiã, Sra. Maria de Lurdes Coqueiro Xavier, em face de SPPREV SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA (fls. 02/08), que, devidamente citado (fl. 57), contestou (fls. 38/44), manifestando, em réplica, a parte autora
(fls. 47/53). A parte autora, em sua petição inicial, alegou que sua mãe, servidora pública estadual, faleceu e, juntamente com
seu irmão, passou a receber pensão por morte; ocorre que seu irmão Fellipe Coqueiro Menezes completou 21 (vinte e um)
anos, cessando-lhe o pagamento da pensão; todavia, o pagamento de sua cota-parte não lhe foi transferida. Dessa forma,
requer a condenação da parte requerida nesse sentido. Juntou documentos (fls. 09/25 e 29/32). A parte requerida, em sua
contestação, alegou a impossibilidade de reversão de cotas entre irmãos, sendo esta possível apenas entre filhos e os pais
e vice-versa, alegando que a perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na extinção de sua quota. Entende
que a Lei n. 8.213/1991 não é aplicável ao presente caso. Em caso de procedência, pleiteou que as parcelas vencidas se
restringissem ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Não juntou documentos. As partes requereram o julgamento
antecipado da lide (fls. 59 e 61). II DOS FUNDAMENTOS Observado o devido processo legal, porque respeitados os princípios
e as garantias fundamentais do processo civil, a questão de mérito (meritum causae) é de direito, de modo que, analisando-as
direta e pessoalmente, profiro sentença. O pedido é procedente. Nos termos do art. 77, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, reverterá
em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Nesse sentido, a parte de Fellipe Coqueiro Menezes, cujo
direito à pensão cessou, reverte em favor da parte autora, irmã daquele. De rigor, pois, a procedência do pedido. Eis o meu
convencimento. III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, I, do
CPC e art. 77, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, para o fim de, revertendo a cota parte de Fellipe Coqueiro de Menezes em favor da
parte autora, condenar a parte requerida a pagar a integralidade da pensão por morte em favor desta. Em relação às parcelas
vencidas, o pagamento delas deverá ser, desde a data da cessação, devidamente atualizado pela Tabela Prática do nosso E.
Tribunal de Justiça, bem assim acrescido de juros moratórios de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês). Em razão da sucumbência,
a parte vencida, isenta da taxa judiciária (custas), na forma do art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003 (Lei de Custas da Justiça
Estadual, LCJE), deverá pagar despesas, porventura existentes e não incluídas na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único,
da LCJE), e honorários advocatícios fixados, na forma do art. 20, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP), VINÍCIUS
LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 0005461-19.2008.8.26.0439 (01151/2008) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Elizete
de Souza Lopes da Silva e outro - I DO RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação desconstitutiva e condenatória (“ação revisional
contratual c.c repetição de indébito c.c exibição de documentos e inversão do ônus da prova cc devolução em dobro”) ajuizada
por ELIZETE DE SOUZA LOPES DA SILVA em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A (fls. 02/15), que, devidamente citado (fl. 41verso), contestou (fls. 78/115), manifestando, em réplica, a parte autora (fls. 138/162). A parte autora, em sua petição inicial,
celebrou contratos bancários (Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente n. 01-011877-1 e Contratos de Empréstimos
- Operações n. 26820-5, n. 27075-7 e n. 28555-0) com a instituição financeira requerida (Agência 0349-2). Dessa forma, requer
saber o regime jurídico dos juros contratados, desconstituindo-se (com a correspondente restituição do indébito) as cláusulas
que prevêem indevidamente juros capitalizados. Juntou documentos (fls. 16/37). A parte requerida, em sua resposta, alegou
que a parte autora concordou com os termos contratados (pacta sunt servanda). Ademais, as taxas de juros são estabelecidas
claramente no corpo do instrumento. Não desconhecia, portanto, a parte autora os percentuais dos rendimentos civis. A
capitalização, outro ponto em discussão, é permitida pela MP n. 2.170-36/2001. O art. 192, § 3º, da CF, que limitava a taxa anual
de juros, além de revogado pela EC 40/2003, não tinha aplicabilidade imediata (S. 648 do STF). Juntou documentos (fls. 51/77
e 116/120). A parte autora tão-somente especificou as provas pericial e documental a serem produzidas (fls. 136/137). Declarouse saneado o processo (fl. 163), determinando-se a realização de prova pericial. Determinada (fls. 202, 318 e 476), a parte
requerida exibiu os documentos relativos aos contratos bancários em discussão (fls. 205/284, 331/403, 406/468 e 483/549). O
laudo pericial foi apresentado (fls. 557/592), sendo que a parte requerida discordou (fls. 618/621) e a parte autora silenciou.
O Sr. Perito manifestou sobre a discordância da parte requerida (fls. 630/647). A parte requerida manteve sua postura (fls.
655/657); a parte autora não manifestou (fl. 658). Homologou-se o laudo pericial (fl. 659), declarando-se encerrada a instrução.
Em memoriais, a parte autora reiterous suas manifestações postulatórias (fl. 708); a parte requerida silenciou (fl. 711). Provocada
(fl. 722), a parte autora discriminou as cláusulas contratuais questionadas (fls. 759/761), manifestando a parte requerida a
respeito (fl. 766), cuja conclusão pericial segui-se na sequência (fls. 774/777). Intimadas (fl. 778), as partes não manifestaram.
II DOS FUNDAMENTOS Observado o devido processo legal, porque respeitados os princípios e as garantias fundamentais
do processo civil, a questão de mérito (meritum causae) é de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova
em audiência, de modo que, analisando direta e pessoalmente aquelas trazidas com as manifestações postulatórias, conheço
diretamente do pedido e profiro sentença. 2.1Da invalidade parcial do negócio jurídico Folheados os autos, não verifico razão
para invalidar o(s) negócio(s) jurídico(s) celebrado(s) entre as partes (fls. 21/22 [“Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente”]; 23/26 [“Contrato de Empréstimo - Operação n. 26820-5”]; 27/30 [“Contrato de Empréstimo - Operação n. 27075-7”]
e 31/30 [“Contrato de Empréstimo - Operação n. 28555-0”]), porque, além de não demonstrar a parte autora, não identifico, nos
termos do art. 104 do CC, a falta dos requisitos subjetivos, objetivos e formais. Com efeito, as cláusulas contratuais, no momento
da contratação da operação, eram conhecidas pela parte autora. 2.2Dos juros Os juros, que são os rendimentos do capital,
podem ser compensatórios (também denominados remuneratórios ou juros-frutos), devidos como compensação pela utilização
consentida de capital pertencente a outrem, ou moratórios, incidentes em caso de retardamento em sua restituição ou de
descumprimento de obrigação. A parte autora intenta a discussão dos juros remuneratórios, alegando que os moratórios, pelas
dificuldades enfrentadas, decorreram de fatos não imputados a ela, porém não fez prova dessa situação. (I)Da Lei de Usura As
disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional (Súmula n. 596 do STF).
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, portanto, não sofrem as limitações da Lei de Usura. (II)Da
capitalização (anatocismo) Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos
do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo art. 2º da EC n. 32/2001, é admissível a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Apenas por registro, veja que a legislação sobre cédulas de crédito
rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros (Súmula n. 93 do STJ). Superada, aqui, a interpretação da
Súmula n. 121 do STF, que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Quanto à conclusão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º