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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014 - Página 2017

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TJSP 17/07/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1691

2017

advogados e entre eles há expressa menção a: “receber e dar quitação”. Em vista disso, não há razão que impeça, nem um nem
outro, de receber o valor depositado mediante a expedição de mandado de levantamento unicamente em nome de qualquer um
dos causídicos. O levantamento da quantia pelo próprio advogado decorre de um mandato procuratório e não cabe ao Poder
Judiciário limitá-lo. Vale ressaltar que eventual falha no cumprimento do mandato pode implicar para o patrono responsabilidade
nas esferas administrativa, civil e até criminal. O que não se admite é que, por desentendimentos havidos entre os profissionais,
dificulte-se o recebimento do crédito a que faz jus o exequente. Realmente, conforme consignado pelo patrono que subscreve
a petição de fls. 163/178, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sociedade de advogados, desde que
a procuração outorgada aos seus integrantes a indique, tem legitimidade para levantar ou executar honorários advocatícios.
Assim, comprovada a constituição de sociedade de advogados (fls. 166/170) e, a notificação do causídico que subscreveu
a inicial, por medida de cautela, há de ser deferida expedição de mandado de levantamento em nome da sociedade civil de
advogados apontada na procuração de fl. 07, na pessoa de seu administrador nos termos do artigo 15, § 3º da Lei 8.906/84.
Salienta-se que, para o juízo, é fato irrelevante a circunstância de um advogado que tenha inicialmente figurado na procuração e,
na atualidade, não integre mais a sociedade, uma vez que, a parte que eventualmente lhe couber na honorária deverá ser objeto
de acerto entre ele e a pessoa jurídica. A exequente fica autorizada a retirar os documentos que instruíram a petição inicial,
no prazo de noventa dias. Após, os documentos não reclamados serão destruídos. Sem custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei 9099/895. P.R.I. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0000140-21.2013.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Nadyr Ferreira - Telecomunicações
de São Paulo Sa Telesp - Vistos. Em razão do teor da petição de fls. 148, na qual a credora dá quitação ao débito, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. O instrumento de mandato encartado à fl. 07
outorga amplos poderes para todos os patronos integrantes da sociedade de advogados e entre eles há expressa menção
a: “receber e dar quitação”. Em vista disso, não há razão que impeça, nem um nem outro, de receber o valor depositado
mediante a expedição de mandado de levantamento unicamente em nome de qualquer um dos causídicos. O levantamento
da quantia pelo próprio advogado decorre de um mandato procuratório e não cabe ao Poder Judiciário limitá-lo. Vale ressaltar
que eventual falha no cumprimento do mandato pode implicar para o patrono responsabilidade nas esferas administrativa, civil
e até criminal. O que não se admite é que, por desentendimentos havidos entre os profissionais, dificulte-se o recebimento
do crédito a que faz jus o exequente. Realmente, conforme consignado pelo patrono que subscreve a petição de fls. 153/168,
o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sociedade de advogados, desde que a procuração outorgada
aos seus integrantes a indique, tem legitimidade para levantar ou executar honorários advocatícios. Assim, comprovada a
constituição de sociedade de advogados (fls. 156/160) e, a notificação do causídico que subscreveu a inicial, por medida de
cautela, há de ser deferida expedição de mandado de levantamento em nome da sociedade civil de advogados apontada na
procuração de fl. 07, na pessoa de seu administrador nos termos do artigo 15, § 3º da Lei 8.906/84. Salienta-se que, para o
juízo, é fato irrelevante a circunstância de um advogado que tenha inicialmente figurado na procuração e, na atualidade, não
integre mais a sociedade, uma vez que, a parte que eventualmente lhe couber na honorária deverá ser objeto de acerto entre
ele e a pessoa jurídica. A exequente fica autorizada a retirar os documentos que instruíram a petição inicial, no prazo de noventa
dias. Após, os documentos não reclamados serão destruídos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei 9099/895. P.R.I. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP),
CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0000141-06.2013.8.26.0441 (044.12.0130.000141) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Charles Leite - Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - Vistos. Em razão do teor da petição de fls. 165, na qual a credora
dá quitação ao débito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. O instrumento
de mandato encartado à fl. 07 outorga amplos poderes para todos os patronos integrantes da sociedade de advogados e
entre eles há expressa menção a: “receber e dar quitação”. Em vista disso, não há razão que impeça, nem um nem outro,
de receber o valor depositado mediante a expedição de mandado de levantamento unicamente em nome de qualquer um
dos causídicos. O levantamento da quantia pelo próprio advogado decorre de um mandato procuratório e não cabe ao Poder
Judiciário limitá-lo. Vale ressaltar que eventual falha no cumprimento do mandato pode implicar para o patrono responsabilidade
nas esferas administrativa, civil e até criminal. O que não se admite é que, por desentendimentos havidos entre os profissionais,
dificulte-se o recebimento do crédito a que faz jus o exequente. Realmente, conforme consignado pelo patrono que subscreve
a petição de fls. 167/182, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sociedade de advogados, desde que
a procuração outorgada aos seus integrantes a indique, tem legitimidade para levantar ou executar honorários advocatícios.
Assim, comprovada a constituição de sociedade de advogados (fls. 170/174) e, a notificação do causídico que subscreveu
a inicial, por medida de cautela, há de ser deferida expedição de mandado de levantamento em nome da sociedade civil de
advogados apontada na procuração de fl. 07, na pessoa de seu administrador nos termos do artigo 15, § 3º da Lei 8.906/84.
Salienta-se que, para o juízo, é fato irrelevante a circunstância de um advogado que tenha inicialmente figurado na procuração
e, na atualidade, não integre mais a sociedade, uma vez que, a parte que eventualmente lhe couber na honorária deverá ser
objeto de acerto entre ele e a pessoa jurídica. A exequente fica autorizada a retirar os documentos que instruíram a petição
inicial, no prazo de noventa dias. Após, os documentos não reclamados serão destruídos. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei 9099/895. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), VALDIR ZANELLA
RAMOS (OAB 61738/SP)
Processo 0000143-73.2013.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Patricia Midori Choshi Papa Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - Vistos. O instrumento de mandato encartado à fl. 07 outorga amplos poderes para
todos os patronos integrantes da sociedade de advogados e entre eles há expressa menção a: “receber e dar quitação”. Em
vista disso, não há razão que impeça, nem um nem outro, de receber o valor depositado mediante a expedição de mandado de
levantamento unicamente em nome de qualquer um dos causídicos. O levantamento da quantia pelo próprio advogado decorre
de um mandato procuratório e não cabe ao Poder Judiciário limitá-lo. Vale ressaltar que eventual falha no cumprimento do
mandato pode implicar para o patrono responsabilidade nas esferas administrativa, civil e até criminal. O que não se admite
é que, por desentendimentos havidos entre os profissionais, dificulte-se o recebimento do crédito a que faz jus o exequente.
Realmente, conforme consignado pelo patrono que subscreve a petição de fls. 191/206, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a sociedade de advogados, desde que a procuração outorgada aos seus integrantes a indique, tem
legitimidade para levantar ou executar honorários advocatícios. Assim, comprovada a constituição de sociedade de advogados
(fls. 194/198) e, a notificação do causídico que subscreveu a inicial, por medida de cautela, há de ser deferida expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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